Acórdão nº 02778/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução03 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO MFFSL (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa comum que instaurou em 30/10/2012 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, ip (igualmente identificado nos autos) – na qual peticionou a condenação desde a reconhecer o direito da autora a baixa médica e a pagar-lhe subsídio por doença desde Maio de 2011, bem como a pagar-lhe uma indemnização no valor de 8.245,00 € a título de danos patrimoniais, correspondentes aos meses de Maio de 2001 a Outubro de 2012, e bem assim ao pagamento das prestações devidas a título de subsídio de doença a vencerem-se a partir de Novembro de 2012 até à prolação de sentença e ainda no pagamento de uma indemnização no valor de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais – inconformada com a decisão de absolvição do réu da instância, com fundamento na verificação da exceção dilatória de impropriedade do meio processual, proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador datado de 10/09/2015, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. Por despacho saneador/ sentença de 10.09.2015, foi julgada procedente a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual, e em consequência absolvido o Réu da instância, a Autora não concorda com esta decisão, entendendo que o meio adequado para fazer valer os seus direitos é a acção administrativa comum.

  1. Conforme se pode comprovar pela análise dos factos considerados provados pelo "Tribunal a quo", desde que foi notificada da decisão do Réu de suspensão do subsídio de doença, a Autora nunca deixou de questionar e requerer ao Réu que lhe fosse reconhecido o seu estado de saúde e consequentemente o direito a receber subsídio de doença.

  2. Logo em 05.04.2011, quando foi notificada da referida decisão de suspensão do subsídio de férias, requereu a intervenção da Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária, a qual se realizou em 13.05.2011.

  3. A referida Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária, manteve a decisão de suspensão do subsídio de doença, tendo o marido da Autora, em sua representação, requerido em 18.05.2011, nova reavaliação da situação da Autora.

  4. Tal reavaliação foi recusada, sendo a Autora informada, em 20.05.2011, de que tal decisão não admitia recurso.

  5. Mal andou o Réu ao não informar a Autora dos meios de que dispunha para reagir da decisão, violando assim o princípio da colaboração com os particulares, previsto no artigo 11º/CPA e bem assim o princípio da boa-fé e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previstos respectivamente nos artigos 10º e 4º/CPA.

  6. Tal comportamento configura uma violação de princípios fundamentais, que têm de ser respeitados pelo Réu, no exercício das suas funções, visto tratar-se de uma pessoa colectiva pública.

  7. Ainda assim, o marido da Autora apresentou mais duas Reclamações no Livro de Reclamações do Réu, em 27.05.2011 e em 24.01.2012.

  8. A Autora apenas obteve resposta em 21.02.2012, sendo notificada da manutenção da decisão de suspensão do subsídio de doença.

  9. Pelo que, desde que foi notificada da decisão de suspensão do subsídio por doença, sempre a Autora procurou junto do Réu resolver a questão, demonstrando-lhe a situação em que se encontrava e pugnando pelo reconhecimento do seu direito.

  10. A Autora encontrava-se de baixa médica desde Agosto/2009, porque estava doente, tendo-lhe sido diagnosticada uma doença denominada de - Doença Depressiva Major -, continuando doente até hoje.

  11. A Autora pode comprovar a sua doença e a consequente incapacidade para regressar ao trabalho, pelos vários Relatórios Médicos juntos aos autos e através do testemunho dos Médicos que acompanham a Autora, nas várias especialidades.

  12. Na verdade, mesmo após ter sido decidido dar alta médica à Autora e suspenso o subsídio de doença, o mesmo continuava a ser deferido, conforme se pede constatar, através da análise do processo de "Prestações de Doença" da aqui Autora (processo nº 200901016716), cfr. doc. 17 junto à Petição Inicial.

  13. Assim, o que a Autora pretende e sempre pretendeu do Réu foi o reconhecimento de que a baixa médica se deve manter porque está doente e consequentemente lhe seja reconhecido o direito ao subsídio de doença.

  14. Acresce que, do não reconhecimento do direito ao subsídio por doença, por parte do Réu resultaram graves e prejuízos para a esfera jurídica da Autora, os quais devem ser ressarcidos.

  15. Nos artigos 63°/3 e 64º, ambos da Constituição da República Portuguesa, estão previstos respectivamente, o direito à protecção dos cidadãos na doença e o direito à saúde.

  16. Nessa medida, o não reconhecimento da doença da Autora e consequentemente a suspensão do subsídio por doença, traduz-se numa violação de direitos fundamentais.

  17. Tais direitos, não podem ser negados a nenhum cidadão, consagrando a própria Constituição da República Portuguesa, mecanismos de defesa face à violação desses mesmos direitos 19. Pelo que, ao abrigo dos artigos 20º/1/Constituição da República Portuguesa e 268º/4/Constituição da República Portuguesa, a Autora tem todo o direito de recorrer aos meios jurisdicionais ao seu dispor, para defender os direitas fundamentais, direitos esses que entende terem sido violados pelo comportamento adoptado pelo Réu.

  18. Na verdade, tratando-se o Réu de uma pessoa colectiva de direito público, terá de respeitar o preceituado no artigo 266º/1/Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual: “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

  19. Nessa medida, nunca poderá o Réu actuar, violando os interesses dos cidadãos, essencialmente os seus direitos fundamentais, 22. No caso em apreço nos autos; o Réu desconsiderou todos os elementos carreados pela Autora para o processo administrativo e para a presente acção, não protegendo o seu direito fundamental à saúde e retirando-lhe o único meio de subsistência.

  20. Tratando-se da violação de direitos fundamentais, poderá a Autora lançar mão de diversos mecanismos de defesa, nomeadamente o acesso ao tribunal e aos meios de tutela jurisdicionais, devendo escolher o meio judicial que melhor defenda os seus interesses.

  21. No presente caso, a Autora nunca pretendeu atacar a validade do acto praticado pelo Réu em 05/04/2011, mas antes pretendeu que lhe fosse reconhecido o seu direito a receber o subsídio de doença, na medida em que a mesma se encontrava efectivamente doente e sempre, durante mais de 20 anos, procedeu aos descontos legais para a Segurança Social.

  22. Pelo que, com o devido respeito, nunca seria de aplicar o preceituado no artigo 38º/2/CPTA, na medida em que o pedido efectuado pela Autora é diferente daquele que seria formulado numa acção administrativa comum, 26. Assim, nunca poderia ser o Réu absolvido da instância por impropriedade do meio processual, pois o meio processual utilizado pela Autora é o meio adequado para a obtenção do pedido formulado.

  23. Nessa medida, deverá ser revogado o despacho saneador/sentença proferido pelo Tribunal "a quo, devendo em consequência o processo seguir para julgamento.

  24. Contudo, ainda que o Tribunal "a quo" entenda que o meio adequado para a Autora obter o reconhecimento do direito ao subsídio por doença deveria ser a acção administrativa especial e não a comum, sempre deveria o processo prosseguir para julgamento, no sentido de apurar a responsabilidade civil do Réu.

  25. Na verdade, toda a actuação do Réu configura uma grave violação dos direitos fundamentais da Autora - direito à saúde e direito à protecção do cidadão na doença - logo estamos perante um acto ilegal.

  26. Da prática desse acto ilegal pelo Réu, resultaram graves prejuízos para a esfera jurídica da Autora, tendo a mesma direito a ser ressarcida, 31. Pelo que, ainda que fosse apenas para aferir sobre a existência ou não de responsabilidade civil do Réu, sempre deveria o presente processo prosseguir para julgamento.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (a fls. 294 ss. – SITAF), no qual entendendo ter sido omitido, pela Mmª Juíza a quo, o despacho previsto no artigo 641º do CPC novo, propugnou dever ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância com vista à sua prolação. O que foi determinado por despacho de 24/02/2017 (de fls. 298 – SITAF) do Venerando Juiz Desembargador então titular dos presentes autos de recurso. Na sequência do que foi proferido pela Mmª Juíza a quo tal despacho em 08/03/2017 (fls. 305 – SITAF), e remetidos novamente os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo. Tendo então, notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público emitido Parecer (a fls. 306 ss. – SITAF) no sentido do recurso não dever merecer provimento, pelos seguintes fundamentos: «(…) II. 1.

No que concerne ao erro de julgamento quanto à forma do processo, cumpre-nos chamar aqui à colação o ensinamento qualificado de ALBERTO DOS REIS segundo o qual, com vista a determinar a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, «o intérprete tem de examinar com atenção o texto legal que cria determinado processo especial e marca a sua esfera de aplicação; por esse texto determinará o caso ou casos a que esse processo convém ou se ajusta, o caso ou casos para os quais deve ser utilizado. (…) Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respetivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está á vista: o processo aplicar-se-á...

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