Acórdão nº 00074/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho que indeferiu a reclamação graciosa instaurada contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2012, da qual resultou valor a reembolsar, em que peticiona a rectificação da liquidação no sentido de a mesma conter juros indemnizatórios a favor do contribuinte, num valor global de € 162.423,50, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «

A) O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela aqui Recorrida A..., S.A., com vista à anulação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...02, oportunamente deduzida contra a liquidação de IRC n.º ...63, de 18.11.2013, da qual resultou o valor a reembolsar de € 2.756.443,95, atinente ao exercício de 2012, sendo o montante impugnado de €52.239,23 a título de juros indemnizatórios.

B) Atenta a matéria de facto dada como provada e a motivação de direito invocada na douta Sentença, não pode a Fazenda Pública deixar de manifestar clara discordância com o sentenciado.

C) A douta Sentença considerou provados os seguintes factos: «1. 1. Em 31-05-2013, a impugnante, apresentou declaração de IRC Modelo 22, relativamente ao exercício de 2012, resultando num reembolso de 2.756.443,95 € – cf. Doc. 5 junto com a petição inicial e não impugnado; 2. Em 19.09.2014 foi pago o reembolso no valor de 2.717.382,28€ e juros indemnizatórios no montante de 110.184,27 € - facto admitido por acordo; 3. Em 14.01.2015, a AT pagou o remanescente do reembolso no valor de 39.061,67€ - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e não impugnado; 4. Sobre o montante referido em 3) não foram pagos juros indemnizatórios – facto admitido por acordo; 5. Em 22.05.2014, a impugnante apresentou declaração de IRC de substituição, relativamente ao ano de 2012 – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e não impugnando pela Fazenda Pública; 6. Na declaração de substituição a impugnante corrigiu os benefícios fiscais dedutíveis à colecta, com a consequente autoliquidação de um total a reembolsar de € 4.740.938,36 – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e não impugnado; 7. Em 17.04.2015, a impugnante recebeu o reembolso da diferença, no total de € 1.984,494,43 – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial e não impugnado; 8. Sobre o montante de reembolso, referido em 7) não foram pagos juros indemnizatórios – facto admitido por acordo; 9. Em 18.05.2015, a impugnante apresentou reclamação graciosa – cfr. fls 24 do procedimento de reclamação graciosa apenso; 10. Pelo ofício n.º ...59, datado de 2015-08-10, a impugnante foi notificada de decisão de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 62 a 65 do procedimento de reclamação graciosa apenso.

(cfr. págs. 2 a 3 da Sentença).

D) Na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu, entre o mais, o seguinte: - «No caso concreto, verifica-se, que o montante de 39.061,67€ foi pago apenas em Janeiro de 2015 e sobre este pagamento não foram liquidados juros indemnizatórios.

Ora, este montante respeita à liquidação de 2012, cuja declaração foi entregue em Maio de 2013. Nessa medida, o reembolso teria de ser concretizado até 31 de Agosto de 2013 (terminus do 3º mês subsequente à entrega da declaração).

Deste modo, tendo parte do reembolso apenas sido pago em Janeiro de 2015, assiste razão à impugnante, porquanto estão reunidos os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios pela AT.» - cfr. pág. 12 da Sentença; - «Juros indemnizatórios que são devidos sobre o montante de 39.061,67€, a contar desde 1.9.2013 até 14.01.2015 (artigo 61.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e n.º 5 do CPPT), à taxa legal de 4% (artigo 35.º, n.º 10 da LGT, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1 do CIRC).» - cfr. pág. 13 da Sentença; - «Assim, assiste razão à impugnante, mostrando-se reunidos os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios pela AT.

Nessa medida, procede a pretensão da impugnante, devendo a AT proceder ao pagamento de juros indemnizatórios, que são devidos sobre o montante de 1.984.494,41 €, a contar desde 1.9.2014 até 17.04.2015 (artigo 61.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e n.º 5 do CPPT), à taxa legal de 4% (artigo 35.º, n.º 10 da LGT, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1 do CIRC).» - cfr. pág. 10 da Sentença.

E) No seguimento deste entendimento, o Tribunal a quo decidiu julgar a Impugnação procedente, condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, sobre o montante de € 39.061,67 (a contar desde 1.9.2013 até 14.01.2015) e sobre o montante de € 1.984.494,41 (a contar desde 1.9.2014 até 17.04.2015) - cfr. pág. 10 da Sentença.

F) Sucede que, de acordo com os factos alegados pelas partes bem como com os documentos constantes dos Autos, deveriam ter sido também dados como provados os factos que a seguir se elencam, devendo, pois, ser ampliada a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), devendo ser acrescido aos factos provados, os seguintes factos:

a) Conforme decorre do confronto entre a primeira Modelo 22 e a Modelo 22 de substituição (Docs. 5 e 7 juntos à P.I., respetivamente), a diferença apurada de valores é de € 1.984.494,43 (€ 4.740.938,36 - € 2.756.443,95), e resulta: - alteração ao valor dos benefícios fiscais de € 231.059,29 para € 2.431.031,69 (campo 355 do quadro 10), resultante do aumento do valor do SIFIDE em € 2.199.972,40; - dedução de Dupla Tributação Internacional (DTI) na declaração de substituição no valor de € 5.021,41 (campo 353 do quadro 10), sendo que na primeira Modelo 22 não tinha deduzido qualquer montante a este título.

b) Face às alterações introduzidas pela Impugnante na declaração de substituição - benefícios fiscais e DTI, a mesma procedeu à alteração do valor do resultado da liquidação calculado nos termos do art.º 92.º do CIRC, tendo efetuado o respetivo recálculo, passando o mesmo de € 267.591,53 para € 488.090,91, ou seja, ajustando o resultado da liquidação em € 220.499,38.

c) Esta declaração de substituição deu origem à liquidação n.º ...79 de 23.10.2014, da qual resultou o reembolso no valor de € 1.984.494,43, que foi objeto de penhor e aplicado em 24.03.2015 no Processo de Execução Fiscal n.º 35142015011_____, instaurado contra a Recorrida em 05.03.2015, tendo posteriormente sido anulado o penhor e reembolsado o seu valor à Recorrida através de transferência bancária de 17.04.2015.

d) Este reembolso (€ 1.984.494,43) nada tem que ver com a liquidação n.º ...63 de 18.11.2013, da qual resultou o valor a recuperar de € 2.756.443,95, mas antes resulta da liquidação n.º ...79 de 23.10.2014, emitida na sequência do envio da Modelo 22 de substituição em 22.05.2014, na qual a Recorrida apurou um valor a recuperar de € 4.740.938,36 (€ 2.756.443,95 + € 1.984.494,43).

G) Pois, de facto, da leitura das peças processuais, bem como dos documentos juntos pelas partes, os factos atrás mencionados foram alegados e provados, razão pela qual deverão os referidos factos passar a integrar os factos dados como provados.

H) Entende, assim, a Recorrente que a decisão proferida pelo TAF do Porto deveria ter sido outra, julgando a Impugnação improcedente. Senão vejamos.

I) A Impugnante é uma sociedade dominante de um Grupo de sociedades que optou por ser tributado em sede de IRC pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) e, em 31.05.2013, a Impugnante, na qualidade de sociedade dominante, procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao exercício de 2012, na qual apurou um montante de imposto a recuperar de € 2.756.443,93, tendo dado à origem à liquidação n.º ...38 de 14.10.2013, da qual resultou um valor a reembolsar de € 2.717.382,28.

J) Em 06.11.2013, este montante de € 2.717.382,98 foi objeto de penhor e aplicado no Processo de Execução Fiscal n.º ...42, instaurado em 17.02.2012 contra a Impugnante, tendo posteriormente sido anulado o penhor e reembolsado o referido montante em 23.09.2014, através de cheque n.º ...31, uma vez que a transferência bancária de 10.09.2014 foi rejeitada. Sobre o montante reembolsado foram calculados juros indemnizatórios desde 01.09.2013 até 05.09.2014, no valor de € 110.184,27, já pagos à Impugnante.

K) A diferença entre o valor autoliquidado (€ 2.756.443,93) e o valor de reembolso (€ 2.717.382,98) é de € 39.061,65, relativo a Pagamentos Especiais por Conta (PEC) efetuados por uma sociedade-filha em exercícios anteriores à sua entrada no RETGS, inicialmente retirado pela Inspeção Tributária.

L) Posteriormente, este valor de PEC viria a ser considerado pela Inspeção no exercício de 2012 do Grupo, o que deu origem à liquidação n.º ...63 de 18.11.2013 (ora impugnada), da qual resultou um valor a recuperar de € 2.756.443,95, pelo que foi reembolsado à Impugnante o montante de €39.061,67, através de transferência bancária com data-valor de 14.01.2015.

M) Em 22.05.2014, a Impugnante, na qualidade de sociedade dominante do Grupo, procedeu ao envio de declaração Modelo 22 de substituição para este exercício de 2012 (assinalando o campo 2 do quadro 04, ou seja, nos termos do art.º 122.º, ns. 1 ou 2 do CIRC), na qual apurou um montante de imposto a recuperar de € 4.740.938,36.

N) Conforme decorre do confronto entre a primeira Modelo 22 e a Modelo 22 de substituição (Docs. 5 e 7 juntos à P.I., respetivamente), a diferença apurada de valores é de € 1.984.494,43 (€ 4.740.938,36 - € 2.756.443,95), e resulta: - alteração ao valor dos benefícios fiscais de € 231.059,29 para € 2.431.031,69 (campo 355 do quadro 10), resultante do aumento do...

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