Acórdão nº 01645/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F. A. N. F. . M., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, com sede na Praça (…), pedindo que seja anulado o acto identificado em 9º e que o Réu seja condenado a emitir parecer favorável à utilização não agrícola da área melhor identificada em 1º, 3º, 7º e 8º da P.I..
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª – O acto controvertido encontra-se ferido do vício de falta de fundamentação – de facto e de direito – pelo que deverá ser declarada a sua anulabilidade.
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– O Tribunal a quo deu por provados, entre outros, os seguintes factos: 1. A empresa “C. - S. I., S.A.”, pessoa colectiva n.º XXX XXX XXX, é proprietária do prédio rústico [correspondente a um terreno agrícola composto pelos prédios “Tojal da Fonte”, “Leira da Fonte”, “Campo da Fonte”, “Pompidas deCima”, “Pompidas de Vizinha ou do Meio” e “Pompidas de Baixo e Roço”], sito no Lugar de P., da freguesia de C..., do concelho de G... [que confronta a norte com caminho e prédio urbano, a sul com J. . S. M. e Casal de L..., a nascente com Casal de L... e a poente com caminho público], que detém a área total de 15.200 m2 e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de G... sob o n.º 2667/C... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 203 [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
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O prédio rústico identificado em 1) encontra-se situado em área protegida pela Reserva Agrícola Nacional [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
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Em 01 de Fevereiro de 2018, F. A. N. F. . M., ora Autora, tomou de arrendamento rural o prédio rústico identificado em 1) e em 2) [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
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Em 23 de Fevereiro de 2018, a Autora, na qualidade de arrendatária rural do prédio rústico identificado em 1) e em 2), requereu, à Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional, a emissão de parecer prévio para a utilização não agrícola do referido terreno [ao abrigo do disposto no art. 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril], visando a construção de um anexo de apoio agrícola com a área de 200 m2 [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
(…) 6. A Autora não instruiu o requerimento identificado em 4) com declaração de autorização da construção do anexo de apoio agrícola por parte empresa “C. - S. I., S.A.”, proprietária e senhoria do prédio rústico identificado em 1) e em 2) [cf. documentos (doc.) n.º 5 a n.º 10 e n.º 17 juntos com a petição inicial e documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
(…) 9. Em sede de audiência prévia, a Autora apresentou novo requerimento, tendo reformulado o pedido referido em 3), nos termos que se transcrevem: “…Notificada do projecto de deliberação do processo supra identificado, conforme cópia do ofício em anexo, vem, reformular o pedido submetido no que se refere à área indicada para a construção de anexo de apoio agrícola passando para 150 m2. Assim, considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Anexo I da Portaria n.º 162/2011 de 18/04 e a reformulação do pedido operada, requer seja deferido o pedido.
(…) …” [cf. documentos (docs.) n.º 12 e n.º 13 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
(…)” (negrito nosso) 3ª – Encontram-se reunidos os legais pressupostos para a procedência da pretensão da Recorrente, ou seja, para a emissão de parecer favorável à utilização não agrícola da área de 150m2.
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– A área a edificar não excede 1% da área da exploração agrícola – de 15.200 m2.
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– A noção de área de exploração agrícola para os presentes efeitos, pressupõe uma POTENCIAL afectação e não uma efectiva afectação a tal actividade.
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– A área total do prédio é de 15.200 m2 e sobre o mesmo inexistem quaisquer impedimentos que obstem à sua qualificação como área potencialmente agrícola, mormente, considerando que toda a demais área do prédio, que não a referente à edificação nestes autos em apreciação, encontra-se em situação de completa permeabilidade (elemento essencial na qualificação dos solos).
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– A necessidade de autorização da construção do anexo de apoio agrícola por parte da proprietária e senhoria de tal terreno não decorre dos preceitos regulamentares que conformam o requerimento em análise nos presentes autos, nunca foi peticionada pelo Recorrido e constitui questão que interessa apenas às partes no contrato de arrendamento.
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– O acto ora em crise é ilegal por falta de fundamento de facto e de direito, pelo que deverá ser declarada a sua anulabilidade, bem como o Recorrido condenado ao deferimento da pretensão formulada pela Recorrente, ou seja, a emitir parecer favorável à utilização não agrícola da área de 150 m2.
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– A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 153º, n.º 2 e 163º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 4º, 21º, 22º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março e art.º 2º, n.º 2, al.
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do Anexo I da Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! O Réu contra-alegou, concluindo: 1 – A sentença recorrida deverá ser mantida, já que se fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, inexistindo qualquer vício de forma por falta de fundamentação.
2- De todo o modo, quanto ao vício de forma por falta de fundamentação assacado ao ato impugnado, sempre se diga que, ainda que o mesmo fosse procedente, em caso algum o ato impugnado poderia ser anulado, porquanto, nos termos da alínea c), do n.º5, do art.º 163.º do CPA não se produz o efeito anulatório, quando se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato em questão teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
3 – A pretensão da Recorrente não preenche os requisitos legais, concretamente, o consignado na alínea a) do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, nem na alínea c) do n.º 2 do Anexo I, da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
4 – Por conseguinte, não houve qualquer violação destas normas.
5 – Dos factos provados de 4) a 6) resulta que a Recorrente não instruiu o seu requerimento, dirigido à Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional (para emissão de parecer prévio com vista à utilização não agrícola do terreno do qual era arrendatária) com declaração de autorização da construção do anexo de apoio agrícola por parte da proprietária e senhoria de tal terreno – a sociedade “CASELAG Sociedade Imobiliária, S.A.” – o que viola o disposto no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
6– Deste modo, houve uma correta subsunção dos factos dados como provados ao direito, pelo que não imporá a nosso ver, conclusão diversa da decidia pela sentença recorrida.
7 – O Tribunal a quo não podia ter tomado outra decisão senão a manutenção do ato impugnado.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a sentença recorrida, como é de justiça.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A empresa “C. - S. I., S.A.”, pessoa colectiva n.º 504 731 955, é proprietária do prédio rústico [correspondente a um terreno agrícola composto pelos prédios “Tojal da Fonte”, “Leira da Fonte”, “Campo da Fonte”, “Pompidas de Cima”, “Pompidas de Vizinha ou do Meio” e “Pompidas de Baixo e Roço”], sito no Lugar de Paços, da freguesia de C..., do concelho de G...
[que confronta a norte com caminho e prédio urbano, a sul com J. . S. M. e Casal de L..., a nascente com Casal de L... e a poente com caminho público], que detém a área total de 15.200 m2 e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de G... sob o n.º 2667/C... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 203 [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
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O prédio rústico identificado em 1) encontra-se situado em área protegida pela Reserva Agrícola Nacional [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
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Em 01 de Fevereiro de 2018, F. A. N. F. . M., ora Autora, tomou de arrendamento rural o prédio rústico identificado em 1) e em 2) [cf.
documentos (docs.) n.º 1 a n.º 3 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
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Em 23 de Fevereiro de 2018, a Autora, na qualidade de arrendatária rural do prédio rústico identificado em 1) e em 2), requereu, à Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional, a emissão de parecer prévio para a utilização não agrícola do referido terreno [ao abrigo do disposto no art. 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de Setembro, conjugado com a Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril], visando a construção de um anexo de apoio agrícola com a área de 200 m2 [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor...
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