Acórdão nº 00367/16.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO H. M. J. F., residente na (…), instaurou acção administrativa contra a Comissão Directiva - Autoridade de gestão do Norte 2020, com sede na Rua (…) e a Agência para a Coesão e Desenvolvimento, IP, com sede na Avenida (…), visando sindicar o acto que revogou a decisão de financiamento, e, consequentemente rescindiu o contrato de concessão de incentivos, celebrado nos termos do disposto no artigo 16°, nº 1, alínea a) e nº 2, do RSIALM, Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM), aprovado em anexo à Portaria 68/2013, de 15 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 261/2014, de 16 de dezembro, com as consequências previstas no nº 3 do mesmo preceito legal.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada a acção parcialmente procedente, anulado o acto, por erro nos seus pressupostos, e julgado improcedente o demais peticionado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade demandada formulou as seguintes conclusões: A) Vem a decisão do Tribunal a quo anular o ato praticado pela Autoridade de Gestão do PO Norte (doravante, AG), por considerar que o mesmo está eivado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.
B) "(...) a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos, e no acordo das partes quando tal foi possível. (...)" (sublinhado e negrito nosso) C) A convicção do Tribunal a quo, que veio a culminar com a procedência da ação, está ferida de um claro erro de julgamento.
D) Através de uma simples leitura feita à decisão proferida pelo Tribunal a quo, facilmente se constata que estamos perante um erro notório, pois existe um evidente "vício do raciocínio na apreciação das provas, (...);" Ou seja "as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível,(...)." E) Com efeito, e iniciando pelos "Factos provados (com relevância para a decisão a proferir)", no ponto 2, o Tribunal dá como assente factos, formando, posteriormente a sua convicção na livre apreciação da prova testemunhal em total contradição com a prova documental.
F) Com efeito, dando o Tribunal como provado, através de prova documental, que o promotor em 27 de janeiro de 2016, comunicou à AG que há mais de três meses estava sem o posto de trabalho preenchido e, portanto, em total desrespeito pelo disposto no Regulamento SIALM, não se compreende como pode depois formar a sua convicção no depoimento feito por prova testemunhal, totalmente contrária àquela que foi feita documentalmente.
G) Além disso, também não se pode perceber o motivo pelo qual, à revelia do prova documental, o Tribunal veio a dar como provado que o posto de trabalho tinha sido criado pelo promotor em Novembro e não formou a convicção de que tal posto de trabalho apenas foi criado em Fevereiro, pois apenas em fevereiro foi o mesmo reportado à segurança social, sendo do conhecimento comum que a entidade empregadora, pode reportar nas folhas segurança social, a data que assim entender, desde que efetue o pagamento das contribuições.
H) Resulta claramente da prova documental junta aos autos e que em momento algum do pleito foi impugnada, que o promotor, ora recorrido, declarou junto da AG que estava há mais de 3 meses sem o posto de trabalho preenchido.
I) Impõe-se, portanto, a pergunta: por que motivo o Tribunal não formou a sua convicção no documento que consta a fls. 24 do PA e que, efetivamente, demonstra que, em Novembro de 2015, o posto de trabalho não se encontrava preenchido? Não se compreende nem se aceita que o Tribunal a quo tenha anulado o ato por erro nos pressupostos com base na prova testemunhal e fazendo letra morta dos documentos, ao invés de confirmar o ato administrativo conforme o direito, mormente conforme o disposto no artigo 16º n.º 2 do RSIALM e o princípio da legalidade a que deve obediência a Administração.
Acórdão do STJ de 22-02-1994 — p. 047001 — in www.dgsi.pt J) Ora, se atentarmos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, dúvidas não restam quanto ao valor probatório que o Tribunal deve dar a um e outro meio de prova (testemunhal e documental) - neste sentido vide acórdão de Revista de 07-10-2003 do STJ.
K) Tendo o Tribunal a quo um documento em que o próprio Autor, aqui recorrido, reconhece/confessa a ilegalidade que deu origem ao ato administrativo praticado, tal documento é suficiente para constituir a base da convicção do julgador, sem necessidade de o complementar com outro meio de prova.
L) Além disso, e revelando-se a prova testemunhal totalmente oposta à documental, sempre deve prevalecer, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes, a prova documental. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 394º do Código Civil.
M) Dando como facto provado, através de um documento, que o promotor admitiu junto da AG, em janeiro de 2016, não ter o posto de trabalho preenchido em novembro de 2015 (vide ponto 2 dos "Factos provados") e, posteriormente, através de prova testemunhal formar a sua convicção e julgar provado que afinal o promotor, em novembro de 2015, tinha preenchido o posto de trabalho é um claro erro de julgamento por contradição entre os meios de prova que devem prevalecer N) Ou mesmo um "(...) vício de contradição (...) entre a fundamentação e a decisão [que] consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. (...)" O) Quanto à conclusão retirada pelo Tribunal a quo, quanto à decisão proferida pelo AG — cfr. pág. 12 (último parágrafo), 13 e 14 da sentença: "(...) No caso concreto, o Réu rescindiu o contrato celebrado com o Autor unicamente com o fundamento que este excedeu o limite permitido pelo n.º 2 do artigo 16º do Regulamento SIALM, incorrendo na violação do art. 6º n.º 2, art. 8º n.º 1 e art. 14º alínea i) todos do referido regulamento." P) Sempre se dirá que a AG só pode aceitar o incumprimento de criação liquida de emprego, no máximo até 3 meses, e desde que devidamente fundamentado.
7 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2013, p. 1800/10.9TAVLG.P1— in www si.pt Q) A questão que se impõe é tão só uma: se tinha criado o posto de trabalho em novembro de 2015, por que motivo veio o autor em janeiro de 2016, junto da AG, afirmar que, naquela data, não tinha ainda preenchido o posto de trabalho? R) E não se diga, tal como faz o Tribunal a quo que "(...) o Autor tenha feito nova exposição/nova versão segundo a qual, afinal, teria contratado alguém logo em Novembro mas que apenas o sonegou porque pretendia perfazer os 4 meses de inscrição na S.S. para poder preencher os respetivos requisitos", porquanto, o autor, aqui recorrido, só veio a proceder à inscrição do posto de trabalho na SS, em fevereiro de 2016, após ter sido confrontado com a proposta de rescisão contratual por parte da AG.
S) Por outro lado, ainda que não tivesse inscrito o posto de trabalho na SS em novembro, bastaria que tivesse comunicado tal facto à AG, com a apresentação do respetivo contrato de trabalho, que nunca logrou juntar nem ao procedimento administrativo, nem aos presentes autos. Até porque o RSIALM não exige como requisito de preenchimento do posto de trabalho, que o mesmo esteja inscrito da SS pelo período mínimo de 4 meses.
T) Daí que nunca a AG podia aceitar "explicações" ou diríamos nós, "emendas" que tão só distorciam a verdade factos. Tanto mais que, a norma é clara quando diz que a AG só pode permitir o incumprimento até ao limite de três meses (seguidos ou interpolados).
U) Ora, em janeiro de 2016, afirmando que não tinha o posto de trabalho preenchido, o beneficiário, ora recorrido, já se encontrava fora do limite permitido pelo normativo em apreço. Desta forma, não podia a AG lançar mão de tal preceito para atender qualquer tentativa de justificação por parte do promotor quanto ao incumprimento de criação líquida do posto de trabalho.
V) O Autor bem sabia ou não podia desconhecer as consequências previstas pelo n.º 2 do artigo 16º do RSIALM, nem esse desconhecimento abona a seu favor, nos termos da Lei. Sendo ainda certo que o contrato de concessão de incentivos outorgado entre a AG e o aqui recorrido plasma, entre outras, esta obrigação.
W) A Autoridade de Gestão deve obediência à lei e, nesse sentido, não poderia vir, após declarações prestadas pelo promotor, confirmando a ilegalidade, a justificar o incumprimento com uma contradição e com base em documentos com data que ultrapassa largamente o prazo estabelecido para o efeito pelo RSIALM.
Y) Olvida o Tribunal a quo que a Autoridade de Gestão é frequentemente alvo de auditorias por parte de diferentes Organismo (AD&C; IGF; Tribunal de Contas; Comissão Europeia) cujo controlo inicia precisamente com o cumprimento da regulamentação aplicável às candidaturas, com especial incidência na superintendência do cumprimento das obrigações por parte do promotor.
X) Estão em causa Fundos Comunitários cuja atribuição é feita de forma rigorosa nos termos da regulamentação nacional e comunitária aplicável, não podendo a AG sem mais dar como assente factos cuja verdade estava ab initio não comprovada.
Z) Acresce que, em paridade com o recorrido estão outros promotores, pelo que em obediência ao principio da igualdade, imparcialidade e transparência, nunca a AG viria no caso concreto, sem mais, justificar um comportamento irregular de um promotor em detrimento dos demais, que cumprem com rigor e sem subterfúgios as suas obrigações.
AA) Por todo o exposto é patente o erro de julgamento, bem como o vício de contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida, em...
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