Acórdão nº 00367/16.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO H. M. J. F., residente na (…), instaurou acção administrativa contra a Comissão Directiva - Autoridade de gestão do Norte 2020, com sede na Rua (…) e a Agência para a Coesão e Desenvolvimento, IP, com sede na Avenida (…), visando sindicar o acto que revogou a decisão de financiamento, e, consequentemente rescindiu o contrato de concessão de incentivos, celebrado nos termos do disposto no artigo 16°, nº 1, alínea a) e nº 2, do RSIALM, Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM), aprovado em anexo à Portaria 68/2013, de 15 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 261/2014, de 16 de dezembro, com as consequências previstas no nº 3 do mesmo preceito legal.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada a acção parcialmente procedente, anulado o acto, por erro nos seus pressupostos, e julgado improcedente o demais peticionado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Entidade demandada formulou as seguintes conclusões: A) Vem a decisão do Tribunal a quo anular o ato praticado pela Autoridade de Gestão do PO Norte (doravante, AG), por considerar que o mesmo está eivado de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos.

B) "(...) a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos, e no acordo das partes quando tal foi possível. (...)" (sublinhado e negrito nosso) C) A convicção do Tribunal a quo, que veio a culminar com a procedência da ação, está ferida de um claro erro de julgamento.

D) Através de uma simples leitura feita à decisão proferida pelo Tribunal a quo, facilmente se constata que estamos perante um erro notório, pois existe um evidente "vício do raciocínio na apreciação das provas, (...);" Ou seja "as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível,(...)." E) Com efeito, e iniciando pelos "Factos provados (com relevância para a decisão a proferir)", no ponto 2, o Tribunal dá como assente factos, formando, posteriormente a sua convicção na livre apreciação da prova testemunhal em total contradição com a prova documental.

F) Com efeito, dando o Tribunal como provado, através de prova documental, que o promotor em 27 de janeiro de 2016, comunicou à AG que há mais de três meses estava sem o posto de trabalho preenchido e, portanto, em total desrespeito pelo disposto no Regulamento SIALM, não se compreende como pode depois formar a sua convicção no depoimento feito por prova testemunhal, totalmente contrária àquela que foi feita documentalmente.

G) Além disso, também não se pode perceber o motivo pelo qual, à revelia do prova documental, o Tribunal veio a dar como provado que o posto de trabalho tinha sido criado pelo promotor em Novembro e não formou a convicção de que tal posto de trabalho apenas foi criado em Fevereiro, pois apenas em fevereiro foi o mesmo reportado à segurança social, sendo do conhecimento comum que a entidade empregadora, pode reportar nas folhas segurança social, a data que assim entender, desde que efetue o pagamento das contribuições.

H) Resulta claramente da prova documental junta aos autos e que em momento algum do pleito foi impugnada, que o promotor, ora recorrido, declarou junto da AG que estava há mais de 3 meses sem o posto de trabalho preenchido.

I) Impõe-se, portanto, a pergunta: por que motivo o Tribunal não formou a sua convicção no documento que consta a fls. 24 do PA e que, efetivamente, demonstra que, em Novembro de 2015, o posto de trabalho não se encontrava preenchido? Não se compreende nem se aceita que o Tribunal a quo tenha anulado o ato por erro nos pressupostos com base na prova testemunhal e fazendo letra morta dos documentos, ao invés de confirmar o ato administrativo conforme o direito, mormente conforme o disposto no artigo 16º n.º 2 do RSIALM e o princípio da legalidade a que deve obediência a Administração.

Acórdão do STJ de 22-02-1994 — p. 047001 — in www.dgsi.pt J) Ora, se atentarmos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, dúvidas não restam quanto ao valor probatório que o Tribunal deve dar a um e outro meio de prova (testemunhal e documental) - neste sentido vide acórdão de Revista de 07-10-2003 do STJ.

K) Tendo o Tribunal a quo um documento em que o próprio Autor, aqui recorrido, reconhece/confessa a ilegalidade que deu origem ao ato administrativo praticado, tal documento é suficiente para constituir a base da convicção do julgador, sem necessidade de o complementar com outro meio de prova.

L) Além disso, e revelando-se a prova testemunhal totalmente oposta à documental, sempre deve prevalecer, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes, a prova documental. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 394º do Código Civil.

M) Dando como facto provado, através de um documento, que o promotor admitiu junto da AG, em janeiro de 2016, não ter o posto de trabalho preenchido em novembro de 2015 (vide ponto 2 dos "Factos provados") e, posteriormente, através de prova testemunhal formar a sua convicção e julgar provado que afinal o promotor, em novembro de 2015, tinha preenchido o posto de trabalho é um claro erro de julgamento por contradição entre os meios de prova que devem prevalecer N) Ou mesmo um "(...) vício de contradição (...) entre a fundamentação e a decisão [que] consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. (...)" O) Quanto à conclusão retirada pelo Tribunal a quo, quanto à decisão proferida pelo AG — cfr. pág. 12 (último parágrafo), 13 e 14 da sentença: "(...) No caso concreto, o Réu rescindiu o contrato celebrado com o Autor unicamente com o fundamento que este excedeu o limite permitido pelo n.º 2 do artigo 16º do Regulamento SIALM, incorrendo na violação do art. 6º n.º 2, art. 8º n.º 1 e art. 14º alínea i) todos do referido regulamento." P) Sempre se dirá que a AG só pode aceitar o incumprimento de criação liquida de emprego, no máximo até 3 meses, e desde que devidamente fundamentado.

7 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2013, p. 1800/10.9TAVLG.P1— in www si.pt Q) A questão que se impõe é tão só uma: se tinha criado o posto de trabalho em novembro de 2015, por que motivo veio o autor em janeiro de 2016, junto da AG, afirmar que, naquela data, não tinha ainda preenchido o posto de trabalho? R) E não se diga, tal como faz o Tribunal a quo que "(...) o Autor tenha feito nova exposição/nova versão segundo a qual, afinal, teria contratado alguém logo em Novembro mas que apenas o sonegou porque pretendia perfazer os 4 meses de inscrição na S.S. para poder preencher os respetivos requisitos", porquanto, o autor, aqui recorrido, só veio a proceder à inscrição do posto de trabalho na SS, em fevereiro de 2016, após ter sido confrontado com a proposta de rescisão contratual por parte da AG.

S) Por outro lado, ainda que não tivesse inscrito o posto de trabalho na SS em novembro, bastaria que tivesse comunicado tal facto à AG, com a apresentação do respetivo contrato de trabalho, que nunca logrou juntar nem ao procedimento administrativo, nem aos presentes autos. Até porque o RSIALM não exige como requisito de preenchimento do posto de trabalho, que o mesmo esteja inscrito da SS pelo período mínimo de 4 meses.

T) Daí que nunca a AG podia aceitar "explicações" ou diríamos nós, "emendas" que tão só distorciam a verdade factos. Tanto mais que, a norma é clara quando diz que a AG só pode permitir o incumprimento até ao limite de três meses (seguidos ou interpolados).

U) Ora, em janeiro de 2016, afirmando que não tinha o posto de trabalho preenchido, o beneficiário, ora recorrido, já se encontrava fora do limite permitido pelo normativo em apreço. Desta forma, não podia a AG lançar mão de tal preceito para atender qualquer tentativa de justificação por parte do promotor quanto ao incumprimento de criação líquida do posto de trabalho.

V) O Autor bem sabia ou não podia desconhecer as consequências previstas pelo n.º 2 do artigo 16º do RSIALM, nem esse desconhecimento abona a seu favor, nos termos da Lei. Sendo ainda certo que o contrato de concessão de incentivos outorgado entre a AG e o aqui recorrido plasma, entre outras, esta obrigação.

W) A Autoridade de Gestão deve obediência à lei e, nesse sentido, não poderia vir, após declarações prestadas pelo promotor, confirmando a ilegalidade, a justificar o incumprimento com uma contradição e com base em documentos com data que ultrapassa largamente o prazo estabelecido para o efeito pelo RSIALM.

Y) Olvida o Tribunal a quo que a Autoridade de Gestão é frequentemente alvo de auditorias por parte de diferentes Organismo (AD&C; IGF; Tribunal de Contas; Comissão Europeia) cujo controlo inicia precisamente com o cumprimento da regulamentação aplicável às candidaturas, com especial incidência na superintendência do cumprimento das obrigações por parte do promotor.

X) Estão em causa Fundos Comunitários cuja atribuição é feita de forma rigorosa nos termos da regulamentação nacional e comunitária aplicável, não podendo a AG sem mais dar como assente factos cuja verdade estava ab initio não comprovada.

Z) Acresce que, em paridade com o recorrido estão outros promotores, pelo que em obediência ao principio da igualdade, imparcialidade e transparência, nunca a AG viria no caso concreto, sem mais, justificar um comportamento irregular de um promotor em detrimento dos demais, que cumprem com rigor e sem subterfúgios as suas obrigações.

AA) Por todo o exposto é patente o erro de julgamento, bem como o vício de contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida, em...

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