Acórdão nº 01700/15.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: PMPF Recorrido: Ministério da Justiça Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “a) o recorrente usou um expediente que se acha expressamente previsto na lei ordinária - E.D., L.G.T.F.P. e C.P.A. - e não pode por isso ser prejudicado com a ablação de um grau ou patamar de impugnação: a saber, a possibilidade de recorrer aos Tribunais administrativos para ver apreciado o fundo da pretensão anulatória de sanção disciplinar que lhe foi aplicada; b) não é sustentável, antes é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efetiva, de consagração constitucional e na legislação infraconstitucional, que uma decisão do membro do Governo que mantenha a pena não seja impugnável em Juízo, e uma decisão que a atenue o seja; c) não tem razão o Ministério recorrido ao suscitar a exceção de inimpugnabilidade da decisão da Sra. Ministra da Justiça; d) e decidiu o Tribunal a quo erradamente, ao concluir procedente a exceção e ao absolver o Ministério da instância; e) deve por isso a douta sentença sub judice ser revogada, conhecendo-se do fundo da questão e decidindo-se a final a ação procedente, com o que será feita Justiça.”.

*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1·- Nos presentes autos, o ato impugnado - despacho proferido por Sua Excelência a Ministra da Justiça, em 8 de abril de 2015 - é um ato confirmativo, uma vez que mantém um ato administrativo anterior, exprimindo concordância com ele; 2- O ato confirmativo não tem conteúdo decisório nem inovatório, pois limita-se a repetir o conteúdo de uma decisão anterior; 3- Deste modo, não originam quaisquer efeitos jurídicos novos e não possuem carácter regulador, nem gozam de definitividade material; 3- Sempre que existem atos administrativos dos quais decorrem decisões jurídicas e, posteriormente, novos atos jurídicos que as reconhecem/confirmam, não envolvendo qualquer reexercício do poder de decidir, tais atos não são novamente impugnáveis, pretendendo-se assim, evitar a eventualidade de litígios já solucionados serem reabertos; 4- Ora no caso em apreço, o recurso hierárquico tem natureza facultativa e, como tal, não suspende, para além do prazo legal, o prazo para impugnação contenciosa da pena disciplinar aplicada pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto da Policia Judiciária; 5- A decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico nada inovou na esfera jurídica do ora Recorrente em relação aos efeitos jurídicos próprios do despacho proferido pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto da Policia Judiciária; 6- O despacho proferido pela Senhora Ministra da Justiça limitou-se a confirmar o ato recorrido. Está-se assim estamos perante um ato confirmativo, porque este manteve um ato administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação; 7- Assim sendo, um ato que se limita a confirmar uma decisão anteriormente proferida é meramente confirmativo, logo, inimpugnável; 8- Pelo que, a sentença recorrida ao julgar verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato proferido por Sua Excelência a Ministra da Justiça, em 8 de abril de 2015, objeto de impugnação nos presentes autos, não merece qualquer censura; 9- Nesta conformidade, acompanha-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.

Termos em que, com o douto suprimento, ser julgado o presente recurso improcedente e mantida a douta decisão em apreço”.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA e pronunciou-se fundamentadamente pela improcedência do recurso.

*Questões dirimendas: Saber se, pelos motivos invocados nas conclusões da alegação de recurso, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.

II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente no presente processo físico): 1.º - Ao A., Inspector-Chefe da Polícia Judiciária, foi instaurado o processo disciplinar que correu termos sob o n.º 35/2014, no âmbito do qual foi aplicada contra o mesmo a pena disciplinar de multa no valor de €350,00, segundo o despacho de 12/12/2014 do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária (cf. fls. 38 a 67 do processo físico); 2.º - Contra o despacho supra referido, o A. interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça (cf. fls. 68 e ss. do processo físico); 3.º - Sobre a Informação n.º I-SGMJ/2015/64, de 02/02/2015, em 08/04/2015, a Ministra da Justiça proferiu despacho que negou provimento ao recurso referido no ponto supra, mais dizendo, “in fine”, que “…confirmo o acto recorrido, porquanto não reconheço que enferme de qualquer vício que o possa invalidar ou que deva determinar a alteração do seu conteúdo…” (cf. fls. 76 a 88 do processo físico).».

*III — DIREITO Vejamos, em primeiro lugar, o discurso fundamentador da decisão recorrida: «O artigo 53.º do CPTA, com a epígrafe de “Impugnação de acto meramente confirmativo”, preceitua o seguinte: “Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quanto o acto anterior: a) Tenha sido impugnado pelo autor; b) Tenha sido objecto de notificação ao autor; c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor” (destaque e sublinhado meus).

As três situações vertidas no comando legal acabado de transcrever são de verificação alternativa, ou seja, o Tribunal rejeitará a impugnação assim que uma delas se verifique.

“In casu”, o A. foi punido com a pena disciplinar de multa, por intermédio do despacho proferido em 12/12/2014 pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária.

Esta decisão é imediatamente impugnável, porquanto, foi emitida de acordo com normas de direito público e vocacionada para produzir efeitos jurídicos na situação laboral individual e concreta do Impetrante, segundo o conceito de acto administrativo então vigente no artigo 120.º do CPA.

Mas essa impugnabilidade decorre igualmente do enunciado no artigo 51.º, n.º 1, do CPTA, que torna os actos administrativos imediatamente impugnáveis se imbuídos da característica da externalidade (eficácia externa), o que aqui ocorre, posto que, tal despacho não limitou a operacionalidade dos efeitos ao interior da Administração, mas sim a um destinatário externo, um administrado-funcionário, ao qual lhe foi dado a conhecer por notificação o sentido decisório. Mas não só. O mesmo despacho punitivo apresenta-se com a característica da lesividade, ou seja, com aptidão negativa suficiente para lesar os direitos laborais do Impetrante, na medida em que lhe impõe uma sanção disciplinar.

Por conseguinte, o despacho de 12/12/2014 do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que aplicou ao A. a pena disciplinar de multa, era, por si mesmo, um acto administrativo imediatamente impugnável pelo Impetrante, atento o princípio geral consignado pelo artigo 51.º, n.º 1, do CPTA.

A ser assim, o A. não estava dependente de qualquer obrigação legal em lançar previamente a mão a meios graciosos de impugnação administrativa, reclamação ou recurso hierárquico, já que, como dissemos, a impugnação contenciosa estava imediatamente ao seu alcance.

É que o artigo 60.º do Estatuto Disciplinar Dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, e o artigo 225.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, que prevêem a possibilidade do arguido/trabalhador interpor recurso hierárquico, não atribuem a tal recurso o cunho de necessário ou obrigatório, visto que, em ambos os comandos legais o legislador optou pela expressão de “podem interpor recurso hierárquico ou tutelar”, o que significa tratar-se de um recurso hierárquico meramente facultativo.

Aliás, no mesmo sentido vai o artigo 167.º, n.º 1, do CPA, que qualifica o recurso hierárquico de necessário ou facultativo em função da insusceptibilidade, ou não, de contra o acto administrativo ser possível a...

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