Acórdão nº 02609/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27 de abril de 2012 [que julgou procedente a pretensão contra si deduzida por DFN, na qualidade de revertido, em face da devedora originária, a sociedade comercial SSI, Ld.ª], onde foi decidido absolver o Oponente da instância executiva instaurada no SF de Gondomar sob o n.º 1783200701041339 e apensos, instaurado por dívidas de IRC dos anos de 2006 e 2007.

*No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 113 a 119-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões A.

A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visava o oponente a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.° 1 do Art.° 204° do CPPT, relativamente aos processos de execução fiscal n.° 1783200701041339 e apensos, que pendem no Serviço de Finanças de Gondomar 1, onde consta como original devedora a sociedade SSI, LDA, por dívidas relativas a IRC dos exercícios de 2006 e 2007, no valor global de €35.187,10.

B.

A douta sentença sob recurso determinou que a AT não demonstrou o exercício efectivo de funções de gerência, designadamente porque a procuração outorgada em 06/07/2001 não constituía prova daquele exercício, concluindo pela ilegitimidade do oponente, com o que a Fazenda Pública não se conforma, por entender que ocorreu erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito.

C.

O oponente esteve nomeado para o órgão de gerência desde 17/12/1992 até 17/08/2009 e exerceu o cargo quer através da aposição da sua assinatura em documentos vários, quer através da outorga da referida procuração, em que conferiu a outrem poderes de gerência.

D.

Estes factos, conducentes à demonstração do exercício da gerência de facto não foram totalmente incluídos no probatório, nomeadamente no que concerne à outorga de escrituras públicas por parte do oponente na qualidade de representante da sociedade, nem foram suficientemente ponderados, à semelhança da assinatura de declarações fiscais, na prolação da douta sentença sob recurso.

E.

E, a outorga da procuração - utilizada pelo procurador para vender dois imóveis à cônjuge do oponente (facto também não relevado em sede de probatório) - não foi considerada uma manifestação do exercício da gerência, em contradição com a jurisprudência vigente.

F.

Assim, entende a Fazenda Pública que o esforço probatório por si expendido nos presentes autos foi de molde a satisfazer o ónus probatório que sobre si impendia, não se conformando com a conclusão constante do "Factos não provados".

G.

Até porque, a outorga da procuração consiste em si mesma numa manifestação inelutável do exercício da gerência de facto porque o oponente a outorgou na qualidade de representante da sociedade original devedora e porque os poderes conferidos ao procurador abrangem toda a actividade normal de uma sociedade imobiliária, como era a original devedora.

H.

E, por força da referida procuração, os actos de gerência do procurador produzem efeitos na esfera jurídica do oponente, dado que foram praticados dentro dos limites de poderes que lhe foram conferidos e que só quem tem e exerce o poder, pode dispor do mesmo e permitir que outro o exerça.

I.

E não se diga que o mandatário já responde pelas mesmas dívidas, pois sendo embora certo que o mero gerente de facto pode também ser responsável subsidiário ao abrigo de tal norma, a verdade é que outro entendimento conduziria a que qualquer gerente de direito se poderia eximir, por acto voluntário e unilateral, à referida responsabilidade mediante a outorga de procuração a terceiro para o exercício das funções de administração ou oerência.

(citando o douto Acórdão do TCA Norte de 15/07/2004, Proc. 00087/04).

J.

Concluímos, pois, que há nos autos prova efectiva do exercício da gerência de facto do oponente, nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do oponente.

K. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.

L. A douta sentença, violou o disposto na alínea b) do art. 24°, n.° 1, da LGT.“*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pelo qual acompanhou o parecer que havia sido emitido na 1.ª instância, e a final e em suma, que o recurso jurisdicional não merece provimento.

*Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

*II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno dos pressupostos de facto e de direito quanto ao exercício de facto das funções de gerente por parte do ora Recorrente.

*III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “FACTOS PROVADOS: 1 - Em nome da devedora originária, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1783200701041339 e apensos, respeitante a dívidas de IRC dos anos de 2006 e 2007.

2 - A dívida referida em 1), encontra-se melhor identificada a fls. 24 e 25 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

3 - Em 21.04.2010, foi proferido o projecto de decisão com vista à reversão das dívidas exequendas, cfr. fls. 36 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

4 - O oponente foi notificado para o exercício do direito de audição por carta datada de 21.04.2010, cfr. fls.37 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

5 - Por requerimento apresentado em 05.05.2010, o oponente exerceu o seu direito de audição nos termos constantes de fls. 38 a 39 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

6 - O oponente foi notificado do despacho de reversão e citado para proceder ao pagamento da dívida exequenda em 11.06.2010, cfr. fls.42 a 45 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

7 - O oponente foi nomeado gerente da devedora originária, conjuntamente com DFJO e DFM, em 17.12.1992, cfr. fls. 31 e 32 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

8 - Em 17.08.2009 o oponente procedeu ao registo da renúncia à gerência, cfr, fls.32 destes autos.

9 - Dá-se aqui por reproduzida a declaração de início de atividade da devedora originária reportada a 14.12.1992 e constante destes autos a fls. 26 e 27.

10 - Dá-se aqui por reproduzida a declaração de alterações apresentada pela devedora originária e constante destes autos de fls. 28 a 29.

11 - Em 19.08.2009 o oponente comunicou ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar, 1, a renúncia à gerência nos termos constantes de fls. 30 e que aqui se dá por reproduzida.

12 - Dá-se aqui por reproduzida a cópia da procuração emitida em 06.07.2001 em que o oponente, entre outros, constitui como procurador da devedora originária, MMJO, cfr. fls. 55 e 56 destes autos.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria dada como assente, no teor dos documentos acima identificados, nos factos alegados e não impugnados.

FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou, que o oponente, tenha praticado actos consubstanciados no exercício da gerência de facto da devedora originária, porquanto a prova documental apresentada pela Fazenda Pública é manifestamente insuficiente, para se concluir nesse sentido.“*Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], na medida em que constam dos autos elementos documentais que determinam a fixação de outra factualidade relevante para a apreciação e decisão do presente do recurso, aditamos à matéria de facto dada por provada na Sentença recorrida, os pontos 13, 14, 15 e 16, com a redacção que segue: 13 – A procuração outorgada em 06 de julho de 2001, pela qual foi constituído como procurador da sociedade devedora originária, MMJO, foi emitida pelos seus três sócios e gerentes - cfr. fls. 55 e 56 destes autos.

14 – No dia 19 de outubro de 1994, os dois únicos sócios e gerentes da sociedade devedora originária, entre os quais o ora Oponente, outorgaram escritura pública de compra e venda de imóvel, na qualidade de adquirente, de três imóveis pelo valor global de 20.325.000$00 [6.750.000$00 + 9.750.000$00 + 3.825.000$00] - cfr. fls. 46 a 48 destes autos.

15 – No dia 17 de novembro de 1998, os dois únicos sócios e gerentes da sociedade devedora originária, entre os quais o ora Oponente, outorgaram escritura pública de compra e venda de imóvel, na qualidade de alienante, de dois imóveis pelo valor global de 8.000.000$00 [4.000.000$00 + 4.000.000$00] - cfr. fls. 49 a 51 destes autos.

16 – No dia 02 de fevereiro de 2007, MMJO, na qualidade de procurador da sociedade devedora originária, SSI, Ld.ª, outorgou escritura pública de compra e venda de imóvel, na qualidade de alienante, de dois imóveis pelo valor global de €48.000.00 [€24.000,00 + €24.000,00] - cfr. fls. 52 e 53 destes autos.

*IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27 de abril de 2012, pela qual julgou procedente a pretensão deduzida por DFN, na qualidade de revertido, em face da devedora originária, a sociedade Comercial SSI, Ld.ª tendo sido decidido absolver o Oponente da instância executiva instaurada no SF de Gondomar sob o n.º 1783200701041339 e apensos, instaurado por dívidas de IRC dos anos de...

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