Acórdão nº 00069/21.4BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.NN---, S.A.

intentou ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICIPIO (...), na qual indicou como Contrainteressada MM--- LDA, tendo por objeto a impugnação do ato de adjudicação da empreitada de “Reabilitação e Regeneração do Hospital D. Luís I” à Contrainteressada, pelo valor de 3.138.122,46€, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

1.2.

O Tribunal a quo proferiu decisão a decretar a suspensão provisória do ato de adjudicação.

1.3.

Inconformado com essa decisão, o Município (...) interpôs recurso jurisdicional para este TCAN, visando o imediato levantamento do decretamento provisório da suspensão do ato de adjudicação.

1.4.

Por acórdão deste TCAN, datado de 27/07/2021, proferido nos autos à margem identificados, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Município (...), e, em consequência, declarada caducada a decisão recorrida, condenando-se a apelada em custas, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

1.5.

Em 20/08/2021, após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TCAN, o processo baixou ao TAF de Mirandela, e em 24/08/2021 foi aí ordenada a sua remessa à conta.

1.6.

Por requerimento de 04/02/2022, a NN--- formulou pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais ( RCP).

Para tanto, alega, em síntese, que no dia 19-01-2022, foi proferida sentença final no processo n.º 69/21.4BEMDL e que no presente incidente e recurso as partes não apresentaram articulados ou alegações prolixas, tendo defendido as suas posições com respeito pela lei, e que a matéria em análise não revela especial complexidade, tendo a decisão final sido proferida sem análise dos fundamentos do recurso, atendendo à caducidade da decisão recorrida.

Mais alega, na linha da jurisprudência firmada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 2163/16.4BELSB, que cita, no qual se expendeu que, “Caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir o direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

” , considerando que a conta final no processo ainda não se encontra elaborada nem foi notificada às partes, está em tempo para requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Por fim, conclui que atendendo ao princípio da proporcionalidade, que norteia a cobrança de taxas de justiça pelo respetivo acesso, deve ser-lhe concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para as partes no presente recurso, mas para o caso de assim se não entender, requer que o tribunal diminua o montante correspondente à taxa de justiça remanescente.

1.7.

Em 12/02/2022, o Ministério Público junto do TAF de Mirandela promoveu “(..) que se decida o requerido nos autos principais”.

1.8.

Por despacho de 11/04/2022, o senhor Juiz do TAF de Mirandela ordenou a remessa do processo ao TCAN, por o requerimento vir dirigido aos seus Desembargadores.

1.9.

Notificado para se pronunciar, nos termos e para efeitos do artigo 146.º do CPTA, o Senhor Procurador Geral Adjunto proferiu parecer, cujo teor se transcreve: «II- QUESTÃO DECIDENDA A questão decidenda é a de saber se o requerimento foi apresentado tempestivamente e, em caso afirmativo, se deve ser deferido.

III-ANÁLISE Este processo é apenso, por recurso em separado, do 69/21.4BEMDL.

Desconhecemos os termos do processo principal e se já terminou.

E, em tal desconhecimento, só teremos em conta o processado conhecido.

A saber: O acórdão do TCAN é de 27/07/2021. Declarou a caducidade da decisão recorrida, com custas pela Apelada (NN---).

Transitado em julgado, baixou o processo ao TAF, em 20/08/2021.

Aí se ordenou a remessa à conta em 24/08/2021.

O requerimento de dispensa do remanescente é apresentado em 04/02/2022.

O MºPº no TAF promoveu “(..) que se decida o requerido nos autos principais”, em 12/03/2022.

Seguiu-se despacho do mmo juiz do TAF, em 11/04/2022, a ordenar a remessa do processo ao TCAN por o requerimento ser dirigido aos seus Desembargadores.

Como é de todos consabido, houve intensa e extensa discussão jurisprudencial sobre o tempo legal do requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça, a apresentar ao abrigo do artigo 6º, nº 7, do RCP.

Contudo hoje tal questão estará resolvida (i) quer face à publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2022 do STJ que determinou que: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”; (ii) quer face ao entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência da cúpula do edifício judiciário administrativo no sentido de que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se tiver sido apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, entendendo-se que caso essa dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá ser solicitada pela parte interessada em sede de reforma da decisão quanto a custas.

Por exemplo: Ac. STA de 20/10/2015, Proc. nº 0468/15, «I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.» - Ac. STA de 10/01/2019, Proc. nº 617/14.6BALSB,: «O pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se, não obstante requerido antes da elaboração da conta, o tenha sido posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada.» Ac. STA de 10/01/2019, Proc. nº 01051/16.9BELSB, «I - A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do nº7 do artigo 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei; II - Caso tal dispensa não tenha sido decidida anteriormente, deverá solicitada pela parte interessada em sede de reforma de custas; III - Esta interpretação não é inconstitucional, por a mesma não contender com a tutela efectiva de um direito, mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.» - Ac. STA de 27/06/2019, Proc. nº 0997/16.9BELRA, «(…) O artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, dispõe, no seu n.º 1, que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Já no seu n.º 2 dispõe que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais...

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