Acórdão nº 00537/10.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida pela sociedade N., S.A., contra as liquidações de IRC e juros compensatórios de 2007, por entender que a decisão enferma de erro nos seus pressupostos de facto, por a Impugnante não ter assumido despesa suscetível de tributação autónoma nos termos do art. 81.º (atual art. 88.º do CIRC).

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1 – O Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, por ter considerado que liquidação de IRC do ano de 2007 em causa enferma de erro nos seus pressupostos de facto, por a impugnante não ter assumido despesa susceptível de tributação autónoma nos termos do art. 81.º (actual art. 88.º do CIRC), determinando a anulação da correcção em análise.

2– Por ter entendido que, em primeiro lugar, a inscrição do montante de € 488.505,75, na conta do Plano Oficial de Contabilidade (POC) 2681012-Conta Correcção Depósitos à ordem, do qual a AT entende dever ocorrer tributação autónoma, não reflecte qualquer custo suportado pela empresa, mas apenas o débito, a entidade(s) não identificada(s), dos montantes nela inscritos, ficando a impugnante com um crédito sobre essas entidades não identificadas.

3– Mas que, na situação concreta, a contabilização efectuada não espelha a realidade, conforme elementos constantes de contestação/reconvenção deduzida na acção cível que corre termos na Vara Mista– 2ª Secção da Vara Mista e Juízos Criminais de, sob o n.º /11.1TB, em que a impugnante alega a existência de um aditamento ao contrato-promessa, do qual consta que a mesma sabia não existirem na Classe de Disponibilidades os valores constantes do balanço anexo ao contrato promessa, mas que acordaram em manter nas contas da sociedade os saldos em causa, renunciando expressamente a promitente compradora a reclamar ou receber as quantias em causa, dos promitentes vendedores.

5– Pelo que, a sociedade assumiu um custo ou despesa, mas que não pode aceitar-se que a mesma é confidencial, pois é possível identificar o respectivo beneficiário, o seu anterior sócio-gerente e promitente vendedor, Dr. M..

6– No entanto, tal conclusão assenta, com todo o respeito pela douta sentença proferida e reconhecendo a profunda análise efectuada pela Mma. Juiz, num erro na apreciação da prova.

7– -Com efeito, relativamente à questão da contabilização do montante de € 488.505,75 na conta 268 do POC, efectuada pela impugnante, esta só é de aceitar fiscalmente, se forem identificados os terceiros sobre os quais é assumido o crédito e exista documentação de suporte. Um crédito de € 488.505,75 sobre alguém não identificado e sem qualquer documento de suporte, não pode ser fiscalmente relevado como tal, mas antes e como foi correctamente entendido na acção inspectiva e na decisão da reclamação graciosa como uma despesa não documentada, face ao disposto no art. 81.º (actual art. 88.º do CIRC).

8– -Quanto aos factos considerados provados, em face da certidão junta aos autos, extraída da acção cível que corre termos na Vara Mista e Juízos Criminais de sob o n.º /11.1TB (alínea L) da matéria de facto dada como provada), que conduziram à conclusão de o montante de € 488.505,75, consistir num custo em que é identificado o respectivo beneficiário, tais elementos não deviam ter sido considerados provados, por constarem de uma peça processual apresentada por uma das partes (contestação/reconvenção da impugnante), sem que exista trânsito em julgado da referida acção.

9– Pois os documentos anexos, à petição inicial e contestação/reconvenção, nomeadamente o referido aditamento ao contrato promessa, não constam da certidão e nunca antes haviam sido referidos quer em sede da acção inspectiva, quer da reclamação graciosa, quer dos presentes autos.

10– Se, doutamente, fosse considerado que a acção cível em causa constituía causa prejudicial para a decisão dos presentes autos, poderia ter sido ordenada pelo tribunal a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do referido processo cível, nos termos do disposto no art. 276.º, n.º 1 al. c) e 279.º 1 e 2 do CPC, pois pode a sentença que nele venha a ser proferida (ou entretanto tenha sido proferida) ser desfavorável à pretensão da impugnante na contestação/reconvenção e dar como não provados, os factos considerados como provados no presentes autos de impugnação.

11– Pois da alínea a) do pedido reconvencional consta expressamente “Serem todo os Reconvindos condenados solidariamente à Ré Reconvinte quantia equivalente à reclamada pela Fazenda Nacional que se encontra em execução de € 383.070,00” não existindo na p.i. de interposição da referida acção assunção da existência do aditamento ao contrato – promessa (cfr. art. 102.º e 103.º da mesma).

12– Pelo que, salvo melhor opinião, nos parece existir a referida prejudicialidade da causa cível, relativamente aos presentes autos.

Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela verificação dos pressupostos de facto, que fundaram a tributação autónoma em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do montante em causa, enquadrável na previsão legal do art. 81.º do CIRC (actual art. 88.º) ou tal não sendo doutamente entendido, que considere existir causa prejudicial, em julgamento no P.º /11.1 TB da Vara de Competência Mista – 2.ª Secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de, assim se fazendo JUSTIÇA A Impugnante apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: 1. O Recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão proferida nos autos de procedência da impugnação, deve ser julgado improcedente, em virtude da respectiva fundamentação não apresentar qualquer elemento susceptível de abalar o sentido da decisão recorrida.

  1. Não procede o argumento aduzido pelo Fisco de que a contabilização de créditos na conta 268 só é de aceitar se forem identificados os devedores das quantias em causa, sob pena de serem consideradas despesas não documentadas, porquanto se trata de uma afirmação subjectiva não fundamentada legal ou factualmente, que nem sequer se compreende.

  2. A conta 268 é uma conta do activo. Logo, não é movimentada com despesas.

  3. O registo de um crédito, mesmo que seja sobre...

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