Acórdão nº 00173/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução29 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO AIC, Lda instaurou a presente acção administrativa comum, contra o Município I…, sito nos Paços do Concelho, no indicado concelho de I…, peticionando:

  1. Ser declarada que é obrigação da Ré, construir a rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM, confinante com o lote A10 e bem da respectiva ETAR, conforme os projectos de execução e o previsto no loteamento aprovado pelo Plano de Pormenor da ZIM.

  2. Ser a Ré condenada igualmente a proceder á ligação da rede de saneamento que serve a dita Rua S… à ETAR, e fazê-la entrar em funcionamento e que isso integra o conteúdo do direito de propriedade da Autora.

  3. Ser a Ré condenada a reconhecer que a Autora não pode dar início à laboração na unidade industrial que construa no lote A-10 da ZIM, de que é proprietária, sem que aquela rede de saneamento esteja em pleno funcionamento e que a mesma não pode funcionar com fossas sépticas.

  4. Ser a Ré condenada a reconhecer que a Autora só pode apresentar em termos definitivos os projectos de construção da unidade industrial no lote A-10 da ZIM e em termos de ser aprovados, após estarem concluídas todas as infraestruturas urbanísticas do loteamento a que aquele lote se insere e que constitui obrigação da Ré, conferida no Plano de Pormenor.

  5. Ser a Ré condenada a reconhecer que o prazo que vier a estabelecer para a Autora dar início à laboração no lote vendido pela escritura celebrada em 23.11.98, conforme nela previsto e no Regulamento Municipal nº 3/97, só pode começar a correr após a concessão da licença de utilização da unidade industrial onde essa laboração irá ocorrer.

  6. Ser a Ré condenada a reconhecer que o seu ofício n° 6049 de 24 de Junho de 1997, dirigido a AIC, Lda, não opera a notificação para dar início à laboração no lote A-10, constante da cláusula inserida na escritura de 23 de Novembro de 1998, logo porque lhe é anterior.

  7. Ser a Ré condenada a reconhecer que não lhe assiste o direito de reversão do lote A-10 da ZIM, como foi deliberado em sua reunião de 24.04.02.

  8. Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 28.011,71E, a título de indemnização pela perda dos projectos e adiantamento do preço da construção no lote A-10, e que a Autora não pode levar a efeito, por lhe não haverem sido licenciados os projectos com fundamento no direito à reversão do lote.

  9. Ser a Ré condenada a pagar à Autora os demais prejuízos decorrentes do indeferimento dos projectos de construção no lote A-10 da ZIM e consequente não edificação da unidade industrial, seja pela falta de ligação da ETAR à rede de esgotos, seja pela invocação de qualquer direito de reversão, que se peticionam em execução de sentença e por serem agora indetermináveis.

    Julgada a causa o TAF proferiu sentença, concluindo nestes termos: «Pelo exposto supra, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - declarar que é obrigação do Réu construir a rede de esgotos da Rua S... (x) da ZIM confinante com o lote A10 e respectiva ETAR, conforme previsto nos projectos de execução e o previsto no loteamento aprovado pelo Plano de Pormenor da ZIM; - condenar o Réu a proceder à ligação da rede de saneamento que serve a dita Rua S... à ETAR e fazê-la entrar em funcionamento; - absolver o Réu dos pedidos condenatórios formulados sob as alíneas c), d), h) e i).»*Inconformada com tal sentença, a Autora veio interpor o presente recurso, em que formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1 – A Ré no âmbito da implementação da ZIM transferiu para a esfera jurídica da ora Autora a titularidade do direito de propriedade, livre de quaisquer ónus ou encargos, do lote de terreno designado lote A10 sito na Rua S..., transferência esta que se consubstanciou com a venda do lote formalizada através da celebração de escritura pública, no dia 23 de Novembro de 1998.

    2 - Na planta de síntese e regulamento do Plano de Pormenor da ZIM, foram constituídos 80 lotes industriais com 14 tipologias diferentes, de dimensões que variam entre os 1920m2 e 15.946m2, onde se inclui o lote da Autora, o lote A10 em conformidade com a legislação aplicável.

    3 - De acordo com o Regulamento do Plano de Pormenor compete ao Réu definir o programa a instalar, mandar elaborar o respetivo faseamento de execução e promover a sua implementação e a “a responsabilidade da Câmara Municipal em matéria de infraestruturas encontra-se estabelecida nos respectivos projectos de execução”.

    4 - O Plano de Pormenor da ZIM, como Plano Urbanístico que é, tem natureza essencialmente normativa na sua parte regulamentar, contém a disciplina jurídica do uso, destino e regime de transformação das diferentes parcelas do loteamento e as regras jurídicas sobre a sua vocação edificatória.

    5 - “Os planos urbanísticos, na sua parte regulamentar, definem, de acordo com a remissão normativa operada pelo legislador, o conteúdo do direito de propriedade do solo”, pelo que a douta sentença viola entre outros o disposto nos artigos 1305º e 1302º do Código Civil.

    6 – Com a celebração do contrato de compra e venda a Autora passou a ser titular do lote de terreno A10 da Rua S... da ZIM, com a obrigação, por parte do Réu, de proceder de acordo com as cláusulas insertas no Regulamento do Plano de Pormenor da ZIM, sem o que, tal direito fica limitado, amputado ou restringido, pelo que a sentença viola o disposto nos artigos 874º e 408º, nº 1 do C. Civil.

    7 - Não tendo a Ré procedido à construção da rede de saneamento que serve a Rua S... ligada à ETAR e sua entrada em funcionamento e nisto vem condenada, impediu o uso e fruição do lote por parte da Autora e assim o aproveitamento imediato de todas as suas utilidades, o que se traduz numa restrição ao núcleo essencial do “direito de propriedade” da Autora, pois que aquela construção das infraestruturas é da sua responsabilidade.

    8 - A restrição do conteúdo da extensão do direito de propriedade da Autora sobre o lote 10 da ZIM, da obrigatoriedade dele ser servido por coletor de ligado à ETAR, além da ilegal é também inconstitucional e viola entre outros os artigos 17º, 18º, nº 1, 62º, nº 1 da CRP.

    9 - As cláusulas constantes da escritura pública de venda do lote A10 pela Ré à Autora foram predispostas para não serem negociadas, mas antes para serem aceites no seu todo, sem alterações individualizadas – Regulamento 3/97 – constituindo as CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS, reguladas então pelo Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, com as alterações do Decreto-lei nº 220/95 de 31 de Agosto, pelo que só podem ser válidas sendo consideradas que as infraestruturas, a rede de saneamento do loteamento da ZIM integram e compõem o direito de propriedade da Autora sobre o lote A10.

    10 - Não pode a Ré validamente e ao abrigo do Regulamento de venda dos lotes e da escritura de compra e venda do lote A-10, estabelecer um prazo para o início da laboração nas unidades industriais a constituir, enquanto não cumprir com as suas obrigações definidas no artigo 15º do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial M... porque são normas de interesse público que tem de cumprir e fazer cumprir, normas e regulamentos que a sentença viola.

    11 - A cláusula inserida no contrato de compra e venda do lote A10 que estabelece que a Câmara notificará o adquirente do lote para dar início à laboração é uma cláusula contratual geral proibida sendo entendida ela, que a notificação pode ocorrer sem que a Câmara cumpra antes as suas obrigações em matéria de infraestruturas nos termos do artº 15º da alínea b) do nº 1, do artigo 22º e bem assim a alínea h) do artigo 18º, e alínea j) do artigo 19º e 15º do citado Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, entre outros e que a douta sentença viola.

    12 - O prazo para iniciar a laboração estabelecido na escritura pública e Regulamento de Venda 3/97, com as consequências que decorrem do seu incumprimento, é um prazo de caducidade, que nos termos do artigo 329º do Código Civil só começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, e não estando concluídas as infraestruturas não pode iniciar-se a laboração, disposição esta que assim se mostra também violada pela douta sentença.

    13 - A Autora não foi nunca notificada para dar início à laboração após a celebração da escritura pública do lote A10 e tinha de o ser como dela consta.

    14 - Do facto da deliberação de 24 de Abril de 2002 da Câmara Municipal I... não ter sido interposto recurso contencioso, deliberação em que a Ré decidiu proceder à resolução do contrato não resulta a reversão do direito de propriedade do lote de terreno A10 da ZIM vendido à Autora.

    15 - A Ré tem a obrigação legal de saber, que a laboração na unidade industrial que a Autora pretendia efetuar e para tanto apresentou os projetos sempre liberta resíduos e efluentes que não podem ser recolhidos no solo pois que em matéria de infra-estruturas urbanas da Zona Industrial M..., resulta do PP a proibição de infiltrações de efluentes no solo, que não é recomendável em termos ambientais, legais e técnicos, recorrer a fossas sépticas sendo que as obras de infra-estruturas do loteamento ficaram a cargo e são da responsabilidade do Réu, nos termos dos respectivos projectos de execução e deles resulta que cabe à Ré realizar a construção da rede de esgotos. Em consequência disto e só por isto, “KK) A Autora não deu início à laboração da unidade industrial por causa do indeferimento”. A causa do indeferimento dos projetos da Autora só imputável à Ré que ilicitamente decidiu que “não poderá ser dado o devido deferimento à pretensão apresentada”, porque procedera à deliberação para a reversão do lote.

    13 – Estando provado que as obras e equipamento para laboração da actividade industrial da Ré, importam o assentamento de pesadas máquinas e soluções construtivas mais complexas e que não é recomendável em termos ambientais, legais e técnicos, recorrer a fossas sépticas a Ré para, em termos definitivos, poder elaborar os projetos de...

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