Acórdão nº 01257/10.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AAR, residente na Rua P…, Vizela, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 30/06/2014, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 4200200401013238 e apensos, que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Vizela, inicialmente instaurada contra a sociedade “AR Confecções Unipessoal, Lda.”, por dívidas de IVA, referentes a vários períodos dos anos de 2004, 2005 e 2006, IRC autoliquidado do exercício de 2004, IRS – retenções na fonte relativo ao ano de 2005 e coimas fiscais relativas à não entrega daquele IVA.

A sentença recorrida julgou procedentes os fundamentos respeitantes às dívidas de coimas e IRS, tendo extinguido a execução no que a estas contende. Julgou improcedente a presente oposição quanto às dívidas de IVA e IRC, mantendo a execução contra a Oponente revertida nesta parte.

*A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal a quo de fls… dos autos à margem referenciados.

2ª- Por força do despacho de fls. … dos presentes autos, foi admitida a interposição do recurso apresentado pela Opoente, ora Recorrente, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo; 3ª- Sucede, porém, que uma vez que a atribuição do dito efeito devolutivo vai permitir o prosseguimento dos autos executivos e a consequente a prática de atos de execução e de penhora que se podem revelar limitativos do direito de propriedade do recorrente e ofensivos dos princípios de natureza constitucional que se pretendem ver salvaguardados, ao presente recurso jurisdicional deve ser atribuído, ao abrigo disposto no nº 2, in fine, do artº 286º do CPPT, efeito suspensivo, na medida em que a atribuição de efeito meramente devolutivo não salvaguarda o efeito útil do presente recurso; 4ª- A mui douta sentença a quo, para além de padecer de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, apreciou incorretamente a factualidade constante do conjunto dos articulados e a decorrida da prova testemunhal produzida e, bem assim, aplicou incorretamente as normas jurídicas que disciplinam a responsabilidade subsidiária e legitimidade substantiva dos executados; 5ª- Sucede que o Ex.mo Tribunal a quo não se pronunciou de forma completa sobre a invocada exceção ilegitimidade substantiva; 6ª- Com efeito, não obstante as doutas e expensas considerações tecidas sobre o pressuposto da culpa da Recorrente na falta de pagamento nos tributos em discussão nos autos, a Recorrente invocou, de forma ampla, a exceção de ilegitimidade substantiva; 7ª- O que determina que o Ex.mo Tribunal Recorrido deveria ter feito - e não o fez! - uma apreciação sobre todos os requisitos legais dos quais depende in casu a responsabilidade subsidiária da Recorrente; 8ª- Sendo que, no respeitoso entendimento da Recorrente, a aludida falta de pronúncia acarreta, por força do disposto no nº 1 do artº 125º do CPPT, a nulidade da sentença; 9ª- Nulidades que expressamente se invocam para os legais efeitos delas decorrentes; 10ª – Das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, dos inúmeros documentos juntos e do depoimento testemunhal, se todas corretamente apreciadas e à luz das boas regras de experiência e, bem assim, da correta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente, entre outras, as normas legais, deveriam ter levado o Ex.mo Tribunal a julgar, como não provados os factos vertidos no ponto 18 dos Factos provados e a julgar como provados a matéria constante das alíneas b) a d) dos Factos não provados e, em consequência e, ainda independentemente destes, à prolação de decisão oposta à proferida; 11.ª – Pelo que se pode concluir que a douta decisão recorrida também padece do vício de erro notório de apreciação da prova documental e testemunhal produzida nos autos; 12.ª – Mais acresce que, não obstante os impostos de IVA e IRC serem objecto de autoliquidação, deve entender-se que – como doutrinal e jurisprudencialmente vem sendo defendido – em caso de não pagamento das quantias autoliquidadas, também não existe autoliquidação; 13.ª – Sendo esta responsabilidade (de liquidação devolvida à Administração Tributária , que deve oficiosamente proceder à liquidação dos impostos em dívida e, bem assim, o dever de notificar o resultado dessa liquidação, nos termos dos arts.64.º, n.º 1 e 2 do CPT e 66.º als. b) e c) do CPA, dentro do prazo legalmente previsto de 04 anos, sob pena da caducidade do direito de liquidação por falta de notificação prevista no art. 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária; 14.ª – Ora, in casu, reportando-se as quantias em dívida, objecto da presente execução, ao IVA e IRC, relativos aos anos de 2004 a 2006 e as respectivas liquidações deveriam ter sido notificadas à executada originária, maxime, até Janeiro de 2009 (no que toca ao IVA) e Janeiro de 2010 (no que respeita ao IRC); 15.ª – Consequentemente, faltando, como faltou, a notificação da liquidação, dúvidas não podem restar que ocorreu a caducidade do direito de proceder à liquidação dos impostos em crise; 16.ª – Mesmo que se conclua que a notificação da liquidação a efectuar pela Administração Tributária não era necessária em relação à pessoa colectiva, a mesma sempre teria de ter lugar relativamente à Recorrente, a qual, sendo pessoa singular e, por isso, distinta da executada originária, não estava obrigada a...

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