Acórdão nº 01600/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Recorrente (AA), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 16.10.2018, em que foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de SISA, no montante de € 54.867,77, acrescido de juros compensatórios e coima, no montante global de € 69.204,26, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1) Do efeito do recurso A) O despacho de admissão de recurso atribui efeito meramente devolutivo ao presente recurso; B) Não considerou tal despacho o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ora recorrente no requerimento de recurso apresentado; C) Pedido esse que, fundamentado no n.º 2 do artigo 286.º do CPPT, tinha na sua base o pagamento do imposto e juros compensatórios.

D) Ao ignorar o pedido formulado o despacho de admissão do recurso incorre no vício de omissão de pronúncia, ao que acresce a violação flagrante do referido n.º 2 do artigo 286.º do CPPT.

E) O que motiva o pedido formulado nas presentes alegações, fundamentado no n.º 4 do artigo 687.º do CPC (aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT), de revogação do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito (devolutivo) do mesmo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com base no pagamento do imposto e juros compensatórios.

2) Do recurso propriamente dito F) A sentença que recaiu sobre a impugnação judicial considerou o seguinte: “ DECISÃO.

Pelo exposto e nos termos das liquidações legais citadas, julgo a presente impugnação improcedente, por não provada, mantendo a liquidação impugnada. ...” G) E é sobre esta decisão que o impugnante não concorda, pelo que interpõe o presente recurso.

H) Salvo o devido respeito, o impugnante, ora recorrente não pode deixar de manifestar a sua total discordância quanto a este entendimento, logo quanto ao conteúdo da sentença no que diz respeito: - à matéria de facto provada; - à matéria de direito, relativamente: . à tradição para o promitente comprador a que se refere o 2.º do § 1.º do artigo 2.º do CIMSISSD; . ao ajuste de revenda a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do CIMSISSD; Considerando que a mesma não faz uma correcta apreciação de todos os factos provados e aplicação das normas legais aplicáveis.

I) Para além dos factos dados como provados, a que se referem os pontos 1. a 15. da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, bem como a sua MOTIVAÇÃO, constantes da douta sentença, a fls. 3, 4 e 5, e que a seguir se transcrevem: (……) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os factos seguintes: 1. Em 12/04/1999 o Impugnante celebrou com a B..., S.A um contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitente- comprador, relativo à fracção Q, do empreendimento (...), pelo preço de €548.677,69 – doc. 4; 2. O Impugnante efectuou os pagamentos constantes do Doc. 5, por conta do preço referido; 3. Em 08/11/2001 o Impugnante celebrou um contrato de cedência de posição contratual com LM..., pelo preço de €314.243,00 — Doc. 6; 4. Pelo qual lhe cede a posição de promitente-comprador no contrato referido em 1— doc. 6; 5. Tendo informado o vendedor de tal facto – Doc. 7 6. Em 12/02/2003 o referido LM... celebrou escritura de compra e venda do imóvel com a B..., S.A--- – PA; 7. Tendo na mesma data pago a título de SISA o montante de €49.878,83 – Doc. 8; 8. Pela ordem de serviço interna n....39 foi iniciada em 25/09/2007 inspecção ao Impugnante, ao exercício de 2003, que terminou em 11/12/2007 – relatório de inspecção no PA; 9. A AT notificou o Impugnante do projecto de conclusão da inspecção, para exercício de audição prévia – PA; 10. O Impugnante respondeu – PA; 11. Foi elaborado o relatório de inspecção, constante dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 12. Por ofício de 25/03/2008 o Impugnante foi notificado dos montantes a pagar, sendo €54.867,77 a título de SISA, €10.495,53 de juros compensatórios e €5.486,77 de coima – doc. 3; 13. Os juros foram calculados nos termos de fls. contantes do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14. Na data da cedência da posição contratual o imóvel não estava acabado; 15. Tendo sido terminado em 2003.

Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa não foram apurados.

*MOTIVAÇÃO.

A decisão da matéria de facto, conforme exposta, resulta da análise dos documentos e informações constantes do processo e PA, não impugnados, para os quais se remete em cada facto, bem como nos factos em que as partes estão de acordo.

Foi ainda valorada a prova testemunhal resultante do depoimento de LM..., comprador do imóvel que depôs de forma coerente e credível, dizendo em suma que o Impugnante nunca foi proprietário do imóvel e que este não estava concluído na data do contrato de cedência, mas apenas em 2003.

(…) J) O recorrente entende que em face da prova documental e testemunhal produzida, foram ainda provados outros factos que a Meritíssima Juiz a quo não os referiu na douta sentença de que se recorre e que no entender do recorrente são fundamentais para a boa decisão deste recurso.

K) Enferma assim a douta sentença de que se recorre, da omissão de pronúncia quanto a factos que foram provados, e que não foram considerados na decisão que a Meritíssima Juiz aguo, proferiu.

L) Assim, ficou provado que: - O impugnante, aqui recorrente, pagou a quantia de € 329.007,09, relativo à celebração do contrato de promessa de compra e venda, que outorgou em 12-04-2009, na qualidade de promitente-comprador, com a sociedade B..., S.A., referente à fracção Q, do empreendimento (...), peio preço de € 548.677,69 – doc. n.ºs 4 e 5; - Em 08-11-2001, cedeu a sua posição contratual naquele contrato, por € 314.243,00, conforme contrato de cedência de posição contratual com LM... – doc. n.º 6; - tal cedência da posição contratual se deveu a dificuldades financeiras, para cumprir com a 9.º prestação e a última prestação relativa à restante parte do preço, no valor de € 192.037,20 e € 27.433,88, respectivamente; - foi obrigado a efectuar tal cedência contratual, pois que se o não fizesse, perderia todo o valor que entretanto tinha pago, ou seja a quantia de € 329.007,09; - teve por consequência um prejuízo efetivo com o contrato de cedência da posição contratual, outorgado em 08-11-2001, com LM...; - o promitente-vendedor, B..., S.A, só em Fevereiro de 2003, fez a entrega ao cessionário LM..., das chaves referente à fracção Q, do empreendimento (...), mais concretamente na data da celebração da escritura pública de compra e venda; - Em 08-11-2001, data da celebração da cessão da posição contratual, não tinha o impugnante recebido as chaves da fracção, objecto do referido contrato de promessa outorgado em 12-04-2009.

M) Verifica-se assim, a omissão de pronúncia destes factos dados como provados, por parte da Meritíssima Juiz a quo na douta sentença de que se recorre, devendo os mesmos serem tidos em conta na decisão a ser proferida neste recurso.

N) Relativamente à matéria de direito, no que concerne “(….) à ilegalidade da liquidação” (....), o aqui recorrente refere que, em face de tudo o que acaba de referir, bem corno de toda a matéria vertida na petição inicial de impugnação judicial, não pode aceitar a conclusão a que a Meritíssima Juiz a quo chega na Douta sentença.

(……) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Da análise da petição inicial, resulta que a Impugnante invoca a caducidade da liquidação e a ilegalidade da liquidação e dos juros compensatórios.

Vejamos.

(……) Da ilegalidade da liquidação.

O impugnante entende que o contrato de cedência de posição contratual não origina o pagamento de qualquer imposto pois não estão preenchidos os requisitos do art. 2, do CIMSISSD, uma vez que celebrou apenas um contrato de cedência de posição contratual, nunca tendo recebido as chaves do imóvel.

Por sua vez, a AT defende que existe uma presunção legal a seu favor, de revenda, que o Impugnante não logrou ilidir.

Analisemos o quadro legal.

Nos termos do disposto nos artigos 2, do CIMSISSD: O imposto municipal de sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.

§ 1º Consideram-se, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária: 1º As subconcessões e os trespasses das concessões feitas pelo Estado ou autarquias locais para a exploração de empresas industriais de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração; 2º As promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens; (…) § 2º Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda.

Ora, no caso em apreço não restam dúvidas de que houve a celebração de um contrato promessa para a aquisição de um imóvel.

Posto isto, cabe agora apurar se há ou não lugar à liquidação impugnada ao abrigo do artigo 2º, parágrafo 2º do CIMSISSD.

O impugnante entende que a cedência da sua posição contratual a terceiro em causa nos autos não pode constituir transmissão fiscalmente relevante, pois tal apenas poderia acontecer quando viesse a obter a tradição do imóvel, isto é, quando lhe fossem entregues as chaves, o que não ocorreu, desde logo porque à data da cessão da posição contratual o imóvel não estava acabado.

Portanto, o impugnante entende que não há tradição nos termos exigidos pela lei fiscal, nem posse, nem usufruto que permitam considerar ter-se verificado o facto tributário da transmissão.

É certo que o impugnante não chegou a obter a posse do imóvel, tal como resultou do probatório, pois...

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