Acórdão nº 00074/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho que indeferiu a reclamação graciosa instaurada contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2012, da qual resultou valor a reembolsar, em que peticiona a rectificação da liquidação no sentido de a mesma conter juros indemnizatórios a favor do contribuinte, num valor global de € 162.423,50, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «
A) O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pela aqui Recorrida A..., S.A., com vista à anulação da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...02, oportunamente deduzida contra a liquidação de IRC n.º ...63, de 18.11.2013, da qual resultou o valor a reembolsar de € 2.756.443,95, atinente ao exercício de 2012, sendo o montante impugnado de €52.239,23 a título de juros indemnizatórios.
B) Atenta a matéria de facto dada como provada e a motivação de direito invocada na douta Sentença, não pode a Fazenda Pública deixar de manifestar clara discordância com o sentenciado.
C) A douta Sentença considerou provados os seguintes factos: «1. 1. Em 31-05-2013, a impugnante, apresentou declaração de IRC Modelo 22, relativamente ao exercício de 2012, resultando num reembolso de 2.756.443,95 € – cf. Doc. 5 junto com a petição inicial e não impugnado; 2. Em 19.09.2014 foi pago o reembolso no valor de 2.717.382,28€ e juros indemnizatórios no montante de 110.184,27 € - facto admitido por acordo; 3. Em 14.01.2015, a AT pagou o remanescente do reembolso no valor de 39.061,67€ - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e não impugnado; 4. Sobre o montante referido em 3) não foram pagos juros indemnizatórios – facto admitido por acordo; 5. Em 22.05.2014, a impugnante apresentou declaração de IRC de substituição, relativamente ao ano de 2012 – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e não impugnando pela Fazenda Pública; 6. Na declaração de substituição a impugnante corrigiu os benefícios fiscais dedutíveis à colecta, com a consequente autoliquidação de um total a reembolsar de € 4.740.938,36 – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e não impugnado; 7. Em 17.04.2015, a impugnante recebeu o reembolso da diferença, no total de € 1.984,494,43 – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial e não impugnado; 8. Sobre o montante de reembolso, referido em 7) não foram pagos juros indemnizatórios – facto admitido por acordo; 9. Em 18.05.2015, a impugnante apresentou reclamação graciosa – cfr. fls 24 do procedimento de reclamação graciosa apenso; 10. Pelo ofício n.º ...59, datado de 2015-08-10, a impugnante foi notificada de decisão de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 62 a 65 do procedimento de reclamação graciosa apenso.
(cfr. págs. 2 a 3 da Sentença).
D) Na douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu, entre o mais, o seguinte: - «No caso concreto, verifica-se, que o montante de 39.061,67€ foi pago apenas em Janeiro de 2015 e sobre este pagamento não foram liquidados juros indemnizatórios.
Ora, este montante respeita à liquidação de 2012, cuja declaração foi entregue em Maio de 2013. Nessa medida, o reembolso teria de ser concretizado até 31 de Agosto de 2013 (terminus do 3º mês subsequente à entrega da declaração).
Deste modo, tendo parte do reembolso apenas sido pago em Janeiro de 2015, assiste razão à impugnante, porquanto estão reunidos os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios pela AT.» - cfr. pág. 12 da Sentença; - «Juros indemnizatórios que são devidos sobre o montante de 39.061,67€, a contar desde 1.9.2013 até 14.01.2015 (artigo 61.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e n.º 5 do CPPT), à taxa legal de 4% (artigo 35.º, n.º 10 da LGT, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1 do CIRC).» - cfr. pág. 13 da Sentença; - «Assim, assiste razão à impugnante, mostrando-se reunidos os pressupostos para o pagamento de juros indemnizatórios pela AT.
Nessa medida, procede a pretensão da impugnante, devendo a AT proceder ao pagamento de juros indemnizatórios, que são devidos sobre o montante de 1.984.494,41 €, a contar desde 1.9.2014 até 17.04.2015 (artigo 61.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e n.º 5 do CPPT), à taxa legal de 4% (artigo 35.º, n.º 10 da LGT, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1 do CIRC).» - cfr. pág. 10 da Sentença.
E) No seguimento deste entendimento, o Tribunal a quo decidiu julgar a Impugnação procedente, condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, sobre o montante de € 39.061,67 (a contar desde 1.9.2013 até 14.01.2015) e sobre o montante de € 1.984.494,41 (a contar desde 1.9.2014 até 17.04.2015) - cfr. pág. 10 da Sentença.
F) Sucede que, de acordo com os factos alegados pelas partes bem como com os documentos constantes dos Autos, deveriam ter sido também dados como provados os factos que a seguir se elencam, devendo, pois, ser ampliada a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), devendo ser acrescido aos factos provados, os seguintes factos:
a) Conforme decorre do confronto entre a primeira Modelo 22 e a Modelo 22 de substituição (Docs. 5 e 7 juntos à P.I., respetivamente), a diferença apurada de valores é de € 1.984.494,43 (€ 4.740.938,36 - € 2.756.443,95), e resulta: - alteração ao valor dos benefícios fiscais de € 231.059,29 para € 2.431.031,69 (campo 355 do quadro 10), resultante do aumento do valor do SIFIDE em € 2.199.972,40; - dedução de Dupla Tributação Internacional (DTI) na declaração de substituição no valor de € 5.021,41 (campo 353 do quadro 10), sendo que na primeira Modelo 22 não tinha deduzido qualquer montante a este título.
b) Face às alterações introduzidas pela Impugnante na declaração de substituição - benefícios fiscais e DTI, a mesma procedeu à alteração do valor do resultado da liquidação calculado nos termos do art.º 92.º do CIRC, tendo efetuado o respetivo recálculo, passando o mesmo de € 267.591,53 para € 488.090,91, ou seja, ajustando o resultado da liquidação em € 220.499,38.
c) Esta declaração de substituição deu origem à liquidação n.º ...79 de 23.10.2014, da qual resultou o reembolso no valor de € 1.984.494,43, que foi objeto de penhor e aplicado em 24.03.2015 no Processo de Execução Fiscal n.º 35142015011_____, instaurado contra a Recorrida em 05.03.2015, tendo posteriormente sido anulado o penhor e reembolsado o seu valor à Recorrida através de transferência bancária de 17.04.2015.
d) Este reembolso (€ 1.984.494,43) nada tem que ver com a liquidação n.º ...63 de 18.11.2013, da qual resultou o valor a recuperar de € 2.756.443,95, mas antes resulta da liquidação n.º ...79 de 23.10.2014, emitida na sequência do envio da Modelo 22 de substituição em 22.05.2014, na qual a Recorrida apurou um valor a recuperar de € 4.740.938,36 (€ 2.756.443,95 + € 1.984.494,43).
G) Pois, de facto, da leitura das peças processuais, bem como dos documentos juntos pelas partes, os factos atrás mencionados foram alegados e provados, razão pela qual deverão os referidos factos passar a integrar os factos dados como provados.
H) Entende, assim, a Recorrente que a decisão proferida pelo TAF do Porto deveria ter sido outra, julgando a Impugnação improcedente. Senão vejamos.
I) A Impugnante é uma sociedade dominante de um Grupo de sociedades que optou por ser tributado em sede de IRC pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) e, em 31.05.2013, a Impugnante, na qualidade de sociedade dominante, procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao exercício de 2012, na qual apurou um montante de imposto a recuperar de € 2.756.443,93, tendo dado à origem à liquidação n.º ...38 de 14.10.2013, da qual resultou um valor a reembolsar de € 2.717.382,28.
J) Em 06.11.2013, este montante de € 2.717.382,98 foi objeto de penhor e aplicado no Processo de Execução Fiscal n.º ...42, instaurado em 17.02.2012 contra a Impugnante, tendo posteriormente sido anulado o penhor e reembolsado o referido montante em 23.09.2014, através de cheque n.º ...31, uma vez que a transferência bancária de 10.09.2014 foi rejeitada. Sobre o montante reembolsado foram calculados juros indemnizatórios desde 01.09.2013 até 05.09.2014, no valor de € 110.184,27, já pagos à Impugnante.
K) A diferença entre o valor autoliquidado (€ 2.756.443,93) e o valor de reembolso (€ 2.717.382,98) é de € 39.061,65, relativo a Pagamentos Especiais por Conta (PEC) efetuados por uma sociedade-filha em exercícios anteriores à sua entrada no RETGS, inicialmente retirado pela Inspeção Tributária.
L) Posteriormente, este valor de PEC viria a ser considerado pela Inspeção no exercício de 2012 do Grupo, o que deu origem à liquidação n.º ...63 de 18.11.2013 (ora impugnada), da qual resultou um valor a recuperar de € 2.756.443,95, pelo que foi reembolsado à Impugnante o montante de €39.061,67, através de transferência bancária com data-valor de 14.01.2015.
M) Em 22.05.2014, a Impugnante, na qualidade de sociedade dominante do Grupo, procedeu ao envio de declaração Modelo 22 de substituição para este exercício de 2012 (assinalando o campo 2 do quadro 04, ou seja, nos termos do art.º 122.º, ns. 1 ou 2 do CIRC), na qual apurou um montante de imposto a recuperar de € 4.740.938,36.
N) Conforme decorre do confronto entre a primeira Modelo 22 e a Modelo 22 de substituição (Docs. 5 e 7 juntos à P.I., respetivamente), a diferença apurada de valores é de € 1.984.494,43 (€ 4.740.938,36 - € 2.756.443,95), e resulta: - alteração ao valor dos benefícios fiscais de € 231.059,29 para € 2.431.031,69 (campo 355 do quadro 10), resultante do aumento do...
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