Acórdão nº 00927/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06/06/2017, que em sede de impugnação judicial julgou procedente a acção e anulou as liquidações de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios no montante de €80.977,92 A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A Fazenda Pública não se conforma coma sentença exarada nos autos, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por MMAM, Lda., NIPC 50xxx59 contra as liquidações de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios respeitantes ao ano de 2000, num total de €81 977,92 por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, mas igualmente na errada interpretação do disposto nos artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa.
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No caso em concreto, a douta sentença não considerou, nem valorou, embora o refira (e a impugnante o reconheça), a adjudicação do imóvel e os actos possessórios praticados pela impugnante, como sejam o pagamento parcial do preço, o pedido de alvará de construção e de licença de utilização, construção das instalações e o proveito económico que delas retirou.
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Nem tampouco valorou os factos levados ao probatório, segundo os quais houve pagamentos e que foi a impugnante quem pagou a maioria dos prestações anuais, que requereu a emissão de alvará de construção e de utilização, que no lote em causa procedeu à construção de um armazém onde passou a exercer a actividade e onde instalou a sua sede.
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E, o facto não menos relevante de a impugnante não ter provado a celebração do contrato de arrendamento (documento nº 7) entre MSM e a impugnante “Verdadeiro negócio consigo mesmo” (factualidade não provada), caindo por terra a sua argumentação segundo a qual a sociedade não teve o uso e a posse efectiva do imóvel e que, por tais motivos, inexistiu facto tributário.
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Da análise inspectiva levada a cabo pelo serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, resulta que o acto de adjudicação consubstancia uma promessa de compra e venda, com tradição da coisa (no caso concreto), dado que a Camara Municipal abandonou o bem, colocando-a na disponibilidade física da impugnante, dando-lhe a possibilidade de sobre o imóvel praticar os actos possessórios referidos, supra, que constam dos autos e foram levados ao probatório.
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Nos termos da prova carreada para os autos, com a deliberação de adjudicação, além de autorizada a venda/aquisição, houve pagamento e houve posse efectiva do imóvel, e por isso, atendendo à circunstância do caso concreto, entendeu a Administração que a adjudicação consubstancia uma transmissão de propriedade, caindo dessa forma no âmbito de incidência dos art.s 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa.
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Se atendermos à ratio legis dos depósitos de parte do preço no acto de adjudicação e nos prazos subsequentes (anuais), conforme acordado pelas partes, pode facilmente concluir-se que o pagamento da totalidade do preço, conforme viria a confirmar-se, consubstancia uma prévia promessa de compra e venda.
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Como se constata pela deliberação da Camara Municipal (ponto 3 do probatório) a exigência do pagamento de uma primeira prestação a “ser paga dentro do prazo de oito dias a contar da comunicação do acto de adjudicação”, teve por objectivo garantir ou reforçar o vinculo que foi constituído com a apresentação da candidatura/proposta, como se um “sinal confirmatório” da promessa de compra.
I. Não é, pois, despiciendo o entendimento da AT sobre a temática, segundo o qual, embora não tenha sido formalmente celebrado qualquer contrato-promessa de compra e venda, tal acto de adjudicação configura, nos termos da citada norma, uma promessa de compra e venda.
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Face ao quadro que vem de se desenhar, não se vislumbra que as liquidações aqui em causa se encontrem inquinadas de ilegalidade nos termos sentenciados.
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Decidindo como se decidiu, é nossa convicção que a sentença incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, mas igualmente na errada interpretação do disposto nos artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa.
L. Pelo que a sentença se encontra viciada de erro de julgamento da matéria de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim e fazendo, JUSTIÇA”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido acompanhar a sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso.
*Colhidos os vistos dos Exmºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de (i) erro de julgamento da matéria de facto; (ii) de erro de julgamento, por errada interpretação, quanto ao direito aplicável (artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa).
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1.
Em 27/07/1999, MSM apresentou na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um requerimento para aquisição de lote no Parque Industrial de L... com, além do mais, o seguinte teor: ¯(…) Tendo em vista a criação de uma empresa de transformação e comércio de madeiras exóticas venho, penhoradamente, solicitar a V. Ex.a a venda do lote de terreno disponível no Sector D, cuja área é de 21.000 m2.
Tendo presente as condições constantes do regulamento aplicável e o volume de investimento em causa, solicito os V. melhores ofícios em ordem à concessão de um prazo de pagamento, não de 6, mas de 12 prestações anuais.
Relativamente ao prazo de apresentação do projecto de arquitectura, comprometo-me a respeitar o prazo estabelecido. No entanto, e considerando os habituais atrasos processuais na criação de uma empresa, solicito a V. Ex.a a melhor compreensão para um eventual desvio de 6 a 12 meses ao prazo regulamentar.
(…) (cf. documento de fls. 118 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 2. Em 27/07/1999, MSM entregou nos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um documento intitulado “impresso de candidatura”, pelo qual se candidata à aquisição do “lote de maior dimensão” do Parque Industrial de L... para aí exercer a actividade de indústria e comércio de madeiras, indicando que o número de postos de trabalho a criar serão “12/15” (cf. documento de fls. 119 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 3.
Sobre a candidatura referida nos dois pontos anteriores, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim deliberou, em reunião ordinária de 09/08/1999, o seguinte: ¯(…) Através do ofício acima referido o subscritor apresenta a sua candidatura para um lote de terreno disponível no Sector D, cuja área é de 21.000 m2, no Parque Industrial de L.... Sobre o assunto o Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos informa que nesta data existe o lote n.º 41 disponível sendo o valor do lote de 126.000.000$00, que poderá ser pago em 6 prestações anuais de 21.000.000$00 cada uma, devendo a primeira ser paga dentro do prazo de oito dias a contar da comunicação do acto de adjudicação e vencendo-se as restantes anual e sucessivamente. A Câmara deliberou, por unanimidade, deferir a pretensão nos termos da informação do Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos.
(cf. documento de fls. 120 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 4.
Pelo ofício n.º 13560 de 26/08/1999, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim comunicou a MSM o seguinte: ¯(…) Pelo presente se comunica a V. Exª. que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 09 do corrente mês, Vos foi adjudicado o lote n.º 41 c/ área de 21 000 m2 do Parque Industrial de L…, pelo preço total de 126 000 000$00 ( cento e vinte e seis milhões de escudos.
Tendo em atenção as indicações fornecidas por V. Exª. quanto ao número de postos de trabalho a criar e aplicando os factores de ponderação, previstos no Anexo III ao Regulamento aplicável, o preço poderá ser pago em 6 prestações anuais, no valor de 21 000 000$00 cada uma, vencendo-se a primeira dentro do prazo de oito dias a contar da recepção do presente ofício e as restantes anual e sucessivamente.
(…) (cf. documento de fls. 121 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 5.
Em 28/09/1999 foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim a sociedade « MMAM, Unipessoal Lda.», com o objecto ¯indústria de serração, carpintaria, importação e comércio de madeiras‖, NIPC 50xxx059, com sede no Parque Industrial de L..., lote 41, com capital social de EUR 50.000,00 e cujo sócio único é MSM, com uma quota de EUR 50.000,00 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 6.
Em 24/05/2000 a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim emitiu o alvará de construção n.º 354/00 para o lote n.º 41 do Parque Industrial de L..., em nome da sociedade « MMAM Unipessoal, Lda.» (cf. documento de fls. 36 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 7.
A Impugnante construiu no lote n.º 41 do...
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