Acórdão nº 754/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, S..., Lda.

contribuinte n.º 50...61, com sede na Rua do ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida da decisão de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referente ao ano de 2005.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1ª - A prova documental produzida nos autos, nomeadamente os cheques juntos, demonstra à evidência a incorrecção da douta decisão da matéria de facto, na parte em que julgou não provado que "1) As facturas emitidas pelas Construções L... e Construções E... referidas em C), registadas na contabilidade da impugnante, correspondem a serviços efectivamente prestados"; Com efeito, 2ª - Da citada prova documental, corroborada pelas declarações, supra transcritas, prestadas na audiência de 20 de Fevereiro de 2012, pelas testemunhas AA e BB, resulta, de forma clara e inquestionável, que pelo menos parte dos serviços descritos nos documentos contabilísticos referidos em C) foram pagos e, portanto, efectivamente prestados; 3ª - A decisão da Administração Tributária em impugnação, que indeferiu a reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA relativas a juros do ano de 2005, consubstancia uma grosseira violação dos direitos de audição da recorrente; Efectivamente, 4ª - A Administração Tributária recusou a realização das diligências probatórias requeridas na própria reclamação e, posteriormente, no exercício do direito de audição prévio da decisão final, com base numa interpretação ilegal, por injustificadamente restritiva, do estatuído, nomeadamente, no artigo 60° da Lei Geral Tributária; Por outro lado, 5ª - A Administração Tributária violou ainda, pela citada decisão, os deveres impostos pelo princípio do Inquisitório, estatuído no artigo 58° da Lei Geral Tributária; 6ª - Assim não entendendo, a douta sentença recorrida interpretou de forma incorrecta o ordenamento jurídico aplicável, maxime os dispositivos dos artigos 58° e 60° da Lei Geral Tributária; Termos em que, E nos mais de Direito, Por V. Excelências doutamente supridos, Concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, Revogando a sentença em recurso, Substituindo-a por outra que julgue provada e procedente a impugnação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA, relativas a juros do ano de 2005, V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que sentença recorrida faz uma análise criteriosa da matéria de facto.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com o seu consentimento, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, e se viola o direito de audição e o princípio do inquisitório.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: 1.° - A ora impugnante foi sujeita a acção inspectiva, efectuada ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI...89, para os exercícios de 2005 e 2006 – cf. teor de fls.27 verso do Processo Administrativo (PA), correspondente ao relatório de inspecção tributária (RIT), apenso aos autos.

    1. - A qual teve início em 22.04.2009 e foi concluída em 28.09.2009 - cf. teor de fls.27 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    2. - A acção de inspecção teve origem em informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, na qual se referia que a firma ora impugnante, se tratava de sujeito passivo com indícios de utilização de "...", de acordo com factos apurados no âmbito de outros procedimentos inspectivos a entidades terceiras - cf. teor de fls.27 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    3. - A sociedade "S..., Lda.", é uma sociedade por quotas - cf. teor de fls.28 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    4. - A data do início de actividade comunicada à Direcção-Geral dos Impostos foi 03.03,2003 - cf. teor de fls. 28 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    5. - Nos anos de 2005 e 2006, a impugnante encontrava-se registada para o exercício das actividades de "Construção de Edifícios" - Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) 45211 - Revisão 2.1, a que corresponde o actual CAE 41200 - "Construção de edifícios (residenciais e não residenciais), de acordo com a Revisão 3 daquela classificação, aprovada pelo Decreto-Lei n.°381/2007, de 14 de Novembro - cf. teor de fls. 28 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    6. - Em sede de Imposto sobre o Vaiar Acrescentado (IVA), a ora impugnante encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral - cf. teor de fls. 28 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    7. - Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (1RC) é tributada pelo exercício da actividade de Construção de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais), CAE 41.200 - cf. teor de fls. 28 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    8. - Em resultado da acção inspectiva realizada junto da ora impugnante, mereceram análise aprofundada em razão dos indícios recolhidos as facturas emitidas à mesma, pelas sociedades: "Construções FLV..., Unipessoal, Lda.", NIF 50...00, e.

      "Construções CC, Lda.", NIF 506 025 098 cf. teor de fls.29 verso do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    9. - De acordo com a inspecção desencadeada junto do sujeito passivo "Construções FLV..., Unipessoal, Lda.", ao abrigo da ordem de serviço externa 01...37 dirigidas aos anos de 2004 e 2005, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto concluíram: "De acordo com as informações constantes dos relatórios mencionados foram apurados factos que constituem indícios seguros de que as facturas emitidas pela "Construções FL... Vieira Unipessoal, Lda", não correspondem a transacções reais, tratando-se de um mero negócio de venda de facturas de grande dimensão, dos quais se destacam: «. Inexistência jurídica da sociedade, constituída em 28/0912004, por um único sócio, DD - NIF: 18...55, não tendo sido efectuado o seu registo na Conservatória do Registo Comercial, embora tenha declarado o início de actividade à data de 28/09/2004; . O comportamento indiciador da prática de crimes de "fraude fiscal", consubstanciado no facto de já ter estado colectado pela actividade de "acabamento não especificado", cessado oficiosamente e indiciado em diversos processos pela emissão de facturação falsa; . A sociedade nunca teve qualquer pessoal produtivo; . Emissão de facturas sem qualquer ordem sequencial, com datas anteriores à sua impressão por parte das tipografias, facturas que para além da data anterior à sua impressão foram datadas com data anterior ao contrato da sociedade emitente e à data que foi declarada de inicio de actividade; . Da facturação e dos recibos obtidos através da circularização aos utilizadores conhecidos, apurou-se que: . Ambos os documentos se encontram preenchidos com diversas caligrafias, consoante os utilizadores; . Quando consta a assinatura ou rubrica nos referidos documentos, também estas são diferentes, e . A utilização de carimbos diferenciados; . Das deslocações efectuadas às tipografias que constam como responsáveis pela impressão nas várias facturas conhecidas até ao momento, (...) verificou-se que: . Foram requisitados quatro livros de facturas.

      . O Centro Tipográfico Ideal de ..., exibiu uma requisição em que no local da assinatura consta "DD", BI (...).

      . A Tipografia Clássica ASTR..., Lda., exibiu requisições para os três livros de facturas requisitados, em que no local da assinatura do requisitante consta uma rubrica ilegível; . Dos elementos obtidos nos diversos utilizadores, apesar dos elevados montantes das facturas, até à data, apurou-se que a maior parte dos registos de pagamentos foram em numerário, e quando utilizados cheques, existem indícios de terem sido utilizados para dar credibilidade às operações; . As carências económicas demonstradas pelo sócio-gerente da "Construções FL... Unipessoal, Lda.", que não se coadunam com os valores facturados pela sociedade.» - cf. teor de fls. 30 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    10. - Na contabilidade da ora impugnante, relativamente ao exercício de 2005, destaca-se a contabilização de uma factura emitida por "Construções FL... Vieira Unipessoal, Lda": Factura n.°130, de 30.06.2005, no valor de € 60.824,30 + IVA no valor de € 11.556,62, no total de € 72.379,92 - cf. teor de fls. teor de fis.31 verso e 33 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    11. - No conjunto dos elementos exibidos pela ora impugnante aos serviços de inspecção tributária, não constavam quaisquer orçamentos nem contratos de empreitada/subempreitada - cf. teor de fls. 34 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    12. - Foi apresentado um auto de medição relativo à referida factura, que apenas refere "Trabalhos realizados na obra de ..., nos meses de Maio e Junho", não especificando o tipo de trabalhos, a sua quantidade nem os preços unitários - cf. teor de fls. 34 do PA, correspondente ao RIT, apenso aos autos.

    13. - A factura da "C... Unipessoal, Lda.", contabilizada pela ora impugnante, foi...

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