Acórdão nº 01595/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 18/07/2019, que julgou procedente a Oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 0301200601290096 e Apensos deduzida pelo revertido J.C..., instaurada originariamente contra a sociedade “L...,Lda.”, para cobrança coerciva da quantia de €22.050,69, proveniente de contribuições e cotizações para a Segurança Social relativas, actualmente, ao período de Setembro de 2004 a Fevereiro de 2008.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. Com a revogação do n° 2 do artigo 49° da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava daquele n° 2 do artigo 49°.

  1. Assim, aplicando-se este novo regime, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito próprio de Inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não Imputável ao contribuinte.

  2. O objeto do presente recurso pode, assim, reconduzir-se à questão de saber, se à citação do revertido não é de aplicar o regime da LGT e o disposto no art.

    º 327° do Código Civil (CC).

  3. No que concerne à interpretação a dar ao art.º 327° do CC, constitui doutrina assente e jurisprudência firmada que a citação para a execução fiscal tem o efeito duradouro de obstar ao início de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

  4. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo: "a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326°, n° 1 e 327°, n° 1 do Código Civil)" (cfr. acórdão de 31/03/2016, processo n° 0184/16).

  5. Assim, mais uma vez, se reitera a jurisprudência desta Secção do STA, vertida, designadamente, nos acórdãos de 20/05/2015, no proc. n° 01500/14, de 29/01/2014, no proc. n° 01941/13, de 12/10/2016, no proc. n° 0984/16, de 31/03/2016, no proc. n° 0184/16, de 6/12/2017, no proc. n° 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. n° 01463/17, no sentido de que não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.

  6. No mesmo sentido pode ver-se JORGE LOPES DE SOUSA, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária", 2° Facto esse que interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição.

  7. Mais se verifica a tradição que até à alteração do artigo 49.° da LGT pela Lei n° 53-A/2006 de 29 de dezembro e mau grado a sucessão de diversos regimes legais, o nosso ordenamento jurídico-fiscal atribuiu sempre carácter duradouro às causas interruptivas da prescrição das obrigações tributárias, IX. Sem conceder, consideramos que decidindo como decidiu, a Mm.ª, Juiz a quo não interpretou corretamente as normas legais referidas nestas conclusões merecendo-nos a censura para as suas conclusões, considerando as dívidas fiscais como prescritas, quando as mesmas claramente não estão. Como se demonstrou aliás.

    PEDIDO NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EX.° DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, SENDO AS DÍVIDAS DECLARADAS NÃO PRESCRITAS.”****O Recorrido não contra-alegou.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não dever ser tomado conhecimento do objecto do recurso, uma vez que este tribunal é incompetente em razão da hierarquia, devendo ser declarado competente para o seu conhecimento o STA. Para a eventualidade de este TCAN assim não entender, acrescentou que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a oposição.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar a prescrição das dívidas exequendas.

    Previamente, haverá que conhecer a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, referente à incompetência do tribunal em razão da hierarquia.

  8. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto: “Mostra-se PROVADO que: 1- Em 25.04.2006, foi instaurado na Secção de Processo de (...) do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o processo de execução fiscal n.º 0301200601290096, à sociedade comercial "L.., LDA" – fls. 01 da cópia certificada do processo executivo (doravante PEF); 2- Posteriormente vieram a ser apensados a este processo ao qual foi apenso os processos n.ºs 0301200601290100, 0301200601339788, 0301200601339796, 0301200701033034, 0301200701033042, 0301200701102125, 0301200701102133, 0301200801131362, 0301200801131370 – fls. 14 a 17 do PEF; 3- Em 13.07.2009, foi elaborado projecto de despacho de reversão contra o aqui Oponente, o qual tem o teor constante de fls. 18 do PEF cujo teor aqui se tem integralmente reproduzido; 4- Para notificação do Oponente do projecto de reversão, foi expedido o ofício n.º 029747 de 22.07.2009 – fls. 20 do PEF; 5- Mediante requerimento entrado em 07.08.2009, o Oponente exerceu o direito de audição prévia nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 41 e 42 do PEF cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, aí invocando a prescrição das dívidas referentes ao período compreendido entre Maio de 1999 e Setembro de 2000, bem como a ausência de culpa pelo não pagamento das dívidas em execução; 6- Mediante despacho proferido em 18.01.2011, o órgão de execução fiscal declarou prescritas as dívidas referentes ao período compreendido entre 05/1999 e 05/2004, e relativamente aos Revertidos J.C... e A.M.F.L., determinando a reversão das demais dívidas em execução, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 45 a 48 do PEF, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; 7- O Oponente foi citado na qualidade de Revertido, através de carta registada com aviso de recepção, tendo este último sido assinado em 23.02.2011 – cfr. fls. 54 a 56 e 59 do PEF; 8- A petição de Oposição foi remetida à Secção de Processo Executivo de (...) do IGFSS, IP, através de fax expedido em 25.03.2011 fls. 04 do suporte físico dos autos.

    FACTOS NÃO PROVADOS: inexistem.

    MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados resultam da análise dos documentos constantes dos autos e que se mostram expressamente identificados por referência a cada um dos factos que foram levados ao probatório.”***2. O Direito Tendo sido suscitada pelo Ministério Público junto deste Tribunal a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

    Na verdade, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria – cfr. artigo 13.º do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT.

    A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º do CPPT).

    A declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, para o que dispõe do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão (cfr. artigo 18.º, n.º 2, do CPPT).

    Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do T.C.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito.

    Ora, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

    Por outro lado, é sabido que, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida oficiosamente da incompetência do T.C.A. “ad quem” em razão da hierarquia.

    O S.T.A. tem entendido que, para determinação da competência hierárquica, em face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do E.T.A.F. e artigo 280.º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e...

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