Acórdão nº 00068/22.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Agosto de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução19 de Agosto de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Secção de Processo Executivo de ... recorre da Sentença que julgou prescrita a dívida exigida no processo executivo instaurado contra AA.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. É doutrina assente que embora a matéria relativa à prescrição das dívidas à Segurança Social esteja submetida a um regime especial (presentemente a Lei de Bases da Segurança Social – Lei nº 4/2007 de 16.01) serão de aplicar, no que não está especialmente regulado, “as regras dos artigos 48º e 49º da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1º.” [1] II. Mais ainda, sem prejuízo da matéria de prescrição das obrigações tributárias se encontrar abrangida pelo principio da reserva de lei formal [artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP], haverá que realçar que a aplicação subsidiária, quer da Lei Geral Tributária, quer do Código Civil, nesta matéria, implica a falta de previsão de um regime próprio no Código Contributivo.

  1. A propósito dos factos com eficácia interruptiva dispõe o n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, o seguinte: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”.

  2. Não estando os efeitos da interrupção da prescrição expressamente regulados na LGT, irão procurar-se os mesmos no Código Civil (CC), por força da remissão operada pelo artigo 2º, al. d) da LGT.

  3. O artigo 326º, nº 1 do CC prevê, como regra geral, a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido até à interrupção, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

  4. O tribunal a quo, errou quando declarou a divida dos autos dos processos de execução fiscal PEF. ...68 e apensos, por não considerar a notificação de 20-12-2019, e o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo decorrido anteriormente.

  5. Pelo que, começando a correr o prazo de prescrição novamente em 2019-12-20, verifica-se que até ao ato interruptivo com efeito duradouro, a citação pessoal em reversão confirmada em 2021-08-04, não decorreu o prazo prescrição previsto para os tributos em causa de 5 anos.

  6. Considera-se que a natureza especial do artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo afasta, desde logo, a aplicação do artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária no âmbito do regime de prescrição das contribuições e quotizações para a Segurança Social [artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil].

  7. Em todo o caso, a expressão “qualquer diligência administrativa” neste âmbito utilizada pelo artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo não deixa margens para dúvidas, os factos interruptivos que preencham esse conceito relativamente indeterminado, uma vez verificados, provocam a interrupção do prazo prescricional, de forma instantânea [artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil] e sucessiva [interrompendo-se tantas vezes quanto os factos interruptivos que venham a ocorrer].

  8. Assim, deve entender-se que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas valha para os factos interruptivos referidos no artigo 49º nº 1 da LGT designadamente a citação para os termos do processo executivo.

  9. Sem conceder, consideramos que decidindo como decidiu, o Mmo. Juiz a quo não subsumiu as normas legais ao caso concreto.

    PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma:

    1. O Recorrente impugna a matéria de facto mas não esclarece devida e claramente onde está o erro e como deveria ter sido fixado cada facto.

    2. Debita e alega questões de direito, o que é muito pouco e não cumpre a obrigação legal de motivação do Art. 640º do CPC.

    3. Em causa está o recebimento por parte do Recorrido da quantia de 6.086,36€ do Fundo de Garantia Salarial (doravante, designado de FGS) no ano de 2008/ 2009.

    4. A nota de reposição nº .....313, emitida pelo Recorrente em 15/03/2016, foi contestada pelo Recorrido, invocando a prescrição.

    5. O Recorrente não se pronunciou sobre o facto, pautando-se por uma acção omissiva.

    6. O Recorrido em 20.12.2019 voltou a recepcionar a mesma nota de reposição – nº .....313.

    7. Contestou-a novamente em 10/01/2020, alegando que as quantias recebidas eram devidas, foram devidamente pagas, não teve qualquer benefício indevido, desconhecimento do motivo de serem indevidas.

    8. Invocou a prescrição das quantias reclamadas.

    9. No dia 4 de Março de 2020, o Recorrido através de carta registada com AR, foi notificado de que a nota de reposição nº .....313, foi indevidamente gerada pelo FGS.

    10. Pelo que, a mesma deverá ser desconsiderada.

      OU SEJA, J) A nota de reposição em causa – nota de reposição Nº .....313 – foi desconsiderada e dada sem efeito e comunicada a sua desconsideração ao Recorrido.

    11. Além de que àquela data, a quantia exequenda já se encontrava prescrita! L) O Recorrido não pode ser prejudicada pela actuação ilegal omissiva do Recorrido.

    12. A interrupção de prescrição só ocorre com a citação no processo de execução fiscal.

    13. As diligências administrativas não são, nem tê, carácter jurisdicional, nem a tal pode estar o cidadão comum sujeito, sob pena de violação do princípio da igualdade e da segurança jurídica.

    14. O Recorrido tem obrigação de dar resposta e se pronunciar sobre as interpelações que lhe são dirigidas, sob pena de a sua acção omissiva causar danos e prejuízos irreparáveis ao cidadão comum.

    15. Não pode o Recorrente basear-se ou fundamentar-se numa Nota de Reposição que ele próprio anulou, desconsiderou e considerou indevidamente gerada.

    16. Tendo-o comunicado ao aqui Recorrido por carta registada com aviso de recepção.

    17. Tal comportamento daria primazia e relevância jurídica à indeterminação, à incerteza, à insegurança jurídica! S) A Nota de Reposição em causa e apenas um a nota de reposição nº .....313, foi desconsiderada e indevidamente gerada pelo seu próprio sistema.

    18. Não se encontrava fundamentada e descrito o motivo da sua restituição.

    19. A ocorrer interrupção da prescrição sempre alegada e invocada pelo Recorrido, ocorre com a citação no âmbito do processo executivo em causa.

    20. A prescrição encontra a sua fundamentação em razões de certeza e segurança jurídica para o devedor tributário.

    21. Obstando a que a todo o tempo, possa ser interpelado para o cumprimento.

    22. A lei que regula o regime da prescrição é a que vigora à data da sua constituição, à data da ocorrência do facto.

    23. Esta é matéria de direito substantivo, a ter em conta aquando da constituição da relação jurídica.

    24. O regime aplicável decorre do DL 155/92, na sequência das alterações introduzidas no Art. 13º do DL 133/88, de 20 de Abril, pelo nº 1 do Art. 149º do DL 33/2018, de 25 de maio.

      A

    25. Sendo aplicável ao prazo em curso, por força do disposto no Art. 149º, nº 2 do DL 33/2018 de 25 de Maio.

      BB) À data da citação do Recorrido já se verificava a prescrição da divida exequenda.

      TERMOS EM QUE, deve o Recurso improceder, tudo com as devidas e legais consequências, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA! O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

      Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais), bem como por se tratar de processo urgente.

      ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

      As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a dívida exequenda se encontra ou não prescrita.

      ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1.1) FACTOS PROVADOS Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os factos que infra se indicam: 1) Por ofício do IGFSS de 15/03/2016 o reclamante foi notificado para proceder à restituição de créditos laborais indevidamente pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, relativos à “Nota de Reposição n.º .....313”, no valor de € 6.086,36 (cfr. fls. 29 do documento 006513879 do SITAF; confissão – cfr. ponto 4 da petição inicial, e doc. 1 junto com a petição inicial).

      2) Por requerimento datado de 30/03/2016 o reclamante contestou junto do IGFSS – I.P. o pedido de restituição identificado no ponto antecedente tendo, concomitantemente requerido a prescrição (cfr. fls. 30 do documento 006513879 do SITAF, cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial).

      3) Por ofício do Fundo de Garantia Salarial datado de 20/12/2019 foi remetido para o reclamante, por via postal registada com o registo “RN.........65PT”, “notificação de restituição de prestações indevidamente pagas”, relativas à “Nota de Reposição n.º .....313”, no montante de € 6.086,36, valor que melhor se discrimina infra: (cfr. fls. 31 do documento 006513879 do SITAF e doc. 3 junto com a petição inicial).

      [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4) Por requerimento datado de 10/01/2020 o reclamante apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial reclamação do pedido de restituição identificado no ponto antecedente, tendo ainda invocado a prescrição (cfr. fls. 32-33 do documento 006513879 do SITAF, cfr. doc. 4 junto com a petição inicial).

      5) Em 29/07/2021 foi instaurado pelo IGFSS – Seção Processo Executivo de ... o processo de execução fiscal n.º ...68 e apensos, no qual figura como executado o aqui reclamante, para cobrança coerciva de dívidas relativas a...

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