Acórdão nº 00367/18.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução02 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 14.12.2021, pela qual foi julgada improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº ...10 respeitante a IRS de 2008, no valor global de € 504 321,16.

1.2. O Recorrente AA terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida, apesar do Acórdão que ditou a sua baixa ao Tribunal a quo, manteve a factualidade então julgada provada 2- Persistindo em não conseguir apurar quaisquer factos que, em concreto, sejam objecto do inquérito criminal e, por isso, 2. Não fez qualquer correlação entre os factos objecto de inquérito criminal e os factos que geraram a liquidação aqui em discussão.

3. Apesar de enunciar que a relevância de eventual suspensão dos prazos de caducidade da liquidação ou da prescrição só existe quando tal similitude ocorre, a verdade é que, 4. Mais uma vez, sem concretização de qualquer facto concreto que esteja, simultaneamente, em investigação e na base da presente execução, decide pela verificação da suspensão daqueles prazos, 5. Que, aplica automaticamente, a todo o objecto da execução.

6. A factualidade descrita nas alíneas B), C), G) a L) do probatório, continua a não permitir demonstrar a similitude entre os factos que, são objecto do processo de inquérito criminal e os factos no procedimento tributário que culminou na fixação do rendimento tributável subjacente à liquidação e respetiva cobrança coerciva.

Sendo certo que 7. Na consideração do relatório de peritagem, imposta por esse Tribunal, o Tribunal a quo procedeu a um aditamento aos factos julgados provados na sentença anterior, e, em H), julga provado que “parte substancial da factualidade é confirmada pelo Relatório de Inspecção”, 8. Nada adiantou assim à omissão anterior e quanto ao Relatório de Inspecção não proferiu decisão suficiente e perceptível pois ninguém consegue perceber que parte da factualidade (não concretizada) entende estar confirmada e que parte não está.

9. Persistindo em erro manifesto na apreciação da prova e na decisão de julgar verificada tal suspensão “apenas” porque existe um inquérito, porque em lado algum se concretiza a necessária identidade objectiva entre os factos subjacentes ao acto tributário de liquidação com os factos sob investigação criminal 10. O tribunal a quo ficou refém de uma tese (errada) da indivisibilidade do valor em execução e não proferiu qualquer decisão minimamente fundamentada quanto à matéria já carreada para os autos.

Pelo que, 11. Considerando os elementos dos autos deve ser alterada e dada como provada a seguinte factualidade:

  1. Do montante total dos rendimentos, que fazem parte da liquidação em execução fiscal, os montantes dos “rendimentos” brutos (sob a designação de depósitos em numerário, depósitos múltiplos e depósitos de cheques não identificados) nas contas bancárias do recorrente, em 2008, não têm a ver com qualquer processo-crime e totalizam 1.431.123,03€.

  2. Pelo que se subtrairmos aos 7.085.599,78 €, os 1.431.123,03 €, dos depósitos entrados nas contas bancárias sem ligação com qualquer processo-crime fiscal, temos que no final a inexistência de rendimentos líquidos obtidos, pois as deduções totalizaram 5.975.006,86 €, cf. ponto 17; ou, no limite, c) Sendo manifesto que nem todos os “rendimentos” do recorrente apurados naquela inspecção têm relação com a matéria do inquérito criminal nº 34/10...., os montantes que não caiam naquele objecto criminal terão, necessariamente de serem apurados, com a consequente redução dos mesmos no rendimento bruto de 7.085.599,78 €, e logo, com novo apuramento da base de tributação, já que, Esses valores estão ilegalmente incluídos nesta execução fiscal pois não são aptos a beneficiar da eventual interrupção ou suspensão do direito à liquidação e cobrança dos impostos por este devidos inerentes àquele processo-crime nem São aptos a suspender o prazo de prescrição que já decorreu.

    E por isso, 12. Deve ser declarada a ilegalidade, por caducidade e prescrição de toda a liquidação de IRS 2008 objecto destes autos, quanto ao valor de imposto apurado com base em rendimentos do recorrente em que grande parte dos rendimentos brutos e a totalidade dos rendimentos líquidos transformados em imposto sujeito a tributação autónoma não são objecto do Inquérito-crime nº 34/10...., e que foram transformados em rendimento líquido, do recorrente e que não beneficiam nunca de eventuais suspensões e/ou interrupções dos prazos de caducidade do direito à liquidação e da prescrição.

    13. Assim, a liquidação e cobrança de IRS de 2008, está caduca, cf. Art.º 45º da LGT; 14. Bem como a dívida tributária de IRS de 2008, está prescrita, cf. Art.º 48º da LGT.

    Por outro lado, 15. Quanto às causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, do Art.º 49º da LGT; 15.1. Nos factos dados como provados, não consta que tenha existido citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, até 2018, que interrompessem a prescrição.

    15.2. Pelo que não existe causa interruptiva da prescrição, do n.º 1 do Art.º 49º da LGT (redacção à data da prática dos factos) porquanto o recurso interposto da decisão de aplicação de métodos indirectos – Proc. n.º 168/12....) não suspendeu a cobrança da dívida, já que estava inserido em momento de fixação da matéria colectável (naturalmente anterior à fase da liquidação e da cobrança).

    15.3. A suspensão do prazo de prescrição em causa só ocorre se o acto de cobrança e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos, o que não se verifica nos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo.

    Independentemente disso, 16. Na data da entrada em vigor dessa norma – 1 de Janeiro de 2013 – para verificarmos a aplicação dessa lei no tempo temos de apelar às regras ínsitas no Código Civil.

    16.1. Dessas normas – Art.º 297º nº 1 e 2 – decorre que como o novo prazo não é menor que o anterior (é igual) continua a decorrer o prazo antigo.

    Para além disso, 17. No caso dos autos, a alteração ao n.º 4 do Art.º 49º da LGT (introduzida pela redacção da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março) não ditou qualquer alteração na contagem do prazo prescricional.

    18. Pelo que o prazo de prescrição continuou a correr normalmente e em 31.12.2016, a dívida tributária de IRS de 2008 prescreveu.

    Normas violadas: arts. 48.º e 49.º da LGT, art.º 297.º nº 1 e 2 do Código Civil, arts. 8º nº 2. a), 123.º, 125.º, 151º, 176º/1 b) e 270º.º do CPPT e 79º nº 1 e 100º da LGT.

    NESTES TERMOS, Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a execução fiscal, Para que assim se faça JUSTIÇA.

    ».

    1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: «AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Viseu que no âmbito de oposição à execução fiscal execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de divida de IRS do ano de 2008, a julgou improcedente.

    O recorrente veio deduzir oposição no processo de execução fiscal, instaurado pelo Serviço de Finanças de Tarouca. Impugnou-a invocando, designadamente. a prescrição da dívida tributária e caducidade do direito á liquidação.

    * É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.

    AA vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Viseu que no âmbito de oposição à execução fiscal execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2008, a julgou improcedente.

    * Alega AA que a sentença enferma de falta de fundamentação – v. articulado 12 das conclusões – nulidade prevista no artigo 125º do CPPT, embora a expressamente a não invoque.

    Mais refere que incorreu em erro de julgamento ao não julgar verificada quer a caducidade do direito á liquidação quer a prescrição da dívida de IRS de 2008, conforme fundamenta em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.

    Cremos que não lhe assiste razão A nulidade por falta de fundamentação verifica-se “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” Lebre de Freiras, in CPC anotado. p, 297.

    Há assim que apurar se o julgador deixou de se pronunciar sobre questões que se lhe impunha conhecer ou não justificou os respectivos fundamentos.

    No caso em apreço, o Mmº Juiz dirimiu as questões que o recorrente lhe colocou, ou seja, a prescrição da dívida tributária e a caducidade do direito á liquidação, com base nas diligências instrutórias que efectuou, conforme constam dos autos e do probatório, fundamentando o decidido, pelo que, em nosso entender, a mesma não se verifica, havendo apenas discordância quanto ao teor de tal.

    * O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade factual ou jurídica.

    Importa igualmente reter que no tocante à matéria de facto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas o que interessa para a decisão, tendo em conta a causa de pedir que a fundamentou.

    A questão dirimir, conforme a configurou o TCAN, no acórdão proferido em 7/2/2020, é saber se o inquérito criminal relevante para efeito da suspensão do prazo de prescrição é o que respeita aos mesmos factos tributários cuja liquidação esteja em vias de prescrever. É, portanto, necessário que o processo de inquérito e a liquidação de imposto cuja prescrição se discute respeitam aos mesmos factos.

    Dispõe o citado artigo 45º da LGT que sempre que o...

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