Acórdão nº 00927/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06/06/2017, que em sede de impugnação judicial julgou procedente a acção e anulou as liquidações de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios no montante de €80.977,92 A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A Fazenda Pública não se conforma coma sentença exarada nos autos, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por MMAM, Lda., NIPC 50xxx59 contra as liquidações de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios respeitantes ao ano de 2000, num total de €81 977,92 por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, mas igualmente na errada interpretação do disposto nos artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa.

  1. No caso em concreto, a douta sentença não considerou, nem valorou, embora o refira (e a impugnante o reconheça), a adjudicação do imóvel e os actos possessórios praticados pela impugnante, como sejam o pagamento parcial do preço, o pedido de alvará de construção e de licença de utilização, construção das instalações e o proveito económico que delas retirou.

  2. Nem tampouco valorou os factos levados ao probatório, segundo os quais houve pagamentos e que foi a impugnante quem pagou a maioria dos prestações anuais, que requereu a emissão de alvará de construção e de utilização, que no lote em causa procedeu à construção de um armazém onde passou a exercer a actividade e onde instalou a sua sede.

  3. E, o facto não menos relevante de a impugnante não ter provado a celebração do contrato de arrendamento (documento nº 7) entre MSM e a impugnante “Verdadeiro negócio consigo mesmo” (factualidade não provada), caindo por terra a sua argumentação segundo a qual a sociedade não teve o uso e a posse efectiva do imóvel e que, por tais motivos, inexistiu facto tributário.

  4. Da análise inspectiva levada a cabo pelo serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, resulta que o acto de adjudicação consubstancia uma promessa de compra e venda, com tradição da coisa (no caso concreto), dado que a Camara Municipal abandonou o bem, colocando-a na disponibilidade física da impugnante, dando-lhe a possibilidade de sobre o imóvel praticar os actos possessórios referidos, supra, que constam dos autos e foram levados ao probatório.

  5. Nos termos da prova carreada para os autos, com a deliberação de adjudicação, além de autorizada a venda/aquisição, houve pagamento e houve posse efectiva do imóvel, e por isso, atendendo à circunstância do caso concreto, entendeu a Administração que a adjudicação consubstancia uma transmissão de propriedade, caindo dessa forma no âmbito de incidência dos art.s 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa.

  6. Se atendermos à ratio legis dos depósitos de parte do preço no acto de adjudicação e nos prazos subsequentes (anuais), conforme acordado pelas partes, pode facilmente concluir-se que o pagamento da totalidade do preço, conforme viria a confirmar-se, consubstancia uma prévia promessa de compra e venda.

  7. Como se constata pela deliberação da Camara Municipal (ponto 3 do probatório) a exigência do pagamento de uma primeira prestação a “ser paga dentro do prazo de oito dias a contar da comunicação do acto de adjudicação”, teve por objectivo garantir ou reforçar o vinculo que foi constituído com a apresentação da candidatura/proposta, como se um “sinal confirmatório” da promessa de compra.

    I. Não é, pois, despiciendo o entendimento da AT sobre a temática, segundo o qual, embora não tenha sido formalmente celebrado qualquer contrato-promessa de compra e venda, tal acto de adjudicação configura, nos termos da citada norma, uma promessa de compra e venda.

  8. Face ao quadro que vem de se desenhar, não se vislumbra que as liquidações aqui em causa se encontrem inquinadas de ilegalidade nos termos sentenciados.

  9. Decidindo como se decidiu, é nossa convicção que a sentença incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, mas igualmente na errada interpretação do disposto nos artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa.

    L. Pelo que a sentença se encontra viciada de erro de julgamento da matéria de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim e fazendo, JUSTIÇA”*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido acompanhar a sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso.

    *Colhidos os vistos dos Exmºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    *DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de (i) erro de julgamento da matéria de facto; (ii) de erro de julgamento, por errada interpretação, quanto ao direito aplicável (artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa).

    *3.

    FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1.

    Em 27/07/1999, MSM apresentou na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um requerimento para aquisição de lote no Parque Industrial de L... com, além do mais, o seguinte teor: ¯(…) Tendo em vista a criação de uma empresa de transformação e comércio de madeiras exóticas venho, penhoradamente, solicitar a V. Ex.a a venda do lote de terreno disponível no Sector D, cuja área é de 21.000 m2.

    Tendo presente as condições constantes do regulamento aplicável e o volume de investimento em causa, solicito os V. melhores ofícios em ordem à concessão de um prazo de pagamento, não de 6, mas de 12 prestações anuais.

    Relativamente ao prazo de apresentação do projecto de arquitectura, comprometo-me a respeitar o prazo estabelecido. No entanto, e considerando os habituais atrasos processuais na criação de uma empresa, solicito a V. Ex.a a melhor compreensão para um eventual desvio de 6 a 12 meses ao prazo regulamentar.

    (…) (cf. documento de fls. 118 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 2. Em 27/07/1999, MSM entregou nos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um documento intitulado “impresso de candidatura”, pelo qual se candidata à aquisição do “lote de maior dimensão” do Parque Industrial de L... para aí exercer a actividade de indústria e comércio de madeiras, indicando que o número de postos de trabalho a criar serão “12/15” (cf. documento de fls. 119 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 3.

    Sobre a candidatura referida nos dois pontos anteriores, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim deliberou, em reunião ordinária de 09/08/1999, o seguinte: ¯(…) Através do ofício acima referido o subscritor apresenta a sua candidatura para um lote de terreno disponível no Sector D, cuja área é de 21.000 m2, no Parque Industrial de L.... Sobre o assunto o Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos informa que nesta data existe o lote n.º 41 disponível sendo o valor do lote de 126.000.000$00, que poderá ser pago em 6 prestações anuais de 21.000.000$00 cada uma, devendo a primeira ser paga dentro do prazo de oito dias a contar da comunicação do acto de adjudicação e vencendo-se as restantes anual e sucessivamente. A Câmara deliberou, por unanimidade, deferir a pretensão nos termos da informação do Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos.

    (cf. documento de fls. 120 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 4.

    Pelo ofício n.º 13560 de 26/08/1999, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim comunicou a MSM o seguinte: ¯(…) Pelo presente se comunica a V. Exª. que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 09 do corrente mês, Vos foi adjudicado o lote n.º 41 c/ área de 21 000 m2 do Parque Industrial de L…, pelo preço total de 126 000 000$00 ( cento e vinte e seis milhões de escudos.

    Tendo em atenção as indicações fornecidas por V. Exª. quanto ao número de postos de trabalho a criar e aplicando os factores de ponderação, previstos no Anexo III ao Regulamento aplicável, o preço poderá ser pago em 6 prestações anuais, no valor de 21 000 000$00 cada uma, vencendo-se a primeira dentro do prazo de oito dias a contar da recepção do presente ofício e as restantes anual e sucessivamente.

    (…) (cf. documento de fls. 121 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 5.

    Em 28/09/1999 foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim a sociedade « MMAM, Unipessoal Lda.», com o objecto ¯indústria de serração, carpintaria, importação e comércio de madeiras‖, NIPC 50xxx059, com sede no Parque Industrial de L..., lote 41, com capital social de EUR 50.000,00 e cujo sócio único é MSM, com uma quota de EUR 50.000,00 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 6.

    Em 24/05/2000 a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim emitiu o alvará de construção n.º 354/00 para o lote n.º 41 do Parque Industrial de L..., em nome da sociedade « MMAM Unipessoal, Lda.» (cf. documento de fls. 36 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 7.

    A Impugnante construiu no lote n.º 41 do...

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