Acórdão nº 01894/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CCM veio interpor Reclamação de reforma parcial do julgado, nos termos do Artigo 616.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, maxime, artigo 267.°, § 3.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à decisão de condenação em custas determinada no acórdão proferido nestes autos em 07-12-2018.
A Recorrida, Ordem dos Advogados, respondeu conforme fls. 177 e 178.
*FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente impugna a condenação em custas que decorre do preceituado, conjugadamente, nos artigos 527.° n°s. 1 e 2, do CPC, 189.º n.º 2 do CPTA e 7.º e 12.º, n.º 2 do RCP, não por violação de tais normas mas, essencialmente, por entender que a lei portuguesa é contrária ao “jus cogens plurinacional e supranacional europeu” nesta matéria, por discriminatória e causadora de distorção da concorrência intracomunitária, assim como da desigualdade dos cidadãos no acesso à justiça.
Para esclarecimento de tal problemática suscita e formula “três questões pré-judiciais”, requerendo o respectivo reenvio pré-judicial para interpretação do direito da União, concluindo deste modo: «Isto visto, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse Tribunal Central ora a quo, em ordem à requerenda reforma revogatória do decidido nas duas instâncias em matéria de "custas": A) decretará a suspensão da instância nos presentes autos; B) acto contínuo ordenando o reenvio das três questões pré-judiciais acima formuladas ao Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretação vinculativa das normas, mormente principiais, controvertidas; Tudo conforme expressamente se requer.
» Isto apesar de o Reclamante reconhecer que, no plano concreto, a condenação em custas não lhe aporta qualquer encargo nem lhe limita minimamente o acesso à justiça.
Transcreve-se da sua reclamação:*«I.
A questão emergente. Consistência e oportunidade Nos presentes autos de processo administrativo por duas vezes houve lugar à aplicação do doble comando omnijurisdicional do artigo 527.° do Código de Processo Civil - na Sentença recorrida e no Acórdão recém-proferido em julgamento do recurso -, apenas num desses arestos, o primeiro, tendo o competente órgão judicante exarado algo mais do que a lacónica fórmula «Custas pelo [sucumbente]» no enunciado da taxativa nota de liquidação, a "factura", emitida.
Com efeito, na decisão...
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