Acórdão nº 01353/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O MUNICÍPIO (...) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/05/2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A, S.A., NIPC (…), com sede na Rua (…), contra os actos de indeferimento proferidos pela Vereadora da Câmara Municipal (...) em 20.03.2012 e em 21.03.2012, que recaíram sobre as reclamações apresentadas contra a liquidação de “taxas de publicidade”, no montante de €1.434,14 e de €1.122,87, respectivamente.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª - Com o devido respeito, entende o recorrente que a douta sentença ao decidir que havia falta de fundamentação tão só por entender que não decorria das notificações qualquer referência aos diplomas que fundamentaram a aplicação daquelas taxas e não outras, errou no seu julgamento e violou o disposto nos artigos 153.º e 163.º, n.º 5, alínea b) do CPA, aplicável ex vi artigo 2°, alínea c) do CPPT.

  1. - Na verdade a fundamentação consta da própria notificação dos actos de liquidação, pode não estar muito perceptível mas está lá não foi efectuada à posteriori na contestação. Na contestação apenas se explicitou o que constava da notificação.

  2. - Também não é correcto afirmar-se que a notificação não faz referência ao Regulamento que está a aplicar, porque nela é referido que o pagamento das taxas é ao abrigo do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e em conformidade com o previsto no Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem.

  3. - Sendo certo que a impugnante bem entendeu a liquidação das taxas que lhe foi efectuada porquanto foi ela que requereu o licenciamento dos suportes identificados, o que existe verdadeiramente é uma discordância desses fundamentos, como se denota pela sua peça processual.

  4. - A fundamentação é suficientemente clara de modo que a impugnante conseguiu captar os fundamentos da decisão, que não lhe eram estranhos, uma vez que requereu o licenciamento dos suportes em questão, reflectindo-se essa percepção na impugnação apresentada de onde se infere que entendeu e compreendeu os fundamentos do acto impugnado, contestando os seus pressupostos não só de facto como de direito.

  5. - Ainda que se pudesse verificar alguma falta de clareza na indicação dos normativos aplicáveis tal não determina automaticamente a anulação dos actos.

  6. - De acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo não deverá ser reconhecida eficácia invalidante ao vício formal quando, designadamente, o fim visado pela exigência formal preterida tenha sido alcançado por outra via, nomeadamente o destinatário ter compreendido a justificação do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na prolação do acto.

  7. - In casu a impugnante entendeu bem tal itinerário de modo que impugnou concretamente a aplicação das taxas, inclusive as áreas que foram consideradas e que no seu entender não o deveriam ter sido, fazendo referência aos diplomas aplicados.

  8. - Mesmo a admitir-se alguma falta de clareza na fundamentação deveria o Tribunal a quo ter considerado que essa ilegalidade procedimental encontra-se desprovida de eficácia invalidante do acto impugnado porquanto a impugnante entendeu bem os fundamentos do acto e nem a sua defesa ficou prejudicada.

  9. - A sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 153.º e 163°, n.º 5 alínea b) do CPA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere que os actos impugnados se encontram suficientemente fundamentados ou então se houver alguma falta de clareza que acarrete ilegalidade a mesma se encontra desprovida de eficácia invalidante com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de JUSTIÇA”****A Recorrida contra-alegou, tendo concluindo da seguinte forma: “A.

A Impugnante nunca conseguiria reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Recorrente, sendo que a própria Recorrente reconhece a sua falta de percetibilidade, bem como sentiu necessidade de explicar a fundamentação na sua contestação.

B.

A Recorrente apresenta uma argumentação contraditória ao admitir a falta de percetibilidade da fundamentação nos ofícios, ao mesmo tempo que defende a inexistência de falta de fundamentação.

C.

Os atos tributários para se encontrarem devidamente fundamentados necessitam de conter, pelo menos, (i) as normas jurídicas ou os princípios em que assentam, bem como (ii) proceder à enumeração dos factos e das operações que permitam ao destinatário compreender o motivo por que se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer e se chegou a um determinado resultado.

D.

Estes requisitos não se encontram preenchidos no caso dos atos sub judice.

E.

Os atos de liquidação e a cobrança das taxas impugnadas não continham a identificação das normas em que se baseavam para fixar as taxas, para além de que se verifica uma total omissão da fórmula e respetivo cálculo que permite apurar os montantes das taxas.

F.

O princípio do aproveitamento do ato administrativo presente no art.163.º, n.º 5.º alínea b) do CPA não é aplicável ao caso em apreço.

G.

No caso sub judice não é possível o aproveitamento do ato anulável por falta de fundamentação, uma vez que a situação não seria – sem margem para dúvidas – a mesma caso o ato fosse novamente emitido sem o vício formal da falta de fundamentação.

H.

Caso os ofícios fossem novamente emitidos com a devida fundamentação, o resultado poderia não ser o mesmo, na medida em que a Recorrente teria efetuado as devidas ponderações que lhe permitissem tomar uma decisão correta.

I.

E se o tivesse feito, a Recorrente poderia chegar à conclusão de que aquela taxa não era devida, ou – sem conceder – de que a mesma não seria cobrada com o mesmo valor.

J.

Subsidiariamente, requer-se a ampliação do objeto do recurso aos fundamentos invocados que não foram deferidos pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 636.º CPC; K.

Desde logo, as normas habilitadoras da liquidação das taxas aqui em causa devem ser consideradas inconstitucionais, por violação dos arts 103.º/2 e 165.º/1.i) CRP, por constituírem um imposto ou contribuição e não deterem habilitação legal suficiente, anulando-se os atos impugnados por falta de norma habilitante válida; L.

Igualmente, devem os atos impugnados ser anulados por as taxas serem inexigíveis, por a atividade estar dispensada de licenciamento nos termos do art. 9.º/1f) do Regulamento de Publicidade de 2009 do Recorrente; M.

Além de a dimensão do totem estar mal quantificado, por incluir matérias dispensadas de licenciamento – as de publicidade das marcas e do preço – devendo ser reduzido o seu valor.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça.

Subsidariamente, nos termos do artigo 636.º CPC, requer-se a ampliação do objeto do recurso aos fundamentos que foram indeferidos pelo Tribunal a quo, mantendo-se assim a anulação dos atos impugnados.”****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar verificado o vício de falta de fundamentação dos actos de liquidação, anulando as “taxas de publicidade” liquidadas.

A Recorrida requereu a ampliação do objecto do recurso às seguintes questões que o tribunal recorrido julgou improcedentes: i) inconstitucionalidade das normas habilitadoras da liquidação das taxas aqui em causa, por violação dos artigos 103.º/2 e 165.º/1, i) da CRP; ii) inexigibilidade das taxas, por a actividade desenvolvida estar dispensada de licenciamento, nos termos do artigo 9.º/1, f) do Regulamento de Publicidade do Município Recorrente; iii) erro na quantificação, por incluir matérias dispensadas de licenciamento – as de publicidade das marcas e do preço – solicitando a redução do valor das taxas.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos que serão elencados não por ordem cronológica, mas atendendo aos factos que decorrem de cada um dos dois processos administrativos juntos aos autos, para facilitar a compreensão cronológica dos factos: 1) Em 22.03.2011 a A, S.A requereu licenciamento de suportes de publicidade, pictogramas, placas, tabuleta e toténs junto do MUNICÍPIO (...) do qual fazem parte integrante anexos respeitantes a fotografias – cfr. fls. 1 a 57 do processo n.º 186/11 junto aos autos.

    2) Por despacho de 4.01.2012 foi deferido o pedido a que se alude em 1), ficando o alvará de licença sujeito ao pagamento do montante de €1.434,14 – cfr. fls 4 e 5 do processo n.º /11 junto aos autos.

    3) A A, S.A foi notificada da decisão descrita em 2) em 11.01.2012 – cfr. fls. 6 e verso do processo n.º 186/11 junto aos autos.

    4) Em 10.02.2012 a A, S.A apresentou reclamação contra a decisão descrita em 2) – cfr. fls. 101 do processo físico.

    5) Em 29.02.2012 o Departamento de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal (...) exarou informação – cfr. fls. 9 a 15 do...

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