Acórdão nº 00909/14.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 15 de julho de 2018 [que julgou procedente a pretensão contra si deduzida por MGD], onde foi decidido absolver o Oponente da instância executiva instaurada no SF de Viseu sob o n.º 2720200801035550, instaurado por dívidas de IRC do ano de 2007.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 134 a 139-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Em conclusão: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente oposição, com a consequente anulação do despacho de reversão contra o oponente no processo executivo nº. 2720 2008 01035550, instaurado por dívida de IRC do ano de 2008; - Foi o despacho de reversão anulado por razões meramente formais, concretamente em razão do vício de falta de fundamentação que lhe vem imputado pelo decisor, no que ao pressuposto da insuficiência patrimonial concerne, do que discordamos; - Consta do despacho de reversão, a respeito da fundamentação da inexistência de bens “Insuficiência de bens do devedor originário (artigos 23/1 a 3 da LGT e 153/1/2/b do CPPT), decorrente do resultado de penhoras efectuadas por este órgão de execução fiscal, sobre os potenciais bens conhecidos ao devedor originário, nomeadamente créditos, rendas, contas bancárias, imóveis ou veículos, do qual resultou o reconhecimento e entrega de valores insuficientes para pagar integralmente a dívida em questão, não sendo conhecidos mais bens penhoráveis”; - E atente-se no Acórdão do STA proferido pelo pleno da seção de contencioso tributário no processo nº. 0458 de 16.10.2013, aliás mencionado na decisão sindicada, do qual resulta que “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido”; - Partindo dos pressupostos indicados, temos que o despacho de reversão está fundamentado formalmente e a jurisprudência do STA aceita que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos seus pressupostos, não impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT se fundamenta; - É certo que defende o decisor que “se no caso da efectiva gerência de facto por parte do revertido se compreende tal solução, porquanto é inquestionável que o revertido tem pleno conhecimento se exerceu ou não a gerência da sociedade, não ocorrendo assim qualquer prejuízo, já no que tange aos fundamentos da insuficiência de bens essa...

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