Acórdão nº 00402/20.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1.

M..., LDA.

, com sede na ... ..., ..., intentou a presente ação administrativa contra o Município ...

, com sede institucional nos Paços do Concelho, Av. ..., ..., ... ..., pedindo a anulação do despacho promanado pelo Vereador do Ordenamento do Território do Município ..., datado de 25 de março de 2020, que indeferiu o pedido de alteração de licença apresentado pela Autora.

Para tanto, alega, em síntese, que requereu a alteração ao alvará de loteamento n.º ...90 tendo em vista a alteração da licença de utilização da sua fração, por forma a que mesma passe de um uso destinado a arrecadação para uso habitacional.

A referida pretensão foi indeferida por se ter entendido que interferia com os direitos dos restantes proprietários, sendo como tal necessário o consentimento deles para a realização da operação requerida.

Acontece que o despacho de indeferimento é ilegal por nele não se mencionar nenhum normativo legal de que derive a obrigatoriedade do consentimento dos restantes proprietários, o que consubstancia falta de fundamentação; Por outro lado, a Portaria n.º 1110/2001, que prevê os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, no seu artigo 15.º não impõe tal obrigação, nem a Portaria n.º 113/2015; Ademais, a operação em causa foi dada a conhecer através de publicação por edital, a qual não foi alvo de qualquer contestação e/ou reclamação por qualquer entidade e as demais frações do imóvel também têm como destino “habitação”, pelo que a alteração requerida não colide com os direitos dos restantes proprietários.

Em suma, a deliberação impugnada, deve ser anulada por enfermar de falta de fundamentação legal, violar os princípios da legalidade, da boa fé, da participação, da proporcionalidade e da justiça, bem como da tutela da confiança, tudo com as devidas e legais consequências.

1.2. Citada, a Entidade Demandada contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a ilegitimidade das partes, por preterição de indicação dos contrainteressados.

Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que indeferiu o pedido da Autora por o requerimento de alteração de utilização não estar instruído com o documento comprovativo do acordo de todos os comproprietários do prédio quanto à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; Está-se perante um procedimento de alteração à licença que interfere com os direitos dos restantes proprietários, por se tratar de um edifício constituído no regime de propriedade horizontal.

Pugna pela improcedência da ação.

1.3. Notificada da contestação, a Autora replicou, sustentando a inexistência de contrainteressados, e que, a existirem, a decisão proferida sobre a licença solicitada à Câmara em nada os afeta.

A entender-se de outro modo, refere que então procederá à identificação dos eventuais contrainteressados.

1.4. Proferiu-se despacho, que julgou existirem contrainteressados, convidando-se a Autora a suprir a sua falta de indicação.

1.5. Citados, os Contrainteressados AA e esposa contestaram a ação.

Invocaram a exceção da ineptidão da petição inicial, por falta de identificação dos restantes condóminos, cuja autorização consideram indispensável.

Quanto ao mais, pugnaram pela legalidade do despacho impugnado, pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé.

1.4. A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da exceção da ineptidão da p.i. e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.

1.5. Proferiu-se despacho a dispensar a realização da audiência preliminar, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-13 e da alínea b) do n.º 1, e n.º 4, do artigo 88.º do CPTA, fixou-se o valor da ação em € 30 000,01 e considerando-se que o processo se encontra dotado dos elementos probatórios necessários ao conhecimento do mérito, dispensou-se a realização de quaisquer diligências probatórias adicionais.

1.6.Julgou-se improcedente a exceção da ilegitimidade passiva por omissão de indicação de contrainteressados, e proferiu-se decisão quanto ao mérito, constando da mesma o seguinte segmento decisório: « Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente ação, e, em consequência absolvo a Entidade Demandada e os Contrainteressados do pedido.

Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Custas pela Autora e pelos Contrainteressados.

Registe e notifique.» 1.7. Inconformada com a decisão assim proferida, a Autora interpôs recurso jurisdicional de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «a) Vem a Autora recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, através da qual o Tribunal “a quo” julgou improcedente, por não provada, a ação, absolvendo, assim, o Réu e os Contrainteressados do pedido.

b) Assenta o presente recurso na ausência de pressupostos de Direito que justifiquem a absolvição do Réu e dos Contrainteressados, conforme adiante se demonstrará.

c) O Tribunal “a quo” ao julgar a ação improcedente, com o devido respeito, não fez uma correta interpretação e aplicação do Direito.

d) Conforme resulta dos factos dados como provados o indeferimento por parte da Recorrida prende-se, única e exclusivamente, com a questão da (i)legitimidade da Recorrente.

e) Deste modo, ficou evidente que, do ponto de vista urbanístico – das normas do direito público – a Recorrente cumpriu com todos os requisitos.

f) Tendo, inclusivamente, a Recorrida no seu despacho de 20 de julho de 2019 afirmado: “(....)11. Os Espaços R.II (1) destinam-se a habitação, preferencialmente do tipo uni ou bifamiliar. No entanto, é de nosso...

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