Acórdão nº 02600/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 26/04/2018, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por H. P.

, Lda., NIPC (...), na sequência do indeferimento da reclamação graciosa referente ao acto de liquidação de IRC, do exercício de 2007, no montante de €4.114,56.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a impugnação judicial intentada por “H. P.

, Lda.”, com o NIPC (...), contra a liquidação de IRC, referente ao ano de 2007, no valor de € 4 114,56.

B.

Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento, de facto e de direito, nomeadamente, por retirar conclusões de facto que não resultam dos factos dados como provados, C.

e ainda, no que concerne à aplicação do n.º 2 do artigo 45º da LGT, por não estarem reunidos os requisitos necessários para a redução do prazo geral de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo normativo legal, para três anos.

D.

O prazo geral de caducidade encontra-se regulado no n.º 1 do artigo 45º da LGT segundo o qual, o direito de liquidar os tributos, caduca se não for validamente notificado ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

E.

Porém, tal prazo poderá vir a ser reduzido a três anos, nos casos de erro na declaração apresentada pelo sujeito passivo.

F.

Na verdade, dispunha o n.º 2 do artigo 45º da LGT, na redação em vigor à data dos factos o seguinte: “Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.”.

G.

O erro evidenciado na declaração do sujeito passivo deve entender-se como o erro que a AT possa detetar através de um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo que esta esteja em poder da Administração Tributária e tenha sido obtida mediante inspeção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza.

H.

É pois, condição indispensável que esse erro seja manifesto na própria declaração e que, por isso, a AT consiga constatá-lo através da mera análise dessa declaração.

I.

Coisa diferente sucede nos casos em que a deteção do erro só possa ser efetuada mediante o confronto com outros dados, mesmo que constantes de declarações do sujeito passivo ou de declarações de terceiros, situação que não se circunscreve na categoria de erro evidenciado na declaração.

J.

O Tribunal a quo concluiu que a AT, por mera análise à declaração modelo 22 de IRC da Impugnante relativa ao exercício de 2007, tendo constatado ter aquela declarado a sua sede no Porto, não poderia usufruir do benefício fiscal contemplado no artigo 43º do EBF, (anterior artigo 39º-B do mesmo diploma legal).

K.

Tendo em consequência, notificado a Impugnante para proceder à respetiva regularização declarativa, nomeadamente, mediante o envio da correspondente declaração de substituição.

L.

No entanto, a análise das condições para que um contribuinte possa beneficiar do benefício constante do artigo 43º do EBF (anterior artigo 39º-B do mesmo diploma legal), não passa meramente como é óbvio, pela simples leitura do conteúdo da declaração modelo 22 de IRC, implicando antes o confronto de indicadores, tais como, o local no qual serão tomadas as decisões de direção superior, onde serão realizadas as reuniões dos respetivos órgãos da pessoa coletiva, M.

sendo certo que, não é através da simples análise do teor da referenciada declaração que fica a AT habilitada a conhecer os indicadores supra referidos, isto porque, a lei não estabelece como único pressuposto para a concessão do benefício fiscal à interioridade o mero estabelecimento do domicílio em área beneficiária.

N.

De facto, apenas nessa circunstância a simples análise da declaração, sem recurso a quaisquer outros elementos ou provas permitiria a constatação de que a sede social se encontrava em área não abrangida pelo benefício, desencadeando a correção e justificando o encurtamento do prazo de caducidade para o previsto no n.º 2 do artigo 45º da LGT.

O.

A mesma conclusão se extrai do documento n.º 6 constante dos autos (documento identificado no ponto 11) respeitante aos factos dados como provados na sentença), relativo à notificação pela DSIRC de que a Recorrida foi alvo, no sentido de esta última proceder, ou à respetiva regularização declarativa, nomeadamente, mediante o envio da correspondente declaração de substituição, ou para apresentar, em sede de direito de audição, provas do cumprimento dos requisitos exigidos para usufruir do incentivo fiscal em referência.

P.

Isto porque, de acordo aquele documento a DSIRC, mediante “o controlo dos valores indicados na declaração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao período de 2007”, constatou que o incentivo fiscal à interioridade foi indevidamente utilizado.

Q.

Controlo esse que passa, conforme devidamente explícito no mesmo documento, pela averiguação de que os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direção efetiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respetiva massa salarial.

R.

Tendo inclusivamente em sede de análise ao direito de audição exercido, conforme documento junto ao PA - fls. 46 (documento identificado no Ponto 13) da sentença respeitante aos factos dados como provados), concluído não ter a Impugnante aqui Recorrida, reunido prova documental no sentido de a tomada de decisões e/ou a realização de reuniões dos órgãos decisórios ocorrer no local onde efetivamente exerce a respetiva atividade.

S.

Pelo que, tendo em conta o demonstrado, não existe fundamento legal para se aplicar o prazo de caducidade regulado no n.º 2 do artigo 45º da LGT.

T.

Nestes termos, não estando reunidos os respetivos requisitos para se aplicar o referenciado prazo de três anos, entende a Fazenda Pública que está excluída a caducidade do direito à liquidação, dado a situação dos autos não ser subsumível ao disposto no n.º 2 do artigo 45º da LGT e sim ao prazo geral de caducidade de quatro anos regulado no n.º 1 do mesmo normativo.

U.

Nestes termos, entende a Fazenda Pública que, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, nomeadamente, por retirar conclusões de facto que não resultam dos factos dados como provados, quer na errada interpretação do preceito legal referido ao longo desta peça processual (artigo 45º n.º 2 da LGT).

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Com o que se fará, como sempre, JUSTIÇA!”****A Recorrida não contra-alegou.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

****Tendo por base o recurso interposto pela Fazenda Pública, afigurou-se-nos que poderia este tribunal vir a conceder provimento ao mesmo.

Ora, na eventualidade de assim ser, haverá que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do CPC, devendo o Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio, se dispuser dos elementos necessários para tal.

Nesta conformidade, tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC.

Ambas emitiram pronúncia, nos termos constantes de fls. 103, 104, 105 e 106 do processo físico.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, de direito, ao julgar estarem reunidos os requisitos necessários para a redução do prazo geral de caducidade do direito de liquidar, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, para três anos.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1) H. P.

    , Lda. tem por objecto a produção e venda de energia eléctrica – cfr. testemunho de A. C. M..

    2) A sociedade H. P.

    , Lda. instalou uma central eléctrica e barragem no Rio P... no Concelho de C... B...– cfr. testemunho de A. C. M..

    3) Toda a actividade da sociedade H. P.

    , Lda. é exercida no Concelho de C... B...– cfr. testemunho de A. C. M..

    4) Consta do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que a sociedade H. P.

    , Lda. tinha em 2007 sede na PC (…) – cfr. fls. 52 a 59 do processo físico.

    5) Consta do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que a sociedade E.., Lda. tinha em 2007 sede na Rua (…) – cfr. fls. 60 a 67 do processo físico.

    6) A sociedade E…., Lda. tinha em 2007, estabelecimento na cidade do P… - cfr. testemunho de A. C. M..

    7) R. R. M. vivia em França e quando se deslocava a Portugal dirigia-se a C... B..., aí reunindo e decidindo os assuntos da sociedade H. P.

    , Lda. – cfr. testemunho de A. C. M..

    8) No ano de 2007, A. C. M. era trabalhador dependente da sociedade H. P.

    , Lda. – cfr. fls. 40 do processo administrativo (PA) junto aos...

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