Acórdão nº 00960/09.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de (…) (Praça (…)) interpõe recurso jurisdicional, inconformado com decisão do TAF de Viseu que, em acção comum ordinária intentada por T., S.A.
(Casal (…)), julgou procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional.
O recorrente, após convite ao aperfeiçoamento, conclui: 1. A douta sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão deconduzir à sua revogação; 2. Nos termos expostos, a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nostermos previstos no artigo 669°, n°s 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados e por não ter valorado devidamente o significado de alguns dos documentos junto aos autos, como o relatório do LNEC junto à p.i. sob o n° 19, a 3ª Acta da reunião no CSOP junta à p.i. sob o n° 21, e os constantes de fls 246 e segs e 805 e segs (caderno de encargos, memória descritiva e plano de qualidade) sob o n°s 11, nos termos constantes das presentes alegações.
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Nos termos acima expostos, a douta sentença recorrida é além disso nula nostermos do artigo 668°, n° 1, b), c) e) do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pela A. nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos.
3.1. Na condenação do Réu ao pagamento dos custos do "parecer" pago à Sra Dra M.C., a sentença não assentou - como não podia assentar- em qualquer facto válido, porque não alegado na p.i. em termos de inequívoco nexo de causalidade; 3.1.1. Na situação do ponto 4 da sentença, esta não poderia remeter para apuramento em sede de execução, de sentença, algo que a própria A, no momento da propositura da acção, considerou ela própria, como consolidado e determinável, sem prejuízo da ineptidão a p. i., por ausência de factos (art. 659º, nºs 2 e 3, do Cód. Processo Civil); 4. A sentença é também nula, nos termos do artigo 668°, nº 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto ao já alegado ponto 4 da sua determinação final.
4.1. Nos termos do artigo 685°, n° 7, do Código de Processo Civil, deve proceder-se à reapreciaçâo da prova gravada e consequente modificação da matéria de facto pois, ponderada a prova testemunhal e documental, verifica-se ter-se sido erradamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 1°, 19°, 20°, 26°, 29°, 30°, 32°, 33°, 41°, 45°,, 47°, 48°, 55° 66° da base instrutória, esta matéria de facto, nos termos articulados a págs 21 a 26 destas alegações (nos termos dos artigos 685º, nº 7 e 712º, nº 1, do CPC (por via do art.º 140º do CPTA), 7. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.
TERMOS EM QUE, - Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, - Reformando-se a douta sentença recorrida, julgando a acção improcedente, ou - Caso assim se não entenda, procedendo-se à sua revogação, declarando-se a mesma nula.
A recorrida, por seu turno, havia contra-alegado concluindo que “deve o recurso interposto pelo recorrente improceder, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, devendo, ainda, o Recorrente ser condenado corso litigante de má-fé, assim de fazendo a devida”, vindo depois dar nota de manter as alegações já por si oportunamente apresentadas*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
*Cumpre decidir, após vistos.
*Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”: 1) Em 22 de Agosto de 1997, foi celebrado, entre a A. e o R., Contrato para a execução da Empreitada “Ligação da Circunvalação ao IP5 e Restabelecimento do Acesso à Aguieira e Ligação da Avenida da Bélgica na Rotunda do Modelo”, adjudicada, pelo R. à A., na sequência de concurso público – Alínea A) da Matéria Assente.
2) A Consignação da Obra ocorreu em 22 de Setembro de 1997 – Alínea B) da Matéria Assente.
3) Os trabalhos da Empreitada foram recebidos provisoriamente pelo R. em 8 de Novembro de 1999 – Alínea C) da Matéria Assente.
4) Consta do Auto de Recepção Provisória que, em 8 de Novembro de 1999, a Obra estava em condições de ser recebida, faltando, apenas, proceder às seguintes correcções: trocar tampas de caixas de válvulas de seccionamento por tampas com a indicação “Águas”, subir alguns marcos de incêndio que se encontravam demasiado enterrados e reparar lancis que estavam empenados ou levantados – Alínea D) da Matéria Assente.
5) Cerca de um ano e meio após a recepção provisória, o R. constatou a existência de anomalias no pavimento betuminoso – Alínea E) da Matéria Assente.
6) Essas anomalias consistiam numa degradação sistemática do pavimento, designadamente no limite da faixa de rodagem, na zona de implantação do dreno longitudinal, e em abatimentos na zona das sarjetas – Alínea F) da Matéria Assente.
7) Pelo ofício n.º 10.627 de 14 de Maio de 2001, o R. enviou à A. o “levantamento das anomalias verificadas no pavimento betuminoso”, consistente em um mapa com a identificação das zonas a intervir, e solicitou à A. a sua correcção – Alínea G) da Matéria Assente.
8) Pelo ofício n.º 24.583 de 21 de Novembro de 2002, o R. condicionou a libertação da caução à “reparação das anomalias detectadas no pavimento betuminoso” – Alínea H) da Matéria Assente.
9) Pelo ofício 3.502 de 12 de Fevereiro de 2004, o R. informou a A. que tinha accionado parte da garantia bancária n.º 247.475, emitida, a pedido da A. e a favor do R., pelo Banco (...), para caução da boa execução dos trabalhos da Empreitada em causa nos autos e que o valor accionado era de PTE 11.483.927$00, visando satisfazer o valor dos trabalhos de correcção, que estimava em € 36.260,60 – Alínea I) da Matéria Assente.
10) Por carta de 17 de Março de 2004, e na sequência de diversos contactos anteriores, a A. propôs ao R. executar as reparações em causa, sob reserva e sem prejuízo de vir a discutir a questão em sede própria, peticionando o correspondente pagamento, e mediante a devolução, pelo R. ao Banco (...), do valor já pago, por conta da garantia bancária accionada, o que o R. aceitou – Alínea J) da Matéria Assente.
11) Pelo ofício 20.985 de 27 de Agosto de 2004, o R. remeteu à A. o mapa com a descriminação dos trabalhos a executar, para correcção da degradação do pavimento – Alínea L) da Matéria Assente.
12) A A. executou os trabalhos indicados pelo R., em Setembro e Outubro de 2004 – Alínea M) da Matéria Assente.
13) Em 17 de Novembro de 2004, foi lavrado, sem reservas, o Auto de Recepção Definitiva – Alínea N) da Matéria Assente.
14) O R. comunicou à A., pelo ofício 29.118 de 29 de Novembro de 2004, que, em 29 de Novembro de 2004, tinha restituído ao Banco (...) o valor correspondente ao accionamento da parte da garantia bancária, que dele tinha recebido – Alínea O) da Matéria Assente.
15) Os trabalhos da Empreitada foram executados pela A., de acordo com o Projecto e com o Caderno de Encargos, patenteados no Concurso pelo R. – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.
16) A A. executou as correcções constantes do Auto de Recepção Provisória de 8 de Novembro de 1999 – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória.
17) Por carta de 20 de Junho de 2001, a A. elencou e analisou as diversas causas possíveis para a degradação que se verificava no pavimento, concluindo, desde logo, que as anomalias verificadas resultavam de deficiências do Projecto, da responsabilidade do R., e não de defeitos de execução, da responsabilidade da A.- Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.
18) E propôs que o R. procedesse a uma investigação técnica para apuramento das causas concretas das anomalias e para determinação dos trabalhos complementares a executar, para garantia da estabilidade global do pavimento – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória.
19) O R. não respondeu a esta carta e não procedeu a qualquer peritagem ou investigação técnica, para apuramento das causas das anomalias – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória.
20) Em Julho de 2003, a A. procedeu às reparações que considerou serem de sua responsabilidade, designadamente, os abatimentos na zona das sarjetas – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória.
21) Mas não procedeu às reparações relativas à degradação do pavimento que, na sua perspectiva, resultavam de deficiências do Projecto patenteado a concurso pelo R. – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.
22) O Banco (...) era o principal Banco da A. – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.
23) O accionamento de uma garantia bancária representa alguma quebra de confiança – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.
24) Por carta de 20 de Abril de 2005, a A. enviou ao R. a quantificação dos custos com a execução dos trabalhos de reparação, no valor, sem IVA, de € 25.474,05 – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória.
25) A A. encomendou à Doutora M.C.M.A., doutorada em engenharia civil e especialista em pavimentos, um Parecer sobre as causas das anomalias verificadas no pavimento da Empreitada – Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória.
26) Esse Parecer foi entregue à A., em Julho de 2004, ainda antes da execução pela A. dos trabalhos de reparação do pavimento – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória.
27) A A. entregou ao R. uma cópia desse Parecer – Resposta ao Artigo 14.º da Base Instrutória.
28) Que o R. desconsiderou – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória.
29) A. e R. acordaram submeter a determinação das causas da degradação que se verificava no pavimento, a Parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) – Resposta ao...
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