Acórdão nº 00960/09.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de (…) (Praça (…)) interpõe recurso jurisdicional, inconformado com decisão do TAF de Viseu que, em acção comum ordinária intentada por T., S.A.

(Casal (…)), julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional.

O recorrente, após convite ao aperfeiçoamento, conclui: 1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão deconduzir à sua revogação; 2. Nos termos expostos, a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nostermos previstos no artigo 669°, n°s 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados e por não ter valorado devidamente o significado de alguns dos documentos junto aos autos, como o relatório do LNEC junto à p.i. sob o n° 19, a 3ª Acta da reunião no CSOP junta à p.i. sob o n° 21, e os constantes de fls 246 e segs e 805 e segs (caderno de encargos, memória descritiva e plano de qualidade) sob o n°s 11, nos termos constantes das presentes alegações.

  1. Nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida é além disso nula nostermos do artigo 668°, n° 1, b), c) e) do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pela A. nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos.

3.1. Na condenação do Réu ao pagamento dos custos do "parecer" pago à Sra Dra M.C., a sentença não assentou - como não podia assentar- em qualquer facto válido, porque não alegado na p.i. em termos de inequívoco nexo de causalidade; 3.1.1. Na situação do ponto 4 da sentença, esta não poderia remeter para apuramento em sede de execução, de sentença, algo que a própria A, no momento da propositura da acção, considerou ela própria, como consolidado e determinável, sem prejuízo da ineptidão a p. i., por ausência de factos (art. 659º, nºs 2 e 3, do Cód. Processo Civil); 4. A sentença é também nula, nos termos do artigo 668°, nº 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto ao já alegado ponto 4 da sua determinação final.

4.1. Nos termos do artigo 685°, n° 7, do Código de Processo Civil, deve proceder-se à reapreciaçâo da prova gravada e consequente modificação da matéria de facto pois, ponderada a prova testemunhal e documental, verifica-se ter-se sido erradamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 1°, 19°, 20°, 26°, 29°, 30°, 32°, 33°, 41°, 45°,, 47°, 48°, 55° 66° da base instrutória, esta matéria de facto, nos termos articulados a págs 21 a 26 destas alegações (nos termos dos artigos 685º, nº 7 e 712º, nº 1, do CPC (por via do art.º 140º do CPTA), 7. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.

TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, - Reformando-se a douta sentença recorrida, julgando a acção improcedente, ou - Caso assim se não entenda, procedendo-se à sua revogação, declarando-se a mesma nula.

A recorrida, por seu turno, havia contra-alegado concluindo que “deve o recurso interposto pelo recorrente improceder, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, devendo, ainda, o Recorrente ser condenado corso litigante de má-fé, assim de fazendo a devida”, vindo depois dar nota de manter as alegações já por si oportunamente apresentadas*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre decidir, após vistos.

*Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”: 1) Em 22 de Agosto de 1997, foi celebrado, entre a A. e o R., Contrato para a execução da Empreitada “Ligação da Circunvalação ao IP5 e Restabelecimento do Acesso à Aguieira e Ligação da Avenida da Bélgica na Rotunda do Modelo”, adjudicada, pelo R. à A., na sequência de concurso público – Alínea A) da Matéria Assente.

2) A Consignação da Obra ocorreu em 22 de Setembro de 1997 – Alínea B) da Matéria Assente.

3) Os trabalhos da Empreitada foram recebidos provisoriamente pelo R. em 8 de Novembro de 1999 – Alínea C) da Matéria Assente.

4) Consta do Auto de Recepção Provisória que, em 8 de Novembro de 1999, a Obra estava em condições de ser recebida, faltando, apenas, proceder às seguintes correcções: trocar tampas de caixas de válvulas de seccionamento por tampas com a indicação “Águas”, subir alguns marcos de incêndio que se encontravam demasiado enterrados e reparar lancis que estavam empenados ou levantados – Alínea D) da Matéria Assente.

5) Cerca de um ano e meio após a recepção provisória, o R. constatou a existência de anomalias no pavimento betuminoso – Alínea E) da Matéria Assente.

6) Essas anomalias consistiam numa degradação sistemática do pavimento, designadamente no limite da faixa de rodagem, na zona de implantação do dreno longitudinal, e em abatimentos na zona das sarjetas – Alínea F) da Matéria Assente.

7) Pelo ofício n.º 10.627 de 14 de Maio de 2001, o R. enviou à A. o “levantamento das anomalias verificadas no pavimento betuminoso”, consistente em um mapa com a identificação das zonas a intervir, e solicitou à A. a sua correcção – Alínea G) da Matéria Assente.

8) Pelo ofício n.º 24.583 de 21 de Novembro de 2002, o R. condicionou a libertação da caução à “reparação das anomalias detectadas no pavimento betuminoso” – Alínea H) da Matéria Assente.

9) Pelo ofício 3.502 de 12 de Fevereiro de 2004, o R. informou a A. que tinha accionado parte da garantia bancária n.º 247.475, emitida, a pedido da A. e a favor do R., pelo Banco (...), para caução da boa execução dos trabalhos da Empreitada em causa nos autos e que o valor accionado era de PTE 11.483.927$00, visando satisfazer o valor dos trabalhos de correcção, que estimava em € 36.260,60 – Alínea I) da Matéria Assente.

10) Por carta de 17 de Março de 2004, e na sequência de diversos contactos anteriores, a A. propôs ao R. executar as reparações em causa, sob reserva e sem prejuízo de vir a discutir a questão em sede própria, peticionando o correspondente pagamento, e mediante a devolução, pelo R. ao Banco (...), do valor já pago, por conta da garantia bancária accionada, o que o R. aceitou – Alínea J) da Matéria Assente.

11) Pelo ofício 20.985 de 27 de Agosto de 2004, o R. remeteu à A. o mapa com a descriminação dos trabalhos a executar, para correcção da degradação do pavimento – Alínea L) da Matéria Assente.

12) A A. executou os trabalhos indicados pelo R., em Setembro e Outubro de 2004 – Alínea M) da Matéria Assente.

13) Em 17 de Novembro de 2004, foi lavrado, sem reservas, o Auto de Recepção Definitiva – Alínea N) da Matéria Assente.

14) O R. comunicou à A., pelo ofício 29.118 de 29 de Novembro de 2004, que, em 29 de Novembro de 2004, tinha restituído ao Banco (...) o valor correspondente ao accionamento da parte da garantia bancária, que dele tinha recebido – Alínea O) da Matéria Assente.

15) Os trabalhos da Empreitada foram executados pela A., de acordo com o Projecto e com o Caderno de Encargos, patenteados no Concurso pelo R. – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.

16) A A. executou as correcções constantes do Auto de Recepção Provisória de 8 de Novembro de 1999 – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória.

17) Por carta de 20 de Junho de 2001, a A. elencou e analisou as diversas causas possíveis para a degradação que se verificava no pavimento, concluindo, desde logo, que as anomalias verificadas resultavam de deficiências do Projecto, da responsabilidade do R., e não de defeitos de execução, da responsabilidade da A.- Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.

18) E propôs que o R. procedesse a uma investigação técnica para apuramento das causas concretas das anomalias e para determinação dos trabalhos complementares a executar, para garantia da estabilidade global do pavimento – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória.

19) O R. não respondeu a esta carta e não procedeu a qualquer peritagem ou investigação técnica, para apuramento das causas das anomalias – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória.

20) Em Julho de 2003, a A. procedeu às reparações que considerou serem de sua responsabilidade, designadamente, os abatimentos na zona das sarjetas – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória.

21) Mas não procedeu às reparações relativas à degradação do pavimento que, na sua perspectiva, resultavam de deficiências do Projecto patenteado a concurso pelo R. – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.

22) O Banco (...) era o principal Banco da A. – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.

23) O accionamento de uma garantia bancária representa alguma quebra de confiança – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.

24) Por carta de 20 de Abril de 2005, a A. enviou ao R. a quantificação dos custos com a execução dos trabalhos de reparação, no valor, sem IVA, de € 25.474,05 – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória.

25) A A. encomendou à Doutora M.C.M.A., doutorada em engenharia civil e especialista em pavimentos, um Parecer sobre as causas das anomalias verificadas no pavimento da Empreitada – Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória.

26) Esse Parecer foi entregue à A., em Julho de 2004, ainda antes da execução pela A. dos trabalhos de reparação do pavimento – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória.

27) A A. entregou ao R. uma cópia desse Parecer – Resposta ao Artigo 14.º da Base Instrutória.

28) Que o R. desconsiderou – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória.

29) A. e R. acordaram submeter a determinação das causas da degradação que se verificava no pavimento, a Parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) – Resposta ao...

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