Acórdão nº 01669/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A., notificado do acórdão proferido nestes autos em 11.11.2021, vem arguir a respetiva nulidade, nos termos seguintes: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.2. A Fazenda Pública nada disse quanto às arguidas nulidades.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: «(…) No que concerne à primeira nulidade, alega, o ora impetrante, o seguinte: Ora, dispõe o artigo 125.º, nº 1 do CPPT, sob a epígrafe de Nulidades da sentença, que “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.[1] Deslindemos se procede a nulidade do acórdão suscitada pelo impugnante/recorrente.

A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias.

Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1 - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2 - Por outro, como ato jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, do CPC.

Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de atividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito).

Nos termos do preceituado no artigo 615º, nº.1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cf. artigo 607º, nº.4, do CPC) que preenche a nulidade sob apreciação.

Assim, o segmento que o ora impetrante pretende questionar no acórdão tem a ver com uma diferença de pontos de vista quanto à valoração da matéria de facto dada por assente no sobredito acórdão, que não cabe obviamente na previsão das nulidades de sentença previstas no artigo 125º, nº 1 do CPPT, pelo que extravasa a sua previsão.

No que concerne à segunda nulidade invocada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT