Acórdão nº 01435/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de apelação relativamente à sentença de 26 de Maio de 2021 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que julgou procedente a impugnação, instaurada por D., Lda, NIF (...), contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2009 e a dos respectivos juros compensatórios, no valor total de 107 076,68 €, ou seja, na parte respeitante à anulação parcial daquelas liquidações por ilegalidade da correcção introduzida no valor do proveito correspondente ao preço da venda da fracção F do prédio inscrito na matriz urbana da Freguesia de (...) sob o nº(…).

Por sua vez, a sobredita Impugnante interpôs recurso de apelação relativamente à mesma sentença, na parte julgada improcedente, isto é, na parte relativa às alterações aplicadas aos valores das existências e à desconsideração de custos.

A Autoridade Tributária e Aduaneira rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por D., Lda., NIF (...), melhor identificada nos autos, na sequência da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2009, no valor de 107.0765,68 €.

  1. Tendo o Tribunal a quo decidido pela procedência relativamente às questões e) e f), sendo estas o objecto do presente recurso.

  2. Para assim decidir, considerou que: e) Da veracidade do preço contabilizado relativamente à alienação da fracção F: Pelo que, é de se concluir que a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu indícios suficientes para afastar o preço declarado pelo sujeito passivo na escritura de compra e venda da fracção “F”, e registado na sua contabilidade. Com efeito, devia a Autoridade Tributária e Aduaneira ter tentado indagar do preço médio de venda de fracções destinadas a estacionamento na zona onde se localiza o prédio, de forma extrair indícios suficientes de que o preço pago pela fracção “F” foi inferior ao preço de mercado, e, em consequência, corrigir a matéria tributável.

    Ao se ter limitado a extrair conclusões com base na venda de apenas uma fracção, ainda que localizada no mesmo prédio, é de se concluir que não carreou matéria factual suficiente para os autos, de forma a abalar o preço declarado pelo sujeito passivo, pelo que subsiste a dúvida quanto ao valor real da venda da fracção “F”.” Concluindo: “Face ao exposto, e porque subsiste a dúvida sobre a quantificação do facto tributário, deve a questão ser decidida contra a parte sobre a qual recai o ónus da prova, pelo que deverá, nesta parte, ser anulado o acto impugnado.” No que concerne à questão: f) Da ilegalidade na aplicação dos preços de transferência: “No presente caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à correcção da matéria tributável respeitante à venda fracção “F”, a favor do seu sócio gerente MM., por considerar que esse valor se afastou do preço que seria praticado por entidades independentes.

    Para fazer esta correcção, estabeleceu uma comparação directa com a fracção “E” do mesmo prédio, e partindo do montante declarado desta venda, calculou o valor real de venda da fracção “F”, por recurso à permilagem (facto 12 do probatório).

    É certo que no caso sub judice a relação existente entre a Impugnante e o adquirente da fracção “F” é de ser tida como uma relação especial, facto este que a Impugnante não questiona.

    A questão que cumpre resolver é apenas se a Autoridade Tributária e Aduaneira utilizou do método correcto para determinar o valor da fracção “F”.

    Como foi já referido, a Autoridade Tributária e Aduaneira, não provou que o preço da fracção “F” foi efectivamente aquele que considerou para efeitos de correcção da matéria tributável, o que significa que o valor a considerar para efeitos de apuramento de matéria tributável é o que foi contabilizado pela Impugnante, ou seja, o de € 5.930,00”.

    Concluindo: “Face ao exposto, é de se considerar procedente a acção nesta parte.” D. Com ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, uma vez que, é sua convicção que a douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto por errada e insuficiente valoração da prova de facto e de direito na aplicação do número 1 do artigo 100º do CPPT.

  3. Resumindo-se o objecto deste recurso ao facto de o Tribunal a quo ter considerado que subsiste dúvidas sobre a existência e a quantificação do facto tributário, leia-se, acréscimo ao lucro tributável referente à venda da fracção “F”, de acordo com o método utilizado para determinar o valor da fracção.

  4. E ainda à falta de pronúncia no que respeita ao seguinte facto que consta do ponto 12. do probatório, no que respeita ao valor de venda por metro quadrado da fracção “F” em comparação com a fracção “E”.

  5. Assim, não pode a Fazenda Pública acompanhar o entendimento do Tribunal a quo, desde logo porque, o método utilizado pela AT – preço comparável de mercado – como vem explanado no ponto 12. do probatório é o mais correcto e com maior fiabilidade em virtude de estarmos em presença de dois lugares de estacionamento localizados no mesmo prédio.

  6. Desta forma, não se entende a pertinência apontada pelo Tribunal a quo no sentido de que a AT devia ter tentado indagar do preço médio de venda de fracções destinadas a estacionamento na zona onde se localiza o prédio, de forma a extrair indícios suficientes de que o preço pago pela fracção “F” foi inferior ao preço de mercado. Afirmando que a AT ao se ter limitado a extrair conclusões com base na venda de apenas uma fracção, ainda que localizada no mesmo prédio, é de concluir que não carreou matéria factual suficiente para os autos, de forma a abalar o preço declarado pelo sujeito passivo, pelo que subsiste a dúvida quanto ao valor real da venda da fracção “F”.

    I. O critério utilizado pela AT para a determinação do valor da fracção “F”, salvo o devido respeito que é muito, foi muito além de qualquer resultado que se pudesse obter tendo por base o preço médio de venda de fracções destinadas a estacionamento na zona onde se localiza o prédio, como defende o Tribunal a quo.

  7. Uma vez que existe uma maior semelhança em tudo o que compõe as fracções, a título de exemplo: a qualidade de materiais, a qualidade de construção e acessos. Realidade que não podia ser assegurada se se tivesse tido em conta o valor do preço médio de venda de fracções destinadas a estacionamento na zona onde o prédio se situa.

  8. O preço médio de venda de fracções destinadas a estacionamento na zona de localização do prédio tem uma natureza genérica, o contrário, do critério utilizado pela AT, no caso concreto, que tem uma natureza mais específica que melhor se adequa à determinação do valor de mercado da fracção “F”.

    L. É entendimento da Fazenda Pública que o valor médio de venda de fracções destinadas a estacionamento na zona de localização do prédio faria todo o sentido como critério para o cálculo do valor de...

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