Acórdão nº 00401/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. M. G. A. instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Ministério da Educação, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste à correção da contagem do tempo de serviço e ao reposicionamento no índice 272, da nova estrutura da carreira, aprovada pelo DL 75/2010, de 23 de junho, com efeitos a 1 de julho de 2010 e o pagamento de retroactivos desde essa data acrescido dos respectivos juros de mora.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a corrigir a contagem do tempo de serviço da Autora nos termos expostos e a apreciar o pedido da mesma tendo em conta o tempo de serviço que vier a ser apurado e os demais requisitos contidos no DL 75/2010, de 23 de junho.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Ministério da Educação formulou as seguintes conclusões: i. Com a ação intentada pela Recorrida pretendia a mesma que lhe fosse o Recorrente condenado à prática de ato devido que lhe reconhecesse a recontagem do tempo de serviço e o posicionamento no índice remuneratório 272.

ii. Acontece que a recontagem do tempo de serviço peticionada pela Recorrida foi efetuada com base no pressuposto de ter havia erro na interpretação e aplicação do art.º 103.º do ECD nos anos escolares 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 por parte do Recorrente.

iii. O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que alterou o ECD consagrou no art. 103.º desse diploma que «Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria», entre outras, as resultantes de doença e doença prolongada.

iv. Foi entendimento do Recorrente, aquando da entrada em vigor daquele diploma, que aquela norma apenas pretendia clarificar o significado da expressão «ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço», a qual surge, designadamente, no n.º 7 do art.º 40.º e no n.º 8 do art.º 46.º do ECD.

v. Assim, no que se refere aos efeitos das faltas dadas por motivo de doença, por força do disposto no n.º 1 do art.º 132.º do ECD, entendeu-se que era de aplicar aos docentes o regime previsto no n.º 3 do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, i.e., as faltas por doença quando ultrapassassem 30 dias seguidos ou interpolados eram descontavam na antiguidade para efeitos de carreira.

vi. Por isso mesmo, no período a que se reportam as faltas dadas pela docente, os estabelecimentos de ensino do Recorrente procederam ao desconto das faltas dadas por motivo de doença desde que as mesmas ultrapassassem 30 dias seguidos ou interpolados, fazendo-os contar nas respetivas listas de antiguidade.

vii. Nos termos do art.º 96.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, aquelas listas são aprovadas pelos dirigentes dos serviços, sendo afixadas em local apropriado e publicadas no Diário da República.

viii. Além disso, nos termos dos artigos 96.º e 97.º daquele mesmo diploma, as listas de antiguidade são passíveis de impugnação.

ix. Ora, as listas de antiguidade, porquanto atos jurídicos dotados de eficácia externa produzem efeitos jurídicos na esfera dos trabalhadores após a respetiva publicação sendo, desde logo, juridicamente impugnáveis.

x. Sendo as mesmas, de per si, impugnáveis, conforme determinava o art.º 96.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consolidam-se na ordem jurídica se não forem objeto de impugnação, em tempo útil.

xi. Nesse sentido mesmo sentido se pronunciou a doutrina (Marcello Caetano “Manuel de Direito Administrativo”, Tomo I, 1ª.ª edição, pág. 1293) e a jurisprudência (Acórdão do STA de 04-12-1990, Processo n.º 026732).

xii. Acontece que, em momento algum, a Recorrida impugnou aquelas listas de antiguidade.

xiii. Cada ato administrativo de contagem se tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando, na ordem jurídica, se não for objeto de oportuna impugnação.

xiv. No caso em concreto da contagem do tempo de serviço da Recorrida, a atuação do Recorrente, quando muito enferma de vício de interpretação da lei, pelo que o desvalor daí resultante é o da anulabilidade dos atos administrativos praticados.

xv. Efetivamente, não se poderia qualificar esta situação como erro de cálculo ou de escrita e, portanto, detetada pela mera observação de documentos, na medida em que exige uma investigação concreta a determinado procedimento.

xvi. E, por isso mesmo, a sua correção nunca poderia ocorrer pela mera retificação e a coberto do que se dispõe no art.º 148.º do antigo CPA, correspondente ao atual art.º 174.º do CPA.

xvii. Essa correção só poderia ser feita através da revogação do ato, ao abrigo do que se dispõe no art.º 141.º do antigo CPA e com fundamento na sua invalidade.

xviii. Podendo aqueles atos administrativos ter sido, à época, revogados pelo Recorrente nos termos previstos no art. 141.º e no n.º 1 do art. 136.º, ambos do antigo CPA, aplicáveis à data dos factos, ou seja, “com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”, atendendo-se, na eventualidade de existirem prazos diferentes para o recurso contencioso, ao que terminar em último lugar e, não o tendo sido, consolidam-se na ordem jurídica.

xix. Consagra, ainda, a alínea a) do art. 58.º do CPTA que os atos administrativos anuláveis só podem ser revogados no prazo de um ano.

xx. Ou seja, a sua revogação só pode ser feita no mesmo prazo do respetivo recurso contencioso ou até a resposta da entidade recorrida, prazo esse que é de 1 ano, e com fundamento na sua invalidade.

xxi. Nas situações em que não tenha havido revogação pela Administração Educativa da contagem de tempo de serviço constante nas listas de antiguidade e em que não tenha sido intentada ação de anulação das mesmas, os dados nelas constantes, mormente as deduções ao tempo de serviço para efeitos de progressão, consolidam na ordem jurídica, enquanto atos administrativos dotados de eficácia externa.

xxii. Assim sendo, para efeitos de verificação dos requisitos para reposicionamento na carreira nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho de 2010, nunca poderiam ser considerados qualquer dos 554 dias já descontados à Recorrida até 31 de agosto de 2009, por se encontrarem devidamente consolidados na ordem jurídica.

xxiii. Logo, nunca poderia a Recorrida pretender alcançar através da ação administrativa especial para a prática de ato devido, aquilo que já não poderia obter através de ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos por os descontos no tempo de serviço até 31 de agosto de 2009 se terem tornado inimpugnáveis por efeito da decorrência do tempo legalmente previsto para que pudesse ser declarada a sua eventual anulabilidade e, por conseguinte, revogada a contagem de tempo de serviço já efetuada (vide Acórdão do TCA Norte, proferido no âmbito do Processo n.º 00386/07.6BEMDL, em 04-04-2012, disponível em www.dgsi.pt).

xxiv. Se a Recorrida pretendia lançar mão da ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido deveria ter, previamente, impugnado as listas de antiguidade e depois, caso a Administração não tivesse decidido, recusasse a prática do ato ou apreciação de requerimento destinado à pratica do ato, aí sim, utilizava o mecanismo processual previsto no artigo 66.º, do CPTA, de acordo com os prazos previstos no artigo 69.º do mesmo Código.

xxv. Sucede, porém, que a Recorrida não fez nem uma coisa nem outra e deixou, com a sua inércia, consolidar as listas de antiguidade publicadas na ordem jurídica, tornando-as atos inimpugnáveis.

xxvi. Por conseguinte, deve entender-se que o direito à contagem dos direitos de faltas por doença relativos aos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nunca entraram na esfera jurídica da Recorrida e, portanto, não constituem direitos adquiridos.

xxvii. Com efeito, só através de requerimento de 6/01/2014, veio a mesma expressar o pedido de recontagem do seu tempo de serviço para efeitos de progressão.

xxviii. Não poderia o douto Tribunal “a quo” reconhecer à recorrida com o meio processual que utilizou a obtenção dos mesmos efeitos jurídicos que a mesma poderia ter alcançado com a anulação das listas de antiguidade, quando, em devido tempo, se conformou como as mesmas (vide Acórdão do TCA Sul proferido em 23-10-2014, no âmbito do Processo n.º 04375/08, disponível em www.dgsi.pt).

xxix. Ao considerar parcialmente procedente a presente ação e ao condenar o Recorrente a corrigir a contagem de tempo de serviço já consolidadas nas listas de antiguidade publicitadas pelo Agrupamento Vertical de Escolas S. R... e N... do C..., o Tribunal “ a quo” cometeu erro de julgamento na aplicação do direito.

xxx. Como tivemos oportunidade de demonstrar, sendo considerado caso decidido a contagem do tempo de serviço constante nas listas de antiguidade anos escolares 2007/2008 e 2008/2009, a Recorrida nunca lograria preencher o tempo de serviço de permanência no índice remuneratório 245 previsto no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010.

xxxi. Por conseguinte, afigura-se que esse vício inquina a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, constituindo uma clara violação dos princípios da estabilidade e da certeza jurídica.

xxxii. Sem condescender, ao optar por considerar que, no caso sub judice, não existia caso decidido relativamente à contagem do tempo de serviço da Recorrida, aquele tribunal optou por não tomar posição sobre uma questão fulcral – a de determinar quantos dias de tempo de serviço deviam ser reconhecidos à mesma -, o que poderá, desde logo suscitar dúvidas na boa execução da sentença.

xxxiii. Salvo o devido respeito, afigura-se haver falta de pronúncia sobre o tempo de serviço em concreto que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT