Acórdão nº 00008/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO As Recorrentes, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA e a PFTP, SA, interpuseram recursos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2007, no valor global de € 17 842,07.

A sentença analisou todos os vícios invocados julgando improcedente a impugnação relativamente ao vicio de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos às correções efetuadas e ao vício de violação de lei, por erro na decisão de aplicação dos métodos indiretos e procedente o vicio de violação de lei, por falta de fundamento legal para atuação da Administração fiscal, por recurso a inspeção interna quando se tratava de uma inspeção externa.

Desta sentença foram interpostos dois recursos um pela Autoridade Tributária Aduaneira e outro pela impugnante, PFTP, SA, pessoa coletiva com o NIPC 50xxx99.

O recurso da Fazenda Pública foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo o tribunal recorrido extraído certidão e remetido ao Venerando Tribunal.

Por despacho de Relator de 08.04.2014, o STA declarou-se incompetente, em razão da hierárquica e competente este TCAN, remetendo os presentes autos para apreciação do recurso.

*

  1. Do Recurso da Autoridade Tributária Aduaneira Neste recurso foram formuladas as competentes conclusões que se reproduzem: “(…) I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por PFTP, SA. contra as liquidações adicionais de IRC, referentes ao ano de 2007, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente quanto à anulação da liquidação de IRC e consequente pedido de pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida.

    1. O douto Tribunal a quo entendeu anular a liquidação com fundamento em vício de violação de lei, na medida em que, tendo a IT desenvolvido uma inspeção externa – e não interna, como qualificada no Relatório – a omissão da notificação prévia prevista no n.º 1 do art. 49.º do RCPIT teria como consequência a invalidade de tal subsequente liquidação.

    2. É esta, e não outra, a fundamentação avançada pelo douto Tribunal a quo para anular totalmente as liquidações, pelo que é sobre ela que nos debruçaremos.

    3. Assim, as questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em: - saber se a presente acção inspectiva deve ser qualificada como externa e, em caso afirmativo, - se a falta de notificação prévia prevista no artigo 49.º do RCPIT tem como consequência a anulação da liquidação decorrente daquela acção inspectiva.

      V.

      No que respeita à factualidade dada como provada e que não nos merece qualquer reparo, destacando-se os pontos B. (pág. 14), C., (pág. 14), M (pág. 26 e 27), N. (pág. 27 a 31), e Q (pág. 35), para os quais se remete por uma questão de economia.

    4. Fixados estes factos, o entendimento do douto Tribunal a quo assentou na consideração de que a acção inspectiva ao exercício de 2007 terá de ser considerada como externa, na medida em que apesar de a “ actividade de analise se ter efectuado nas instalações da AT., não se baseou exclusivamente na analise formal e de coerências dos documentos de que a AT, dispunha sem ter praticado os actos de inspeção” e VII. E por via disso, apontou a existência de um vício procedimental conducente à invalidade da liquidação impugnada – a falta de notificação prévia ao sujeito passivo exigida pelo art. 49.º n.º 1 do RCPIT” VIII. Ora, de forma a aferir da existência, ou não, de um erro de julgamento de direito por parte do douto Tribunal recorrido, importa saber se estamos perante uma acção inspectiva interna ou externa e, neste último caso, se o não cumprimento do ónus investigatório pela AT e dos formalismos mencionados na douta sentença (falta da “carta-aviso”) conduzirá à anulação da liquidação.

    5. Quanto à questão de estarmos perante uma acção inspectiva interna ou externa o douto Tribunal a quo, nos termos do art.º 13.º do RCPITT, considerou que o procedimento inspectivo levado a cabo pelos Serviços terá de ser qualificado como externo, visto que “não se baseou exclusivamente na análise formal e de coerência dos documentos de que a AT dispunha sem ter praticado os actos de inspecção”.

    6. Porém, como se disse em sede de contestação, a auditoria informática que proporcionou os elementos que suportaram as correcções técnicas operadas pelos SIT foi efectuada na sequência de um anterior procedimento externo de inspecção.

    7. Estamos, assim, perante dois procedimentos autónomos: - o primeiro teve carácter externo e permitiu a recolha de ficheiros informáticos pertencentes à impugnante; - o segundo teve carácter interno e não implicou a prática de qualquer acto exterior às instalações da Administração Tributária.

    8. Logo, o procedimento de inspecção que está na génese das liquidações redundou numa mera análise sobre correcção formal dos mapas que continham informação sobre o primeiro semestre de 2007, constantes nos ficheiros da folha EXCELL, e a sua coerência com a declaração apresentada pela impugnante, não podendo, destarte, ser apodado de externo.

    9. Por outro lado, se se entendesse que a IT deveria ter recorrido a um expediente de cariz externo, assistir-se-ia a uma grosseira violação do princípio da proporcionalidade XIV. Com efeito, e desde logo, quando foi iniciado o procedimento inspectivo aos anos de 2005 e 2006, o exercício de 2007 ainda não havia terminado pelo que não era corrigir esse exercício e conjuntamente com os anteriores, sendo necessário abrir uma nova Ordem de Serviço (OI200801232), tal como foi feito.

    10. Assim, teria de existir, (como existiu) um novo Relatório para aquele ano, autonomizado dos precedentes – logo, havia cobertura legal para ser elaborado um novo relatório de inspeção.

    11. Por outro lado, estando a IT já na posse de todos os elementos (recolhidos junto do contribuinte) que lhe permitiriam corrigir o exercício de 2007, dar início a uma nova acção externa, com os consequentes e inevitáveis contactos com esse contribuinte, constituiria uma actuação desadequada e desproporcionada, XVII. Atendendo, desde logo, ao preceituado no artigo 7.º do RCPIT, no qual é possível identificar o princípio da adequação (na sua dupla vertente, positiva e negativa) e o princípio da proporcionalidade.

    12. Daqui resulta, numa ponderação global dos interesses em presença, que a AT deve trilhar o caminho menos oneroso para o contribuinte, de molde a que o incómodo se reduza ao mínimo essencial para que seja atingido o objectivo visado na acção inspectiva – a descoberta da verdade material.

    13. Concretizando, desenvolver uma nova acção inspectiva que implicasse novo contacto com o contribuinte, invasão das suas instalações ou das do TOC, recolha de assinaturas, etc., não se compagina com o respeito que a AT deverá manifestar para com aqueles princípios.

      Ainda que assim se não entenda, XX. Quanto ao vício Procedimental, referido na douta sentença, recorde-se que o Tribunal a quo entendeu, tendo a IT realizado uma verdadeira acção externa sem tivesse havido lugar à notificação previa (art.º 49.º do RCPIT)., a liquidação decorrente de tal procedimento não poderá deixar de ser anulada.

    14. Importa, portanto, saber se mesmo numa acção externa, (que, segundo o douto Tribunal, foi realizada pela AT) a falta de envio da carta-aviso conduz à anulação da liquidação subsequente ao procedimento inspectivo.

    15. Ora, sendo o objectivo primordial da obrigatoriedade da notificação prévia evitar as “inspecções-surpresa”, a falta de comunicação do início do procedimento só deverá gerar invalidade se se demonstrar que o interessado não teve conhecimento do procedimento e do respectivo objecto e que por força dessa ausência de conhecimento não pode nele intervir tempestivamente.

    16. Deste modo, se o contribuinte inspeccionado foi notificado do projecto de conclusões do relatório de inspecção, a eventual falta de notificação da carta-aviso degrada-se numa mera irregularidade, sem efeitos invalidantes. [neste sentido, entre outros, vejam-se JOAQUIM FREITAS ROCHA E JOÂO DAMIÃO CALDEIRA, RCPIT Anotado e Comentado, Coimbra Editora, 1.ª edição, Maio 2013, pág. 268 a 270, e os acórdãos do STA, processo n.º 0841/11, de 08-05-2013 e TCAsul, processo n.º 05792/12, 23-10-2012].

    17. Ou seja, ainda que estivéssemos perante uma ação externa, a falta de notificação prévia quanto ao início apenas teria o efeito invalidante referido na douta sentença, caso o impugnante não tivesse oportunidade de se pronunciar, no decurso do procedimento inspectivo, quanto às conclusões, metodologias ou outros elementos relevantes.

    18. Oportunidade essa que lhe foi concedida, como demonstra o efectivo exercício do direito de audição (ponto P. pag.31 a 35).

    19. Em conclusão, qualquer que seja o prisma sob o qual se perspetiva a actuação da IT neste particular, cremos que, mormente por ter sido conferida a possibilidade de a impugnante participar previamente no procedimento inspectivo, através do direito de audição, não ocorreu qualquer compressão das garantias fundamentais das entidade inspecionada.

      XXVIII.

      Realce-se, por fim, que tratando-se de uma acção interna, a AT não teve a seu favor a suspensão do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 46.º da LGT.

    20. Deste modo, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito, tendo sido violado o disposto nos artigos 7.º, 13.º, 46.º e 49.º, todos do RCPIT, o artigo 58.º da LGT e o artigo 163.º do CPA.

      Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento de direito e substituindo-a por outra que considere a impugnação totalmente...

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