Acórdão nº 01645/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F. A. N. F. . M., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, com sede na Praça (…), pedindo que seja anulado o acto identificado em 9º e que o Réu seja condenado a emitir parecer favorável à utilização não agrícola da área melhor identificada em 1º, 3º, 7º e 8º da P.I..

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª – O acto controvertido encontra-se ferido do vício de falta de fundamentação – de facto e de direito – pelo que deverá ser declarada a sua anulabilidade.

  1. – O Tribunal a quo deu por provados, entre outros, os seguintes factos: 1. A empresa “C. - S. I., S.A.”, pessoa colectiva n.º XXX XXX XXX, é proprietária do prédio rústico [correspondente a um terreno agrícola composto pelos prédios “Tojal da Fonte”, “Leira da Fonte”, “Campo da Fonte”, “Pompidas deCima”, “Pompidas de Vizinha ou do Meio” e “Pompidas de Baixo e Roço”], sito no Lugar de P., da freguesia de C..., do concelho de G... [que confronta a norte com caminho e prédio urbano, a sul com J. . S. M. e Casal de L..., a nascente com Casal de L... e a poente com caminho público], que detém a área total de 15.200 m2 e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de G... sob o n.º 2667/C... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 203 [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    1. O prédio rústico identificado em 1) encontra-se situado em área protegida pela Reserva Agrícola Nacional [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    2. Em 01 de Fevereiro de 2018, F. A. N. F. . M., ora Autora, tomou de arrendamento rural o prédio rústico identificado em 1) e em 2) [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    3. Em 23 de Fevereiro de 2018, a Autora, na qualidade de arrendatária rural do prédio rústico identificado em 1) e em 2), requereu, à Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional, a emissão de parecer prévio para a utilização não agrícola do referido terreno [ao abrigo do disposto no art. 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril], visando a construção de um anexo de apoio agrícola com a área de 200 m2 [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    (…) 6. A Autora não instruiu o requerimento identificado em 4) com declaração de autorização da construção do anexo de apoio agrícola por parte empresa “C. - S. I., S.A.”, proprietária e senhoria do prédio rústico identificado em 1) e em 2) [cf. documentos (doc.) n.º 5 a n.º 10 e n.º 17 juntos com a petição inicial e documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    (…) 9. Em sede de audiência prévia, a Autora apresentou novo requerimento, tendo reformulado o pedido referido em 3), nos termos que se transcrevem: “…Notificada do projecto de deliberação do processo supra identificado, conforme cópia do ofício em anexo, vem, reformular o pedido submetido no que se refere à área indicada para a construção de anexo de apoio agrícola passando para 150 m2. Assim, considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Anexo I da Portaria n.º 162/2011 de 18/04 e a reformulação do pedido operada, requer seja deferido o pedido.

    (…) …” [cf. documentos (docs.) n.º 12 e n.º 13 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    (…)” (negrito nosso) 3ª – Encontram-se reunidos os legais pressupostos para a procedência da pretensão da Recorrente, ou seja, para a emissão de parecer favorável à utilização não agrícola da área de 150m2.

  2. – A área a edificar não excede 1% da área da exploração agrícola – de 15.200 m2.

  3. – A noção de área de exploração agrícola para os presentes efeitos, pressupõe uma POTENCIAL afectação e não uma efectiva afectação a tal actividade.

  4. – A área total do prédio é de 15.200 m2 e sobre o mesmo inexistem quaisquer impedimentos que obstem à sua qualificação como área potencialmente agrícola, mormente, considerando que toda a demais área do prédio, que não a referente à edificação nestes autos em apreciação, encontra-se em situação de completa permeabilidade (elemento essencial na qualificação dos solos).

  5. – A necessidade de autorização da construção do anexo de apoio agrícola por parte da proprietária e senhoria de tal terreno não decorre dos preceitos regulamentares que conformam o requerimento em análise nos presentes autos, nunca foi peticionada pelo Recorrido e constitui questão que interessa apenas às partes no contrato de arrendamento.

  6. – O acto ora em crise é ilegal por falta de fundamento de facto e de direito, pelo que deverá ser declarada a sua anulabilidade, bem como o Recorrido condenado ao deferimento da pretensão formulada pela Recorrente, ou seja, a emitir parecer favorável à utilização não agrícola da área de 150 m2.

  7. – A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 153º, n.º 2 e 163º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos , 21º, 22º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março e art.º 2º, n.º 2, al.

    1. do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! O Réu contra-alegou, concluindo: 1 – A sentença recorrida deverá ser mantida, já que se fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, inexistindo qualquer vício de forma por falta de fundamentação.

    2- De todo o modo, quanto ao vício de forma por falta de fundamentação assacado ao ato impugnado, sempre se diga que, ainda que o mesmo fosse procedente, em caso algum o ato impugnado poderia ser anulado, porquanto, nos termos da alínea c), do n.º5, do art.º 163.º do CPA não se produz o efeito anulatório, quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato em questão teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

    3 – A pretensão da Recorrente não preenche os requisitos legais, concretamente, o consignado na alínea a) do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, nem na alínea c) do n.º 2 do Anexo I, da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.

    4 – Por conseguinte, não houve qualquer violação destas normas.

    5 – Dos factos provados de 4) a 6) resulta que a Recorrente não instruiu o seu requerimento, dirigido à Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional (para emissão de parecer prévio com vista à utilização não agrícola do terreno do qual era arrendatária) com declaração de autorização da construção do anexo de apoio agrícola por parte da proprietária e senhoria de tal terreno – a sociedade “CASELAG Sociedade Imobiliária, S.A.” – o que viola o disposto no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

    6– Deste modo, houve uma correta subsunção dos factos dados como provados ao direito, pelo que não imporá a nosso ver, conclusão diversa da decidia pela sentença recorrida.

    7 – O Tribunal a quo não podia ter tomado outra decisão senão a manutenção do ato impugnado.

    Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a sentença recorrida, como é de justiça.

    O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A empresa “C. - S. I., S.A.”, pessoa colectiva n.º 504 731 955, é proprietária do prédio rústico [correspondente a um terreno agrícola composto pelos prédios “Tojal da Fonte”, “Leira da Fonte”, “Campo da Fonte”, “Pompidas de Cima”, “Pompidas de Vizinha ou do Meio” e “Pompidas de Baixo e Roço”], sito no Lugar de Paços, da freguesia de C..., do concelho de G...

    [que confronta a norte com caminho e prédio urbano, a sul com J. . S. M. e Casal de L..., a nascente com Casal de L... e a poente com caminho público], que detém a área total de 15.200 m2 e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de G... sob o n.º 2667/C... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 203 [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    1. O prédio rústico identificado em 1) encontra-se situado em área protegida pela Reserva Agrícola Nacional [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    2. Em 01 de Fevereiro de 2018, F. A. N. F. . M., ora Autora, tomou de arrendamento rural o prédio rústico identificado em 1) e em 2) [cf.

      documentos (docs.) n.º 1 a n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

    3. Em 23 de Fevereiro de 2018, a Autora, na qualidade de arrendatária rural do prédio rústico identificado em 1) e em 2), requereu, à Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional, a emissão de parecer prévio para a utilização não agrícola do referido terreno [ao abrigo do disposto no art. 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril], visando a construção de um anexo de apoio agrícola com a área de 200 m2 [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor...

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