Acórdão nº 01842/06.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PM, L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 05.03.2018, que julgou improcedente o incidente de habilitação de adquirente deduzido pela Recorrente para os termos do processo nº 1842/06.9 PRT a que os presentes autos se encontram apensos, em que são Autores MCGSB, VMSB e VLSB, JJFB e mulher, MCASB e Réu Águas e Parque Biológico de Gaia, EEM, pedindo que se declarasse habilitada, como adquirente, ao lado dos Autores.
*Invocou para tanto, em síntese, que: da letra e do espírito do vertido nos artigos 263° e 356° ambos do Código de Processo Civil não resulta que a habilitação parcial de adquirente esteja excluída do instituto da habilitação, e que por consequência, procedendo a habilitação, o primitivo Autor não possa continuar na lide, a par do habilitado relativamente apenas a um dos pedidos iniciais; a causa de pedir nos autos principais é complexa, assumindo uma componente indemnizatória de natureza obrigacional e uma componente que corporiza a defesa do direito de propriedade de natureza real ou predial; o que se pretende com a habilitação de adquirente é que Habilitanda e os primitivos Autores coexistam no segmento activo da instância, com as respetivas pretensões petitórias identificadas e autonomizadas: os primitivos Autores pugnando pelas pretensões indemnizatórias de natureza obrigacional e a Habilitanda, aqui Recorrente, com a sua pretensão real em defesa do seu direito de propriedade entretanto adquirido; nem todos os pedidos deduzidos na acção principal se reconduzem a pedidos de natureza indemnizatória, configurando o pedido em d) nos autos principais um pedido de natureza real; a Recorrente tem todo o interesse no desfecho da visada pretensão (alínea d)), porquanto a retirada ou não da tubagem e caixas de visita dos seus prédios afectará de forma relevante o conteúdo e características do seu direito de propriedade sobre os mesmos; a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 263º e 356° do Código de Processo Civil, assim como, os princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos no artigo 130° do Código de Processo Civil e artigo 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e que a interpretação conjugada dos artigos 263º e 356º no sentido de afirmar ser legalmente inadmissível a habilitação parcial de adquirente ou sucessor é inconstitucional por violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no nº5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
*A Recorrida, Águas e Parque Biológico de Gaia, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a habilitação da aqui Recorrente nos autos principais para assumir a posição de Autora no tocante ao já deduzido pedido em d), coexistindo processualmente com os primitivos Autores que prosseguiriam na acção pugnando pela procedência dos demais pedidos.
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A Recorrente intentou incidente de habilitação de adquirente, por apenso ao processo n.º 1842/06.9 PRT, em que são Autores MCGSB (e outros) e Réu Águas e Parque Biológico de Gaia, E.E.M., pedindo que se declarasse habilitada, como adquirente, ao lado dos Autores, uma vez que havia na pendência da acção adquirido dois imóveis que integram a causa de pedir daqueles autos.
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Nos autos principais os ali Autores deduziram, entre outros, o seguinte pedido: “d) Mais deve a Ré “Águas de Gaia, EM” ser condenada a retirar, a expensas suas, a tubagem e caixas de visita que colocou e mandou colocar na parcela 11, por forma a que a propriedade dos Autores seja colocada, o mais possível, no estado em que se encontrava antes dos factos supra descritos.” 4ª Relativamente a este pedido, a Recorrente pugna por assumir a posição dos primitivos Autores – que deixariam de encabeçar tais pretensões -, até porque o interesse na sua procedência é exclusivo do proprietário do imóvel, podendo mesmo ser-lhe prejudicial que a disponibilidade do mesmo fique na esfera dos primitivos Autores.
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Relativamente aos demais pedidos deduzidos nos autos principais, a Recorrente pugna que os mesmos deveriam prosseguir, com os primitivos Autores que manteriam interesse na prossecução da ação nessa parte, atenta o seu cariz indemnizatório ou obrigacional.
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A causa de pedir nos autos principais é complexa, assumindo uma componente indemnizatória de natureza obrigacional e uma componente que corporiza a defesa do direito de propriedade de natureza real ou predial.
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O que se pretende com a habilitação de adquirente é que a Habilitanda e os primitivos Autores, coexistam no segmento activo da instância, com as respetivas pretensões petitórias identificadas e autonomizadas: os primitivos Autores pugnando pelas pretensões indemnizatórias de natureza obrigacional e a Habilitanda, aqui Recorrente, com a sua pretensão real em defesa do seu direito de propriedade entretanto adquirido.
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Nem todos os pedidos deduzidos na acção principal se reconduzem a pedidos de natureza indemnizatória, configurando o pedido em d) nos autos principais um pedido de natureza real.
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O Tribunal a quo indeferiu a habilitação da aqui Recorrente no pedido em d) alegando que 1) a figura da habilitação parcial do adquirente não é legal e processualmente admissível e 2) face a uma eventual intervenção na propriedade da adquirente, a sua falta de habilitação não a prejudica, pois a sentença produz sempre caso julgado em relação a si nos termos do nº3 do artigo 263º do Código de Processo Civil.
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Da letra e do espírito do vertido nos artigos 263° e 356° ambos do Código de Processo Civil não resulta que a habilitação parcial de adquirente esteja excluída do instituto da habilitação, e que por consequência, procedendo a habilitação, o autor primitivo não possa continuar na lide.
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É entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo que a habilitação parcial é permitida pela nossa lei - Ac. STA de 08.03.2017, relatado pelo Juiz Conselheiro Costa Reis, Proc. 01088/16, não sendo posição única na nossa jurisprudência.
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O ordenamento jurídico português estabelece o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, mas estão legalmente consagradas exceções a este...
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