Acórdão nº 01229/11.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Ricardo Alberto Santos Costa, e Outros, vêm interpor recurso em separado do despacho do Mmo Juiz a quo, proferido no âmbito da ação, contra estes intentada, pela F., SAD, que decidiu admitir nos autos as réplicas e a contestação à reconvenção (dos 2º a 6º RR) apresentadas pela Autora, por as ter julgado tempestivamente apresentadas.

Na alegação apresentada, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: A. O despacho judicial recorrido admitiu como tempestivas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela Autora com base em erros manifestos na apreciação da prova e na decisão sobre os factos relativos à notificação da Autora das Contestações, Reconvenção e demais Pedidos dos Réus por parte do Tribunal.

B. O despacho judicial recorrido ignorou ou apreciou sem acerto os documentos constantes do processo, em particular os fornecidos pelos CTT sobre a tramitação postal que o ofício do Tribunal seguiu com normalidade para essa notificação postal.

C. O Venerando Tribunal ad quem deve suprir os concretos pontos de factos incorrectamente julgados pelo despacho e decidir como provado, no que toca às questões de facto impugnadas, que: i. A A. foi notificada das Contestações, Reconvenção e restantes Pedidos apresentadas pelos RR. por ofício expedido pela secretaria da Unidade Orgânica 2 do TAF do Porto a 20/10/2011, estando o sobrescrito das notificações ao Mandatário da A. junto aos autos a fls. 2422; ii. O referido ofício foi expedido para o domicílio do escritório do Mandatário subscritor da petição inicial (PI), não tendo o referido domicílio sido alterado desde o início do processo; iii. O ofício traduziu-se numa notificação postal, que correspondeu ao objecto postal registado n.° CO050829197PT, expedido sob a forma de encomenda postal sem distribuição/entrega ao domicílio; iv. Foi deixado no receptáculo postal do Mandatário da A. aviso postal para levantamento desse objecto postal (correspondência registada/encomenda) no prazo máximo de 10 dias, na estação dos CTT da Rua (...) no (…), sob pena de ser devolvido ao Remetente TAF do Porto; v. Esse aviso foi depositado pela funcionária dos CTT no dia 24 de Outubro de 2011; vi. Não obstante o Aviso entregue, o objecto postal, onde constavam as Contestações e Reconvenção trazidas aos autos pelos RR., não foi levantado pela A. no prazo regulamentar e para a qual foi avisado; vii. O objecto postal foi dado pelos CTT como "não reclamado" no prazo regulamentar; viii. O objecto postal foi devolvido pelos CTT ao Expedidor/Remetente TAF em 9 de Novembro de 2011.

ix. O objecto postal foi entregue no TAF em 16 de Novembro de 2011; x. O prazo para a A. apresentar a Réplica à Contestação da l.

a R. terminou a 8 de Novembro de 2011; xi. O prazo para a A. e Reconvinda apresentar a Réplica à Contestação, Reconvenção e demais Pedidos dos 2.° a 6.° RR. terminou a 23 de Novembro de 2011.

D. Em consequência, deve o Venerando e Superior Tribunal ad quem decidir como não provado que: i. Cabia aos RR. a prova do conhecimento tempestivo pela Autora da notificação tempestiva expedida com data de 20 de Outubro de 2011; ii. A notificação da A. a que se reporta fls. 2419 dos autos foi cumprida em 22 de Novembro de 2011.

EM MATÉRIA DE DIREITO: E. O despacho judicial recorrido admitiu como tempestivas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela Autora com base em erros de direito manifestos e grosseiros na decisão sobre a notificação da Autora das Contestações, Reconvenção e demais Pedidos dos Réus por parte do Tribunal.

F. O despacho judicial recorrido deveria ter aplicado e, por isso, violou as normas jurídicas processuais aplicáveis, constantes dos arts. 253°, 1,254°, 1,3,4 e 6, do CPC antes de 2013, e 350°, 2, do Código Civil, assim como do art. 145°, 3, do CPC antes de 2013, aplicáveis por força do art. 25° do CPTA, ignorando que se presume que a notificação postal é feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja - no caso, esse dia coincidiu com o dia 24 de Outubro de 2011.

G. Essa notificação através de correspondência registada sob forma de encomenda postal é meio idóneo para dar cumprimento aos arts. 253°, 1, e 254°, 2, do CPC antes de 2013.

H. Se não fosse, essa inidoneidade seria motivo de nulidade processual, nos termos dos arts. 201°, 1,202°, a contrario sensu, 205°, 1,153°, 1, CPC antes de 2013, que não foi arguida em tempo pela A. e, portanto, se mostrou sanada, convalidando de todo o modo esse pretenso vício.

I. Para além de não ter apresentado as peças dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art. 145°, 5 do CPC antes de 2013, o certo é que a A. e Reconvinda não ilidiu essa presunção legal nos termos do art. 254°, 6, CPC, nomeadamente: i. fazendo prova de levantamento efectivo da encomenda postal, em data posterior, na estação dos correios dos CTT, depois de recebido o "aviso de levantamento" no dia 24/10/2011; ou ii. alegando "justo impedimento" para a prática tempestiva dos actos processuais de apresentação desses articulados, nos termos do arts. 145°, 4 e 146° do CPC antes de 2013.

J. E não o fez alegando tais factos e prova para ilisão da presunção no momento de apresentação das Réplicas e da Contestação à Reconvenção, em especial por aplicação do art. 146°, 2, do CPC antes de 2013.

K. O certo é que o Mandatário da A., notificado/avisado pelos CTT no dia 24/10/2011 para levantamento da correspondência registada/encomenda, não levantou no prazo regulamentar de 10 dias, na estação dos CTT, os duplicados e documentos das Réplicas e da Contestação à Reconvenção e demais Pedidos dos RR., de acordo com a cominação do aviso postal entregue no escritório do Mandatário da A.

L. A razão de tal inércia só pode ser imputável ao Mandatário e por ele justificada.

M. Nunca poderia esse facto - não levantamento da correspondência registada nos CTT, após aviso - servir de fundamento para o notificado ilidir a presunção de notificação, pois o não levantamento da correspondência na estação por parte da A. constitui facto que lhe é imputável e que, por isso, obsta a que a presunção de notificação constante do art. 254°, 3 e 4, pudesse ser ilidida nos termos do art. 254°, 6, sempre do CPC antes de 2013.

N. Por aplicação do disposto no art. 254°, 3, do CPC antes de 2013, inexistem dúvidas quanto ao facto de a A. se dever considerar notificada a 24/10/2011.

O. Em cumprimento dos prazos legais previstos como peremptórios pelo art. 502°, 3, do CPC antes de 2013 (15 e 30 dias), a A. deveria ter apresentado as suas Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos em 8 e 23 de Novembro de 2011.

P. A A. apresentou as suas Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos dos RR. em 9 de Dezembro de 2011 e em 5 de Janeiro de 2012.

Q. As aludidas peças foram apresentadas manifesta e flagrantemente fora dos prazos processuais devidos, tendo em conta o que antes se alegou em matéria de facto e as disposições legais aplicáveis para apreciação da tempestividade dessa apresentação.

R. Ao considerar tempestivamente apresentadas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela A. e Reconvinda, o despacho judicial recorrido violou as normas dos arts. 502°, 3, e 145°, 3, do CPC antes de 2013, ao invés de aplicar tais normas para decretar a inadmissibilidade, de facto e de direito, de tais peças nos autos e respectivo desentranhamento.

S. Caso o Tribunal ad quem considere que assim não seja, ou considerar não aplicar o art. 665°, 2, do CPC vigente para assim decidir, sempre se terá que decretar a nulidade do despacho judicial recorrido, por violação dos arts. 607°, 4, e 608°, 2, e determinação do art. 615°, 1, d), aplicáveis por força do art. 613°, 3, aos despachos judiciais, sempre do CPC vigente, ex vi art. Io do CPTA.

Nos termos supra expostos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja revogado o despacho judicial recorrido de 16/11/2015 e decretada a inadmissibilidade, por intempestividade legal, das Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos da Autora e Reconvinda, com o consequente desentranhamento dos autos de tais peças, nos termos das normas legais aplicáveis e alegadas.

Subsidiariamente, em caso de não procedência do pedido supra, o que não se concede tendo em conta o art. 665°, 2, do CPC (ex vi art. Io CPTA), requer-se, de todo o modo, que se declare a nulidade do despacho judicial por manifesta omissão de pronúncia devida quanto às questões de direito suscitadas pelos RR. para a resolução da questão da apresentação tempestiva e admissibilidade no processo das referidas peças apresentadas pela Autora e Reconvinda, nos...

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