Acórdão nº 01894/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CCM veio interpor Reclamação de reforma parcial do julgado, nos termos do Artigo 616.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, maxime, artigo 267.°, § 3.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à decisão de condenação em custas determinada no acórdão proferido nestes autos em 07-12-2018.

A Recorrida, Ordem dos Advogados, respondeu conforme fls. 177 e 178.

*FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente impugna a condenação em custas que decorre do preceituado, conjugadamente, nos artigos 527.° n°s. 1 e 2, do CPC, 189.º n.º 2 do CPTA e 7.º e 12.º, n.º 2 do RCP, não por violação de tais normas mas, essencialmente, por entender que a lei portuguesa é contrária ao “jus cogens plurinacional e supranacional europeu” nesta matéria, por discriminatória e causadora de distorção da concorrência intracomunitária, assim como da desigualdade dos cidadãos no acesso à justiça.

Para esclarecimento de tal problemática suscita e formula “três questões pré-judiciais”, requerendo o respectivo reenvio pré-judicial para interpretação do direito da União, concluindo deste modo: «Isto visto, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse Tribunal Central ora a quo, em ordem à requerenda reforma revogatória do decidido nas duas instâncias em matéria de "custas": A) decretará a suspensão da instância nos presentes autos; B) acto contínuo ordenando o reenvio das três questões pré-judiciais acima formuladas ao Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretação vinculativa das normas, mormente principiais, controvertidas; Tudo conforme expressamente se requer.

» Isto apesar de o Reclamante reconhecer que, no plano concreto, a condenação em custas não lhe aporta qualquer encargo nem lhe limita minimamente o acesso à justiça.

Transcreve-se da sua reclamação:*«I.

A questão emergente. Consistência e oportunidade Nos presentes autos de processo administrativo por duas vezes houve lugar à aplicação do doble comando omnijurisdicional do artigo 527.° do Código de Processo Civil - na Sentença recorrida e no Acórdão recém-proferido em julgamento do recurso -, apenas num desses arestos, o primeiro, tendo o competente órgão judicante exarado algo mais do que a lacónica fórmula «Custas pelo [sucumbente]» no enunciado da taxativa nota de liquidação, a "factura", emitida.

Com efeito, na decisão...

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