Acórdão nº 00506/07.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução18 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de C...

e F. – C de S., SA, interpõem, cada um deles, recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária intentada por M. J. S. F.

, id. nos autos, contra os agora recorrentes e A. – S. de C., S.A. (sendo interveniente acessória a C. de S. Z., S.A.) com vista à efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação.

O recorrente Município encerra o seu recurso com as seguintes conclusões (sic): A) Na decisão da matéria de facto, verifica-se que a sentença recorrida invoca para fundamentar o considerar provados os factos 1 e 2, não só um documento que contradiz um deles, como ainda depoimentos de pessoas que declaram expressamente nada terem visto.

B) Quanto à questão das tampas rebaixadas, a sentença confirmando a ideia de que intuíra uma solução e apenas procurava fundamentá-la minimamente, apesar da ausência de prova, está no facto de não ter referido os depoimentos de L. F. da S. e de A. J. C. e A. M..

C) Verificamos que não se provou que o A. "embateu com o seu joelho esquerdo na parte de trás - não dotada de quaisquer tinta ou outro material reflectores - de um sinal de transito que se encontrava no meio da via, ocupando, em parte, a zona da meia-faixa de rodagem direita, das duas existentes, atento o seu sentido, sem qualquer pré-sinalização relativamente ao sentido em que circulava o A.", bem como se não provou que houvesse qualquer "sinal de transito mencionado em 2 encontrava-se colocado no meio da via e em cima de uma tampa de saneamento que estava rebaixada.".

D) A resposta a estes pontos deve ser de NÃO PROVADO E) Nos termos legais, invocam-se a participação da GNR feita com base nas declarações do condutor, em que o sinal estava a 14,10 metros da tampa de saneamento, pelo que o A. não podia ter embatido nesse sinal, os depoimentos das testemunhas invocadas pela decisão recorrida, R. R. .R. V.

que expressamente declara que não assistiu ao acidente e S. I. V.

que também declara que não assistiu ao acidente, nem tomou atenção a nada, como ela própria.

F) No que respeita à inexistência de qualquer rebaixamento, nos termos legais invocam-se os depoimentos da testemunha L. F. S. (de 2 horas, 55,16 minutos a 2 horas 57,00 minutos da gravação da sessão de julgamento de 8 de Janeiro de 2015), da testemunha A. J. M. M. (de 3 horas, 37,20 minutos a 3 horas 41,22 minutos da gravação da sessão de julgamento de 8 de Janeiro de 2015) e da testemunha A. J. C., na parte final do seu depoimento (de 5 horas, 45,45 minutos a 5 horas 45,55 minutos da gravação da sessão de julgamento de 2 de Dezembro de 2014), na parte em que referem a inexistência de quaisquer rebaixamentos.

G) Em consequência de deverem ser considerados não provados os factos 2 e 7, deve ser respondido restritivamente ao quesito 12°., no sentido de que "após o acidente - cuja forma de ocorrência se não conhece - o A. seguiu até uma paragem de autocarro Iluminada, mais adiante, onde se abrigou e, por telemóvei, pediu auxílio à testemunha R. V., com quem tinha estado nessa noite", invocando-se para o efeito, nos termos legais, os meios de prova referidos nas conclusões E) e F) que se deixam formuladas.

H) Não deve ser aceite o facto 3, por conter uma conclusão, sem indicação da extensão de areia existente na estrada.

I) A areia atingia no máximo de meio metro a um metro da faixa de rodagem, pelo que, tendo a estrada 8 metros de largura - facto importante constante da participaçõo da GNR, mas que o sr. Juiz se esqueceu de considerar provado -, pelo que o A. não tinha necessidade de circular pelo meio da estrada, pois ainda tinha 3,5 metros de faixa de rodagem do seu lado para circular.

J) As fotografias juntas pelo próprio A. com a sua petição inicial - documentos 2, 3 e 4 - não revelam a existência de qualquer areia junto à berma, o que, para além de contrariar a versão da testemunha, infirma manifestamente o facto considerado provado.

K) Pelo exposto, deve ser considerado não provada o facto dado como provado sob os n°s. 3 e 4, invocando-se nos termos legais, os depoimentos já referidos para se demonstrar que não estão provados os factos 2 e 7, existe ainda o depoimento da testemunha invocada para o fundamentar, a testemunha R. R V. declarou (dos minutos 58,11 horas a 58,32 minutos da gravação da sessão de julgamento de 2 de Dezembro de 2014), bem como as fotografias juntas pelo próprio A. com a sua petição inicial - documentos 2, 3 e 4 - não revelam a existência de qualquer areia junto à berma, o que, para além de contrariar a versão da testemunha, infirma manifestamente o facto considerado provado.

L) Em sede de direito, desde logo, se coloca a questão de que, cabe ao A. a prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos das regras gerais do ónus da prova, como ele não fez essa prova, tem de improceder a presente acção.

M) Como se alcança da matéria de facto dada corno provada, a obra ainda nem sequer havia sido recebida, ainda que provisoriamente, pelo que a via em construção, ainda não tinha sido integrada no domínio público municipal, não estando por isso na disponibilidade do Município.

N) Não pode, por isso, o Município de C... ser responsabilizado pela sua fiscalização, relativamente aos obstáculos eventuais que nela existam, mormente no que respeita à sinalização de eventuais rebaixamentos de tampas de saneamento, como alega o A.

O) A sentença recorrida, nesta parte, não cumpre o dever consignado no art. 154°. do Novo Código de Processo Civil, pois não refere os fundamentos de direito, em que se baseia para considerar que a via em causa está sujeita à fiscalização do Município, sendo certo que a sentença recorrida sabe, pois consta do facto provado "B", que a consignação ocorreu apenas a 1 de Setembro seguinte relativamente à alegada data do acidente do A.

P) Não incorre o Município de C... no disposto no n°. 1 do art. 2°. do DL 48 051, pois nos pressupostos da obrigação de indemnizar não existe no caso concreto, nenhum dever ou obrigação que tenha sido violado por acção ou por omissão, pois o facto de ainda não haver via pública é determinante para o facto de não haver qualquer PLANO DE SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA, nos termos do Regulamento de Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 33/88 de 12-09-1988, daí resultando a impossibilidade de responsabilização do ente público.

Q) Não existe qualquer norma que obrigue o Município a sinalizar a obra ainda em curso, quando ainda não recebeu a construção da estrada e não está demonstrada qualquer autorização do Município à abertura da referida via, que o faça incorrer em responsabilidade civil para com terceiros.

R) Não é o facto de “ser o único acesso às propriedades servidas, inclusive às estufas da Empresa Municipal INOVA", que determina qualquer autorização de circulação das pessoas que se dirigiam à base do Intermarché, pois tal se não provou, pelo que não pode ser o Município responsabilizado por quaisquer acidentes ocorridos no decurso de uma empreitada na construção de uma estrada que não existia anteriormente e que o empreiteiro abriu à circulação pública, sem que demonstre ter sido autorizado para tal.

S) Como não havia anteriormente qualquer via pública, não existe qualquer responsabilidade do Município, enquanto dono de obra por quais acidentes que ocorram no respectivo estaleiro, pelo que, também por esta razão não pode, nem deve ser responsabilizado o Município de C..., não sendo indicada pela sentença recorrida qualquer norma que o permita.

T) Está provado que o eventual acidente do A. ocorreu no dia 24/06/2004, pelas 04:00 horas, ou seja, de noite, pelo que nos termos dos art°s. 59º. e 60°. do Cod. Estrada vigente ao tempo, se o A. tivesse cumprido o determinado nestes artigos e tivesse utilizado a iluminação que tinha obrigatoriamente que utilizar, ter-se-ia apercebido do obstáculo que diz existir no meio da faixa de rodagem.

U) A adequação dessa iluminação e a prova da eficácia da mesma é a fotografia junta sob o n°. 4, onde o flash da máquina fotográfica incide o feixe de luz a uma distância de alguns metros do dito obstáculo.

V) A sentença recorrida fugiu a esta questão, não analisando a culpa do lesado resultante da utilização que devia fazer da iluminação do veículo que tem um alcance de 1000m, nos termos legais.

X) Por outro lado, está provado que, além de ser de noite, "chuviscava", pelo que se exigia ao A. o cumprimento do disposto no art. 24°, no. 1 do Cod. Estrada vigente ao tempo, mas pelas lesões que foi considerado provado que o A. terá sofrido, o embate deve ter sido violento, razão pela qual se conclui que o A. circulava em excesso de velocidade e sem o necessário cuidado que as circunstâncias aconselhavam, pelo que actuou, pelo menos, com negligência grosseira, daí a sua culpa manifesta, que a sentença recorrida sem qualquer fundamento válido procurou desculpar.

Y) Acresce ainda que, encontrando-se a tampa de saneamento, de harmonia com o alegado pelo A., no meio da faixa de rodagem a 4 metros da berma direita, considerando o sentido de marcha do autor e tendo a via a largura de 8 metros, o A. disse circular a meio da faixa de rodagem, mas ainda que sem fundamento e por isso se impugnou o facto 7, a sentença recorrida deu como provado conclusivamente que o A. circulava no meio da estrada para contornar a falta de prova dessa necessidade, porque as testemunhas que invocou para dar esse facto como provado referiam apenas existência de areia a até ao máximo de 1 metro da berma, apesar de as fotografias demonstrarem o contrário.

Z) O A. violou o disposto no art°. 13°., n°. 1 do Código da Estrada vigente ao tempo, pois circulava pelo centro da faixa de rodagem - ou mesmo pelo lado esquerdo da mesma - e nem mesmo a justificação da existência de areia que havia espalhada na via...

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