Acórdão nº 00367/18.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 14.12.2021, pela qual foi julgada improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº ...10 respeitante a IRS de 2008, no valor global de € 504 321,16.
1.2. O Recorrente AA terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida, apesar do Acórdão que ditou a sua baixa ao Tribunal a quo, manteve a factualidade então julgada provada 2- Persistindo em não conseguir apurar quaisquer factos que, em concreto, sejam objecto do inquérito criminal e, por isso, 2. Não fez qualquer correlação entre os factos objecto de inquérito criminal e os factos que geraram a liquidação aqui em discussão.
3. Apesar de enunciar que a relevância de eventual suspensão dos prazos de caducidade da liquidação ou da prescrição só existe quando tal similitude ocorre, a verdade é que, 4. Mais uma vez, sem concretização de qualquer facto concreto que esteja, simultaneamente, em investigação e na base da presente execução, decide pela verificação da suspensão daqueles prazos, 5. Que, aplica automaticamente, a todo o objecto da execução.
6. A factualidade descrita nas alíneas B), C), G) a L) do probatório, continua a não permitir demonstrar a similitude entre os factos que, são objecto do processo de inquérito criminal e os factos no procedimento tributário que culminou na fixação do rendimento tributável subjacente à liquidação e respetiva cobrança coerciva.
Sendo certo que 7. Na consideração do relatório de peritagem, imposta por esse Tribunal, o Tribunal a quo procedeu a um aditamento aos factos julgados provados na sentença anterior, e, em H), julga provado que “parte substancial da factualidade é confirmada pelo Relatório de Inspecção”, 8. Nada adiantou assim à omissão anterior e quanto ao Relatório de Inspecção não proferiu decisão suficiente e perceptível pois ninguém consegue perceber que parte da factualidade (não concretizada) entende estar confirmada e que parte não está.
9. Persistindo em erro manifesto na apreciação da prova e na decisão de julgar verificada tal suspensão “apenas” porque existe um inquérito, porque em lado algum se concretiza a necessária identidade objectiva entre os factos subjacentes ao acto tributário de liquidação com os factos sob investigação criminal 10. O tribunal a quo ficou refém de uma tese (errada) da indivisibilidade do valor em execução e não proferiu qualquer decisão minimamente fundamentada quanto à matéria já carreada para os autos.
Pelo que, 11. Considerando os elementos dos autos deve ser alterada e dada como provada a seguinte factualidade:
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Do montante total dos rendimentos, que fazem parte da liquidação em execução fiscal, os montantes dos “rendimentos” brutos (sob a designação de depósitos em numerário, depósitos múltiplos e depósitos de cheques não identificados) nas contas bancárias do recorrente, em 2008, não têm a ver com qualquer processo-crime e totalizam 1.431.123,03€.
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Pelo que se subtrairmos aos 7.085.599,78 €, os 1.431.123,03 €, dos depósitos entrados nas contas bancárias sem ligação com qualquer processo-crime fiscal, temos que no final a inexistência de rendimentos líquidos obtidos, pois as deduções totalizaram 5.975.006,86 €, cf. ponto 17; ou, no limite, c) Sendo manifesto que nem todos os “rendimentos” do recorrente apurados naquela inspecção têm relação com a matéria do inquérito criminal nº 34/10...., os montantes que não caiam naquele objecto criminal terão, necessariamente de serem apurados, com a consequente redução dos mesmos no rendimento bruto de 7.085.599,78 €, e logo, com novo apuramento da base de tributação, já que, Esses valores estão ilegalmente incluídos nesta execução fiscal pois não são aptos a beneficiar da eventual interrupção ou suspensão do direito à liquidação e cobrança dos impostos por este devidos inerentes àquele processo-crime nem São aptos a suspender o prazo de prescrição que já decorreu.
E por isso, 12. Deve ser declarada a ilegalidade, por caducidade e prescrição de toda a liquidação de IRS 2008 objecto destes autos, quanto ao valor de imposto apurado com base em rendimentos do recorrente em que grande parte dos rendimentos brutos e a totalidade dos rendimentos líquidos transformados em imposto sujeito a tributação autónoma não são objecto do Inquérito-crime nº 34/10...., e que foram transformados em rendimento líquido, do recorrente e que não beneficiam nunca de eventuais suspensões e/ou interrupções dos prazos de caducidade do direito à liquidação e da prescrição.
13. Assim, a liquidação e cobrança de IRS de 2008, está caduca, cf. Art.º 45º da LGT; 14. Bem como a dívida tributária de IRS de 2008, está prescrita, cf. Art.º 48º da LGT.
Por outro lado, 15. Quanto às causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, do Art.º 49º da LGT; 15.1. Nos factos dados como provados, não consta que tenha existido citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, até 2018, que interrompessem a prescrição.
15.2. Pelo que não existe causa interruptiva da prescrição, do n.º 1 do Art.º 49º da LGT (redacção à data da prática dos factos) porquanto o recurso interposto da decisão de aplicação de métodos indirectos – Proc. n.º 168/12....) não suspendeu a cobrança da dívida, já que estava inserido em momento de fixação da matéria colectável (naturalmente anterior à fase da liquidação e da cobrança).
15.3. A suspensão do prazo de prescrição em causa só ocorre se o acto de cobrança e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, o que não se verifica nos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo.
Independentemente disso, 16. Na data da entrada em vigor dessa norma – 1 de Janeiro de 2013 – para verificarmos a aplicação dessa lei no tempo temos de apelar às regras ínsitas no Código Civil.
16.1. Dessas normas – Art.º 297º nº 1 e 2 – decorre que como o novo prazo não é menor que o anterior (é igual) continua a decorrer o prazo antigo.
Para além disso, 17. No caso dos autos, a alteração ao n.º 4 do Art.º 49º da LGT (introduzida pela redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março) não ditou qualquer alteração na contagem do prazo prescricional.
18. Pelo que o prazo de prescrição continuou a correr normalmente e em 31.12.2016, a dívida tributária de IRS de 2008 prescreveu.
Normas violadas: arts. 48.º e 49.º da LGT, art.º 297.º nº 1 e 2 do Código Civil, arts. 8º nº 2. a), 123.º, 125.º, 151º, 176º/1 b) e 270º.º do CPPT e 79º nº 1 e 100º da LGT.
NESTES TERMOS, Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a execução fiscal, Para que assim se faça JUSTIÇA.
».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: «AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Viseu que no âmbito de oposição à execução fiscal execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de divida de IRS do ano de 2008, a julgou improcedente.
O recorrente veio deduzir oposição no processo de execução fiscal, instaurado pelo Serviço de Finanças de Tarouca. Impugnou-a invocando, designadamente. a prescrição da dívida tributária e caducidade do direito á liquidação.
* É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.
AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Viseu que no âmbito de oposição à execução fiscal execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2008, a julgou improcedente.
* Alega AA que a sentença enferma de falta de fundamentação – v. articulado 12 das conclusões – nulidade prevista no artigo 125º do CPPT, embora a expressamente a não invoque.
Mais refere que incorreu em erro de julgamento ao não julgar verificada quer a caducidade do direito á liquidação quer a prescrição da dívida de IRS de 2008, conforme fundamenta em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.
Cremos que não lhe assiste razão A nulidade por falta de fundamentação verifica-se “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” Lebre de Freiras, in CPC anotado. p, 297.
Há assim que apurar se o julgador deixou de se pronunciar sobre questões que se lhe impunha conhecer ou não justificou os respectivos fundamentos.
No caso em apreço, o Mmº Juiz dirimiu as questões que o recorrente lhe colocou, ou seja, a prescrição da dívida tributária e a caducidade do direito á liquidação, com base nas diligências instrutórias que efectuou, conforme constam dos autos e do probatório, fundamentando o decidido, pelo que, em nosso entender, a mesma não se verifica, havendo apenas discordância quanto ao teor de tal.
* O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade factual ou jurídica.
Importa igualmente reter que no tocante à matéria de facto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas o que interessa para a decisão, tendo em conta a causa de pedir que a fundamentou.
A questão dirimir, conforme a configurou o TCAN, no acórdão proferido em 7/2/2020, é saber se o inquérito criminal relevante para efeito da suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação de imposto cuja prescrição se discute respeitam aos mesmos factos.
Dispõe o citado artigo 45º da LGT que sempre que o...
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