Acórdão nº 02778/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO MFFSL (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa comum que instaurou em 30/10/2012 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, ip (igualmente identificado nos autos) – na qual peticionou a condenação desde a reconhecer o direito da autora a baixa médica e a pagar-lhe subsídio por doença desde Maio de 2011, bem como a pagar-lhe uma indemnização no valor de 8.245,00 € a título de danos patrimoniais, correspondentes aos meses de Maio de 2001 a Outubro de 2012, e bem assim ao pagamento das prestações devidas a título de subsídio de doença a vencerem-se a partir de Novembro de 2012 até à prolação de sentença e ainda no pagamento de uma indemnização no valor de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais – inconformada com a decisão de absolvição do réu da instância, com fundamento na verificação da exceção dilatória de impropriedade do meio processual, proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo no despacho-saneador datado de 10/09/2015, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, com prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. Por despacho saneador/ sentença de 10.09.2015, foi julgada procedente a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual, e em consequência absolvido o Réu da instância, a Autora não concorda com esta decisão, entendendo que o meio adequado para fazer valer os seus direitos é a acção administrativa comum.
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Conforme se pode comprovar pela análise dos factos considerados provados pelo "Tribunal a quo", desde que foi notificada da decisão do Réu de suspensão do subsídio de doença, a Autora nunca deixou de questionar e requerer ao Réu que lhe fosse reconhecido o seu estado de saúde e consequentemente o direito a receber subsídio de doença.
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Logo em 05.04.2011, quando foi notificada da referida decisão de suspensão do subsídio de férias, requereu a intervenção da Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária, a qual se realizou em 13.05.2011.
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A referida Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária, manteve a decisão de suspensão do subsídio de doença, tendo o marido da Autora, em sua representação, requerido em 18.05.2011, nova reavaliação da situação da Autora.
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Tal reavaliação foi recusada, sendo a Autora informada, em 20.05.2011, de que tal decisão não admitia recurso.
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Mal andou o Réu ao não informar a Autora dos meios de que dispunha para reagir da decisão, violando assim o princípio da colaboração com os particulares, previsto no artigo 11º/CPA e bem assim o princípio da boa-fé e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previstos respectivamente nos artigos 10º e 4º/CPA.
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Tal comportamento configura uma violação de princípios fundamentais, que têm de ser respeitados pelo Réu, no exercício das suas funções, visto tratar-se de uma pessoa colectiva pública.
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Ainda assim, o marido da Autora apresentou mais duas Reclamações no Livro de Reclamações do Réu, em 27.05.2011 e em 24.01.2012.
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A Autora apenas obteve resposta em 21.02.2012, sendo notificada da manutenção da decisão de suspensão do subsídio de doença.
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Pelo que, desde que foi notificada da decisão de suspensão do subsídio por doença, sempre a Autora procurou junto do Réu resolver a questão, demonstrando-lhe a situação em que se encontrava e pugnando pelo reconhecimento do seu direito.
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A Autora encontrava-se de baixa médica desde Agosto/2009, porque estava doente, tendo-lhe sido diagnosticada uma doença denominada de - Doença Depressiva Major -, continuando doente até hoje.
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A Autora pode comprovar a sua doença e a consequente incapacidade para regressar ao trabalho, pelos vários Relatórios Médicos juntos aos autos e através do testemunho dos Médicos que acompanham a Autora, nas várias especialidades.
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Na verdade, mesmo após ter sido decidido dar alta médica à Autora e suspenso o subsídio de doença, o mesmo continuava a ser deferido, conforme se pede constatar, através da análise do processo de "Prestações de Doença" da aqui Autora (processo nº 200901016716), cfr. doc. 17 junto à Petição Inicial.
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Assim, o que a Autora pretende e sempre pretendeu do Réu foi o reconhecimento de que a baixa médica se deve manter porque está doente e consequentemente lhe seja reconhecido o direito ao subsídio de doença.
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Acresce que, do não reconhecimento do direito ao subsídio por doença, por parte do Réu resultaram graves e prejuízos para a esfera jurídica da Autora, os quais devem ser ressarcidos.
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Nos artigos 63°/3 e 64º, ambos da Constituição da República Portuguesa, estão previstos respectivamente, o direito à protecção dos cidadãos na doença e o direito à saúde.
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Nessa medida, o não reconhecimento da doença da Autora e consequentemente a suspensão do subsídio por doença, traduz-se numa violação de direitos fundamentais.
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Tais direitos, não podem ser negados a nenhum cidadão, consagrando a própria Constituição da República Portuguesa, mecanismos de defesa face à violação desses mesmos direitos 19. Pelo que, ao abrigo dos artigos 20º/1/Constituição da República Portuguesa e 268º/4/Constituição da República Portuguesa, a Autora tem todo o direito de recorrer aos meios jurisdicionais ao seu dispor, para defender os direitas fundamentais, direitos esses que entende terem sido violados pelo comportamento adoptado pelo Réu.
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Na verdade, tratando-se o Réu de uma pessoa colectiva de direito público, terá de respeitar o preceituado no artigo 266º/1/Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual: “A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
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Nessa medida, nunca poderá o Réu actuar, violando os interesses dos cidadãos, essencialmente os seus direitos fundamentais, 22. No caso em apreço nos autos; o Réu desconsiderou todos os elementos carreados pela Autora para o processo administrativo e para a presente acção, não protegendo o seu direito fundamental à saúde e retirando-lhe o único meio de subsistência.
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Tratando-se da violação de direitos fundamentais, poderá a Autora lançar mão de diversos mecanismos de defesa, nomeadamente o acesso ao tribunal e aos meios de tutela jurisdicionais, devendo escolher o meio judicial que melhor defenda os seus interesses.
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No presente caso, a Autora nunca pretendeu atacar a validade do acto praticado pelo Réu em 05/04/2011, mas antes pretendeu que lhe fosse reconhecido o seu direito a receber o subsídio de doença, na medida em que a mesma se encontrava efectivamente doente e sempre, durante mais de 20 anos, procedeu aos descontos legais para a Segurança Social.
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Pelo que, com o devido respeito, nunca seria de aplicar o preceituado no artigo 38º/2/CPTA, na medida em que o pedido efectuado pela Autora é diferente daquele que seria formulado numa acção administrativa comum, 26. Assim, nunca poderia ser o Réu absolvido da instância por impropriedade do meio processual, pois o meio processual utilizado pela Autora é o meio adequado para a obtenção do pedido formulado.
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Nessa medida, deverá ser revogado o despacho saneador/sentença proferido pelo Tribunal "a quo, devendo em consequência o processo seguir para julgamento.
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Contudo, ainda que o Tribunal "a quo" entenda que o meio adequado para a Autora obter o reconhecimento do direito ao subsídio por doença deveria ser a acção administrativa especial e não a comum, sempre deveria o processo prosseguir para julgamento, no sentido de apurar a responsabilidade civil do Réu.
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Na verdade, toda a actuação do Réu configura uma grave violação dos direitos fundamentais da Autora - direito à saúde e direito à protecção do cidadão na doença - logo estamos perante um acto ilegal.
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Da prática desse acto ilegal pelo Réu, resultaram graves prejuízos para a esfera jurídica da Autora, tendo a mesma direito a ser ressarcida, 31. Pelo que, ainda que fosse apenas para aferir sobre a existência ou não de responsabilidade civil do Réu, sempre deveria o presente processo prosseguir para julgamento.
*Não foram apresentadas contra-alegações.
*Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer (a fls. 294 ss. – SITAF), no qual entendendo ter sido omitido, pela Mmª Juíza a quo, o despacho previsto no artigo 641º do CPC novo, propugnou dever ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância com vista à sua prolação. O que foi determinado por despacho de 24/02/2017 (de fls. 298 – SITAF) do Venerando Juiz Desembargador então titular dos presentes autos de recurso. Na sequência do que foi proferido pela Mmª Juíza a quo tal despacho em 08/03/2017 (fls. 305 – SITAF), e remetidos novamente os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo. Tendo então, notificada para o efeito, a Digna Magistrada do Ministério Público emitido Parecer (a fls. 306 ss. – SITAF) no sentido do recurso não dever merecer provimento, pelos seguintes fundamentos: «(…) II. 1.
No que concerne ao erro de julgamento quanto à forma do processo, cumpre-nos chamar aqui à colação o ensinamento qualificado de ALBERTO DOS REIS segundo o qual, com vista a determinar a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, «o intérprete tem de examinar com atenção o texto legal que cria determinado processo especial e marca a sua esfera de aplicação; por esse texto determinará o caso ou casos a que esse processo convém ou se ajusta, o caso ou casos para os quais deve ser utilizado. (…) Quando a lei define o campo de aplicação do processo especial respetivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está á vista: o processo aplicar-se-á...
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