Acórdão nº 00069/21.4BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.NN---, S.A.
intentou ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICIPIO (...), na qual indicou como Contrainteressada MM--- LDA, tendo por objeto a impugnação do ato de adjudicação da empreitada de “Reabilitação e Regeneração do Hospital D. Luís I” à Contrainteressada, pelo valor de 3.138.122,46€, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
1.2.
O Tribunal a quo proferiu decisão a decretar a suspensão provisória do ato de adjudicação.
1.3.
Inconformado com essa decisão, o Município (...) interpôs recurso jurisdicional para este TCAN, visando o imediato levantamento do decretamento provisório da suspensão do ato de adjudicação.
1.4.
Por acórdão deste TCAN, datado de 27/07/2021, proferido nos autos à margem identificados, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Município (...), e, em consequência, declarada caducada a decisão recorrida, condenando-se a apelada em custas, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
1.5.
Em 20/08/2021, após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TCAN, o processo baixou ao TAF de Mirandela, e em 24/08/2021 foi aí ordenada a sua remessa à conta.
1.6.
Por requerimento de 04/02/2022, a NN--- formulou pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais ( RCP).
Para tanto, alega, em síntese, que no dia 19-01-2022, foi proferida sentença final no processo n.º 69/21.4BEMDL e que no presente incidente e recurso as partes não apresentaram articulados ou alegações prolixas, tendo defendido as suas posições com respeito pela lei, e que a matéria em análise não revela especial complexidade, tendo a decisão final sido proferida sem análise dos fundamentos do recurso, atendendo à caducidade da decisão recorrida.
Mais alega, na linha da jurisprudência firmada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 2163/16.4BELSB, que cita, no qual se expendeu que, “Caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir o direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
” , considerando que a conta final no processo ainda não se encontra elaborada nem foi notificada às partes, está em tempo para requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por fim, conclui que atendendo ao princípio da proporcionalidade, que norteia a cobrança de taxas de justiça pelo respetivo acesso, deve ser-lhe concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para as partes no presente recurso, mas para o caso de assim se não entender, requer que o tribunal diminua o montante correspondente à taxa de justiça remanescente.
1.7.
Em 12/02/2022, o Ministério Público junto do TAF de Mirandela promoveu “(..) que se decida o requerido nos autos principais”.
1.8.
Por despacho de 11/04/2022, o senhor Juiz do TAF de Mirandela ordenou a remessa do processo ao TCAN, por o requerimento vir dirigido aos seus Desembargadores.
1.9.
Notificado para se pronunciar, nos termos e para efeitos do artigo 146.º do CPTA, o Senhor Procurador Geral Adjunto proferiu parecer, cujo teor se transcreve: «II- QUESTÃO DECIDENDA A questão decidenda é a de saber se o requerimento foi apresentado tempestivamente e, em caso afirmativo, se deve ser deferido.
III-ANÁLISE Este processo é apenso, por recurso em separado, do 69/21.4BEMDL.
Desconhecemos os termos do processo principal e se já terminou.
E, em tal desconhecimento, só teremos em conta o processado conhecido.
A saber: O acórdão do TCAN é de 27/07/2021. Declarou a caducidade da decisão recorrida, com custas pela Apelada (NN---).
Transitado em julgado, baixou o processo ao TAF, em 20/08/2021.
Aí se ordenou a remessa à conta em 24/08/2021.
O requerimento de dispensa do remanescente é apresentado em 04/02/2022.
O MºPº no TAF promoveu “(..) que se decida o requerido nos autos principais”, em 12/03/2022.
Seguiu-se despacho do mmo juiz do TAF, em 11/04/2022, a ordenar a remessa do processo ao TCAN por o requerimento ser dirigido aos seus Desembargadores.
Como é de todos consabido, houve intensa e extensa discussão jurisprudencial sobre o tempo legal do requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça, a apresentar ao abrigo do artigo 6º, nº 7, do RCP.
Contudo hoje tal questão estará resolvida (i) quer face à publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2022 do STJ que determinou que: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”; (ii) quer face ao entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência da cúpula do edifício judiciário administrativo no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá ser solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas.
Por exemplo: Ac. STA de 20/10/2015, Proc. nº 0468/15, «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.» - Ac. STA de 10/01/2019, Proc. nº 617/14.6BALSB,: «O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.» Ac. STA de 10/01/2019, Proc. nº 01051/16.9BELSB, «I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei; II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas; III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.» - Ac. STA de 27/06/2019, Proc. nº 0997/16.9BELRA, «(…) O artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, dispõe, no seu n.º 1, que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Já no seu n.º 2 dispõe que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais...
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