Acórdão nº 01842/06.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: PM, L.da veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 05.03.2018, que julgou improcedente o incidente de habilitação de adquirente deduzido pela Recorrente para os termos do processo nº 1842/06.9 PRT a que os presentes autos se encontram apensos, em que são Autores MCGSB, VMSB e VLSB, JJFB e mulher, MCASB e Réu Águas e Parque Biológico de Gaia, EEM, pedindo que se declarasse habilitada, como adquirente, ao lado dos Autores.

*Invocou para tanto, em síntese, que: da letra e do espírito do vertido nos artigos 263° e 356° ambos do Código de Processo Civil não resulta que a habilitação parcial de adquirente esteja excluída do instituto da habilitação, e que por consequência, procedendo a habilitação, o primitivo Autor não possa continuar na lide, a par do habilitado relativamente apenas a um dos pedidos iniciais; a causa de pedir nos autos principais é complexa, assumindo uma componente indemnizatória de natureza obrigacional e uma componente que corporiza a defesa do direito de propriedade de natureza real ou predial; o que se pretende com a habilitação de adquirente é que Habilitanda e os primitivos Autores coexistam no segmento activo da instância, com as respetivas pretensões petitórias identificadas e autonomizadas: os primitivos Autores pugnando pelas pretensões indemnizatórias de natureza obrigacional e a Habilitanda, aqui Recorrente, com a sua pretensão real em defesa do seu direito de propriedade entretanto adquirido; nem todos os pedidos deduzidos na acção principal se reconduzem a pedidos de natureza indemnizatória, configurando o pedido em d) nos autos principais um pedido de natureza real; a Recorrente tem todo o interesse no desfecho da visada pretensão (alínea d)), porquanto a retirada ou não da tubagem e caixas de visita dos seus prédios afectará de forma relevante o conteúdo e características do seu direito de propriedade sobre os mesmos; a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 263º e 356° do Código de Processo Civil, assim como, os princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos no artigo 130° do Código de Processo Civil e artigo 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e que a interpretação conjugada dos artigos 263º e 356º no sentido de afirmar ser legalmente inadmissível a habilitação parcial de adquirente ou sucessor é inconstitucional por violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no nº5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

*A Recorrida, Águas e Parque Biológico de Gaia, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a habilitação da aqui Recorrente nos autos principais para assumir a posição de Autora no tocante ao já deduzido pedido em d), coexistindo processualmente com os primitivos Autores que prosseguiriam na acção pugnando pela procedência dos demais pedidos.

  1. A Recorrente intentou incidente de habilitação de adquirente, por apenso ao processo n.º 1842/06.9 PRT, em que são Autores MCGSB (e outros) e Réu Águas e Parque Biológico de Gaia, E.E.M., pedindo que se declarasse habilitada, como adquirente, ao lado dos Autores, uma vez que havia na pendência da acção adquirido dois imóveis que integram a causa de pedir daqueles autos.

  2. Nos autos principais os ali Autores deduziram, entre outros, o seguinte pedido: “d) Mais deve a Ré “Águas de Gaia, EM” ser condenada a retirar, a expensas suas, a tubagem e caixas de visita que colocou e mandou colocar na parcela 11, por forma a que a propriedade dos Autores seja colocada, o mais possível, no estado em que se encontrava antes dos factos supra descritos.” 4ª Relativamente a este pedido, a Recorrente pugna por assumir a posição dos primitivos Autores – que deixariam de encabeçar tais pretensões -, até porque o interesse na sua procedência é exclusivo do proprietário do imóvel, podendo mesmo ser-lhe prejudicial que a disponibilidade do mesmo fique na esfera dos primitivos Autores.

  3. Relativamente aos demais pedidos deduzidos nos autos principais, a Recorrente pugna que os mesmos deveriam prosseguir, com os primitivos Autores que manteriam interesse na prossecução da ação nessa parte, atenta o seu cariz indemnizatório ou obrigacional.

  4. A causa de pedir nos autos principais é complexa, assumindo uma componente indemnizatória de natureza obrigacional e uma componente que corporiza a defesa do direito de propriedade de natureza real ou predial.

  5. O que se pretende com a habilitação de adquirente é que a Habilitanda e os primitivos Autores, coexistam no segmento activo da instância, com as respetivas pretensões petitórias identificadas e autonomizadas: os primitivos Autores pugnando pelas pretensões indemnizatórias de natureza obrigacional e a Habilitanda, aqui Recorrente, com a sua pretensão real em defesa do seu direito de propriedade entretanto adquirido.

  6. Nem todos os pedidos deduzidos na acção principal se reconduzem a pedidos de natureza indemnizatória, configurando o pedido em d) nos autos principais um pedido de natureza real.

  7. O Tribunal a quo indeferiu a habilitação da aqui Recorrente no pedido em d) alegando que 1) a figura da habilitação parcial do adquirente não é legal e processualmente admissível e 2) face a uma eventual intervenção na propriedade da adquirente, a sua falta de habilitação não a prejudica, pois a sentença produz sempre caso julgado em relação a si nos termos do nº3 do artigo 263º do Código de Processo Civil.

  8. Da letra e do espírito do vertido nos artigos 263° e 356° ambos do Código de Processo Civil não resulta que a habilitação parcial de adquirente esteja excluída do instituto da habilitação, e que por consequência, procedendo a habilitação, o autor primitivo não possa continuar na lide.

  9. É entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo que a habilitação parcial é permitida pela nossa lei - Ac. STA de 08.03.2017, relatado pelo Juiz Conselheiro Costa Reis, Proc. 01088/16, não sendo posição única na nossa jurisprudência.

  10. O ordenamento jurídico português estabelece o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, mas estão legalmente consagradas exceções a este...

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