Acórdão nº 00046/14.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 04/06/2015, que julgou procedente a oposição deduzida por B.., contribuinte n.º (…), com domicílio fiscal na Quinta (…), contra a execução fiscal n.º 2453201301000810 e aps., a correr termos no Serviço de Finanças de (...), em que é devedora originária “C…Lda.”, NIPC (…), por falta de pagamento de IVA do primeiro trimestre de 2013 e coimas fiscais, no montante global de € 2.285,27.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo Oponente e, consequentemente, extinguiu a execução contra si operada, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT e 8.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, decorrente de, neste, o OEF não ter alegado e provado que, da parte do Oponente, tivesse havido o exercício, efectivo ou de facto, das funções de administração ou gestão da Originária Devedora.

  1. Contudo, por um lado, o Meritíssimo Juiz a quo, na fixação da matéria de facto, que, com interesse para a decisão de mérito, julgou provada, incluiu factos que não respeitam a matéria controvertida, como o facto 3.

    (que respeita à citação da Originária Devedora, que não foi impugnada), que são inexactos, como o facto 6.

    (que, quanto à citação do Oponente, reproduz os dizeres da carta de citação, fazendo tábua rasa dos documentos que a acompanharam, designadamente do despacho de reversão e do designado DESPACHO COMPLEMENTAR, que daquele fazia parte integrante), ou que não podem ser havidos como prova de coisa alguma, como o facto 7.

    (por concluir a partir de uma anotação manuscrita, que, por sua natureza, não se sabe a quê ou a quem se refere), pelo que devem os mesmos ser expurgados do probatório ou, no caso do facto 6.

    , ser corrigidos, no sentido de dar como reproduzidos os dizeres da carta de citação e do despacho de reversão, neste incluídos os dizeres do designado DESPACHO COMPLEMENTAR, anexo ao despacho de reversão, que dele faz parte integrante, posto todos eles terem integrado o acto de citação do Oponente.

  2. Por outro lado, o Meritíssimo Juiz a quo desconsiderou importante factualidade, com consequências na decisão que, a final, proferiu, em claro prejuízo da Fazenda Pública, que, a ter sido julgada provada, poderia e deveria, lógica e necessariamente, ter conduzido a outra conclusão, pois o Oponente, espontânea e abertamente, reconheceu, na sua petição inicial, que auferia remunerações da Categoria A (cfr. artigo 8.º da petição inicial), que, entre 07.12.2011 e 30.04.2012, agindo em nome da Originária Devedora, efectuou o pagamento de dívidas da Originária Devedora à AT, no valor de € 15.000,00 (cfr. artigo 42.º, alínea a), da petição inicial); e que, agindo em nome da Originária Devedora, interpôs uma acção no Tribunal Judicial de Vila Real, à qual coube o Processo n.º…, tendo em vista a cobrança coerciva de créditos mal parados da sua representada, relativos a trabalhos realizados e não pagos (cfr. artigo 42.º, alínea c), da petição inicial), que, não prejudicando a sequência numérica dada aos factos no probatório, devem dele passar a constar, sob os números 8., 9. e 10..

  3. Mais, quando o Oponente enumerou tais factos como exemplos dos seus esforços para cumprir todas as suas obrigações, num dever de zelo e boa-fé, alegadamente reveladores de não ter sido por sua culpa que as dívidas revertidas não foram pagas, convidou a concluir que, a expressão obrigações, era uma clara referência aos deveres próprios das pessoas em exercício, efectivo ou de facto, de funções de administração ou gestão e, os exemplos, frases que, entre outras possíveis, foram citadas para apoiar uma regra, que era a de que exercia, efectivamente ou de facto, as funções de administrador ou gestor da Originária Devedora.

  4. Aqui chegado, notório seria que o Oponente havia atacado a validade formal do despacho de reversão, mas não a sua validade substancial, pois, pugnando embora pelo alegado facto de, em tal acto, o OEF não ter alegado e provado factos tendentes a demonstrar que, da sua parte, houve exercício, efectivo ou de facto, das funções de administrador ou gestor da Originária Devedora, não impugnou, contudo, a circunstância de, efectivamente ou de facto, as ter exercido, o que resulta de ter invocado todo um circunstancialismo fáctico, revelador de que foi sua estratégia, nos presentes autos, tentar elidir a presunção legal da sua culpa na falta de pagamento das dívidas da Originária Devedora e não negar que, substancialmente, exerceu as funções de administrador ou gestor da mesma.

  5. Ora, em termos formais e na esteira da jurisprudência que vem de ser citada (Cfr. acórdão proferido a 16.10.2013, pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no Recurso n.º 0458/13), o OEF, no despacho de reversão, apenas tinha que identificar as normas jurídicas ao abrigo das quais a responsabilidade tributária subsidiária operou, elencar os respectivos requisitos ou pressupostos legais e mencionar a extensão temporal da responsabilidade, não estando vinculado a, sequer, alegar quaisquer factos concretos, fundadores da sua convicção quanto à administração ou gerência, efectiva ou de facto, da Originária Devedora, pois, não se tratando, na reversão do processo de execução fiscal contra responsáveis tributários subsidiários, de acusação em matéria sancionatória, o Oponente sempre tinha, como teve, a possibilidade de ver sindicada a pretensão do OEF, mediante a oposição judicial, em cuja sede compete à AT provar que, da parte do Oponente, houve administração ou gerência de facto.

  6. Contudo, a Fazenda Pública concluiu pela desnecessidade da produção de tal prova, porquanto, em bom rigor, o Oponente, na sua petição inicial, não questionou o facto de ter sido...

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