Acórdão nº 00402/20.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.
M..., LDA.
, com sede na ... ..., ..., intentou a presente ação administrativa contra o Município ...
, com sede institucional nos Paços do Concelho, Av. ..., ..., ... ..., pedindo a anulação do despacho promanado pelo Vereador do Ordenamento do Território do Município ..., datado de 25 de março de 2020, que indeferiu o pedido de alteração de licença apresentado pela Autora.
Para tanto, alega, em síntese, que requereu a alteração ao alvará de loteamento n.º ...90 tendo em vista a alteração da licença de utilização da sua fração, por forma a que mesma passe de um uso destinado a arrecadação para uso habitacional.
A referida pretensão foi indeferida por se ter entendido que interferia com os direitos dos restantes proprietários, sendo como tal necessário o consentimento deles para a realização da operação requerida.
Acontece que o despacho de indeferimento é ilegal por nele não se mencionar nenhum normativo legal de que derive a obrigatoriedade do consentimento dos restantes proprietários, o que consubstancia falta de fundamentação; Por outro lado, a Portaria n.º 1110/2001, que prevê os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, no seu artigo 15.º não impõe tal obrigação, nem a Portaria n.º 113/2015; Ademais, a operação em causa foi dada a conhecer através de publicação por edital, a qual não foi alvo de qualquer contestação e/ou reclamação por qualquer entidade e as demais frações do imóvel também têm como destino “habitação”, pelo que a alteração requerida não colide com os direitos dos restantes proprietários.
Em suma, a deliberação impugnada, deve ser anulada por enfermar de falta de fundamentação legal, violar os princípios da legalidade, da boa fé, da participação, da proporcionalidade e da justiça, bem como da tutela da confiança, tudo com as devidas e legais consequências.
1.2. Citada, a Entidade Demandada contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invocou a ilegitimidade das partes, por preterição de indicação dos contrainteressados.
Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que indeferiu o pedido da Autora por o requerimento de alteração de utilização não estar instruído com o documento comprovativo do acordo de todos os comproprietários do prédio quanto à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; Está-se perante um procedimento de alteração à licença que interfere com os direitos dos restantes proprietários, por se tratar de um edifício constituído no regime de propriedade horizontal.
Pugna pela improcedência da ação.
1.3. Notificada da contestação, a Autora replicou, sustentando a inexistência de contrainteressados, e que, a existirem, a decisão proferida sobre a licença solicitada à Câmara em nada os afeta.
A entender-se de outro modo, refere que então procederá à identificação dos eventuais contrainteressados.
1.4. Proferiu-se despacho, que julgou existirem contrainteressados, convidando-se a Autora a suprir a sua falta de indicação.
1.5. Citados, os Contrainteressados AA e esposa contestaram a ação.
Invocaram a exceção da ineptidão da petição inicial, por falta de identificação dos restantes condóminos, cuja autorização consideram indispensável.
Quanto ao mais, pugnaram pela legalidade do despacho impugnado, pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé.
1.4. A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção da ineptidão da p.i. e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
1.5. Proferiu-se despacho a dispensar a realização da audiência preliminar, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-13 e da alínea b) do n.º 1, e n.º 4, do artigo 88.º do CPTA, fixou-se o valor da ação em € 30 000,01 e considerando-se que o processo se encontra dotado dos elementos probatórios necessários ao conhecimento do mérito, dispensou-se a realização de quaisquer diligências probatórias adicionais.
1.6.Julgou-se improcedente a exceção da ilegitimidade passiva por omissão de indicação de contrainteressados, e proferiu-se decisão quanto ao mérito, constando da mesma o seguinte segmento decisório: « Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente ação, e, em consequência absolvo a Entidade Demandada e os Contrainteressados do pedido.
Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pela Autora e pelos Contrainteressados.
Registe e notifique.» 1.7. Inconformada com a decisão assim proferida, a Autora interpôs recurso jurisdicional de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «a) Vem a Autora recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, através da qual o Tribunal “a quo” julgou improcedente, por não provada, a ação, absolvendo, assim, o Réu e os Contrainteressados do pedido.
b) Assenta o presente recurso na ausência de pressupostos de Direito que justifiquem a absolvição do Réu e dos Contrainteressados, conforme adiante se demonstrará.
c) O Tribunal “a quo” ao julgar a ação improcedente, com o devido respeito, não fez uma correta interpretação e aplicação do Direito.
d) Conforme resulta dos factos dados como provados o indeferimento por parte da Recorrida prende-se, única e exclusivamente, com a questão da (i)legitimidade da Recorrente.
e) Deste modo, ficou evidente que, do ponto de vista urbanístico – das normas do direito público – a Recorrente cumpriu com todos os requisitos.
f) Tendo, inclusivamente, a Recorrida no seu despacho de 20 de julho de 2019 afirmado: “(....)11. Os Espaços R.II (1) destinam-se a habitação, preferencialmente do tipo uni ou bifamiliar. No entanto, é de nosso...
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