Acórdão nº 00120/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/01/2014, que julgou procedente a oposição deduzida por AJRDA, contribuinte n.º 10xxx93, residente na Rua R…., no Porto, contra a execução fiscal n.º 3190200801046128 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças do Porto - 5, em que é devedora originária “PD, S.A.”, NIPC 50xxx30, por falta de pagamento de IVA de 2008 e coimas fiscais, no montante de € 54.606,27.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 3190200801046128 e apensos, instaurado pelo serviço de finanças de Porto 5 para cobrança de dívidas de IVA e Coimas dos anos de 2008 e 2009, em que é executada a devedora originária PD, S.A., NIPC 50xxx30.

  1. Entendeu o Tribunal a quo, por um lado, que a AT não logrou provar os pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade subsidiária, por via reversão da execução operada nos presentes autos, nomeadamente, o exercício efectivo da administração de facto da devedora originária por parte do oponente, e, por outro lado, pela falta de fundamentação do despacho de reversão, concluindo pela procedência da presente oposição.

  2. Contudo, não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, por um lado, foram juntos aos autos elementos suficientes que provam o exercício de facto das funções de gerente pelo aqui oponente, e, por outro lado, o despacho de reversão encontra-se devidamente fundamentado.

  3. Quanto à administração de facto, estatui o art. 24º, n.º 1, da LGT, que a responsabilidade subsidiária prevista no art. 23º depende do exercício, de facto, das funções de administração da devedora originária, sendo jurisprudência assente que da mera designação de administrador de uma sociedade comercial não se presume que a pessoa nomeada exerceu, de facto, essas funções.

  4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Fazenda Pública que uma correcta valoração da prova produzida apenas permite concluir que o oponente, para além de ter sido nomeado administrador de direito da devedora originária, exerceu, de facto, essas funções.

  5. Para tal revela-se necessário o alargamento da matéria de facto dada como provada, de modo a nela incluir quer as declarações e requerimentos apresentados junto da AT, assinados pelo oponente, quer a remuneração por ele auferida na qualidade de MOE, conforme documentos juntos aos autos.

  6. Deste modo, uma vez que estamos perante o administrador único nomeado relativamente à totalidade dos períodos a que respeitam as dívidas exigidas nos presentes autos, e que nessa qualidade auferiu rendimentos como MOE, assim como, representou a devedora originária junto da AT, através da apresentação de diversos requerimentos com vista à regularização das dívidas em causa nos autos, por si assinados, não poderemos concluir coisa diferente, se não, pelo exercício, de facto, das funções de administrador da devedora originária por parte do aqui oponente.

  7. No tocante à falta de fundamentação do despacho de reversão, com o devido respeito por melhor opinião, é de considerar que o despacho que ordenou a reversão da execução fiscal contra o aqui oponente se encontra devidamente fundamentado quando nele se dão a conhecer, de forma clara e suficiente, os pressupostos em que assentou em concreto a reversão e as disposições legais aplicáveis.

    1. Quando estamos perante uma reversão operada nos termos do art. 24º, n.º 1, al. b), do CPPT, como acontece nos presentes autos, para que se considere devidamente fundamentado o despacho que ordena a reversão, somente incumbe à AT que nele faça a demonstração de que a devedora originária não possui bens suficientes para pagamento da quantia exequenda, cfr. art. 23º, n.º 2, da LGT e 153º, n.º 2, do CPPT.

  8. Não se revelando necessário, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a indicação expressa no despacho de reversão dos elementos de prova do exercício, de facto, das funções de administrador por parte do oponente, de que a lei faz depender a responsabilização subsidiária...

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