Acórdão nº 00155/11.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO P...

, S.A.

, com sede no (…), em (…), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 15 de maio de 2019, pela qual julgou improcedente a pretensão por si deduzida contra as liquidações de IMT e juros compensatórios, no valor global de €1.900,86 €, que lhe foram comunicadas através dos ofícios n.º 5063, de 27.10.2010, n.º 5475, de 07.12.2010 e n.º 3474, de 13.12.2010, relativas à aquisição de prédios inscritos nas matrizes prediais rústicas das freguesias de E. E.

, e posteriormente tributados como urbanos, e que, consequentemente, manteve as liquidações impugnadas.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 171 a 179 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1ª.- Ao contrário do doutamente decidido, o acto da AT que determinou a(s) liquidação(ões) adicional(ais) de IMT que se impugnaram, está inquinado do vício de falta de fundamentação.

  1. - Com efeito, o relatório da AT é completamente omisso, não explicitando os factos e/ou razões que a levaram a desclassificar os prédios rústicos adquiridos pela recorrente, e a classificá-los como urbanos.

  2. - Diversamente do que consta da douta decisão recorrida, a recorrente não descortinou, no relatório da AT, as razões que a levaram a desclassificar e a posteriormente classificar como urbanos os terrenos por si adquiridos.

  3. - A falta de fundamentação acarreta a nulidade do acto, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

  4. - A douta decisão recorrida incorreu ainda em erro de interpretação e aplicação da lei, ao ter considerado que a AT não violou a lei, ao ter desclassificado os terrenos rústicos da recorrente, classificando-os como urbanos.

  5. - Como refere José Maria Pires, “a lei só considera terrenos para construção, aqueles em que o respectivo proprietário tenha já adquirido os direitos de nele construir ou de proceder a operações de loteamento, conferidos pelas autoridades públicas competentes e que são também considerados aqueles terrenos que, não beneficiando desses direitos a construir ou a lotear já reconhecidos, tenham sido adquiridos expressamente para esse efeito e simultaneamente tenham viabilidade construtiva”.

  6. - Decorre da letra e do espírito do nº 3 do artº. 6º do CIMI que o terreno se transforma em “terreno para construção” apenas com o acto administrativo que concede a licença para lotear ou construir (e não, por exemplo, com a emissão de alvará).

  7. - As expressões verbais utilizadas são “conceder” e “autorizar”, que têm um sentido distinto da expressão “requerer”, assim como “alvará” é um documento que titula a licença urbanística, sem nada acrescentar à definição da situação jurídica particular, apenas tornando possível a execução da operação urbanística licenciada.

  8. - Até à autorização ou licença para edificar, o proprietário dispõe de meras expectativas jurídicas de vir a incorporar o direito no seu património, pois só com a autorização ou licença é que o ‘jus ædificandi’ se constitui e se transforma em direito patrimonial que aporta ao imóvel diferente valor.

  9. - Assim, se é a licença de construção que constitui na esfera jurídica do proprietário o direito a edificar, então só a partir da sua emissão se poderá classificar o prédio como “terreno para construção”, pois só com esse acto se pode materializar diferente finalidade e diferente valor. Ora, 11ª.- No caso dos autos, não existe, sequer, nenhum plano de urbanização aprovado para os terrenos da impugnante, pelo que é manifesto não existir qualquer licença de construção.

  10. - Alegar (como faz a AT) que os terrenos adquiridos ao longo dos diversos exercícios se destinavam à concretização do empreendimento ‘Parque Desportivo de Aveiro’, é claramente insuficiente para se concluir que os mesmos possam assumir a qualificação de “terrenos para construção”.

    Sem prescindir, 13ª.- A desclassificação e subsequente classificação efectuadas pela AT radicaram exclusivamente na circunstância de, em algumas das escrituras de aquisição, ter ficado consignado que os mesmos se destinavam a construção.

  11. - Porém, ao contrário do decidido, nos referidos terrenos, além de não existir qualquer construção, também não existe qualquer plano de urbanização aprovado que permita o licenciamento ou autorização para construção dos equipamentos, infra-estruturas ou qualquer outro tipo de obras.

  12. - Para além do P.D.M. de (...), não existe qualquer outro plano de urbanização para a área em que se localizam os terrenos da recorrente e, existindo, apenas o P.D.M. não é possível realizar qualquer tipo de operação de loteamento ou obras de construção ou de urbanização. Aliás, 16ª.- Como consta do teor da Circular nº 1/2000, de 23 de Março, a AT estava vinculada ao que nela se consignava, ou seja: “Os prédios rústicos inscritos nas matrizes respectivas, incluídos posteriormente em zonas urbanizáveis pelos PDM’s, antes da aprovação e entrada em vigor dos respectivos Planos de Pormenor, devem continuar como rústicos, atenta a ineficácia jurídica dos respectivos PDM’s antes da sua regulamentação” (negrito e sublinhado nossos).

  13. - Acresce ainda que, como decorre dos autos, os terrenos da recorrente estavam originariamente inscritos nas respectivas matrizes prediais rústicas e a AT desclassificou-os de rústicos e classificou-os como urbanos apenas pela circunstância, como se referiu supra, de, em algumas escrituras, se ter feito consignar que os mesmos se destinariam a construção. Ora, 18ª.- O art.º 3º do CIMI estabelece uma definição positiva de prédio rústico, assumindo natureza meramente residual a classificação dos restantes prédios (urbanos e mistos – ver art.º 4º a 6º do CIMI).

  14. - Na classificação de um prédio como rústico relevam duas ordens de critérios: a localização, e o destino económico.

  15. - Sendo que, no que respeita à localização, a referência relevante centra-se na situação do prédio – dentro, ou fora de aglomerados urbanos –, e no que respeita ao destino económico, o prédio não deve ser classificado como terreno para construção, deve estar afecto ou ter como utilização normal a produção de rendimentos agrícolas, ou, não tendo afectação agrícola, não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções meramente acessórias sem autonomia económica e de reduzido valor.

  16. - No caso dos prédios referidos nos autos, em parte alguma do probatório consta que os prédios se localizam em qualquer aglomerado urbano; pelo contrário, os referidos prédios estão situados fora de um aglomerado urbano. E, 22ª.- Apesar dos terrenos adquiridos pela impugnante não estarem de momento a ter uma utilização geradora de rendimentos agrícolas (tal como estes são considerados para efeitos de IRS), tal não é decisivo para que os mesmos não possam qualificar-se como “rústicos”. Com efeito, 23ª.- Se a não afectação a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, em princípio, poderia levar à desclassificação dos ditos prédios como rústicos, tal desclassificação é impedida pelo disposto na al. b) do nº 1 do artº. 3º do CIMI, que dispõe que os terrenos situados fora de um aglomerado urbano também são classificados como prédios rústicos desde que, não tendo a afectação indicada na alínea anterior (isto é, desde não tendo afectação geradora de rendimentos agrícolas), não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica ou de reduzido valor.

  17. - Ora, é exactamente o que ocorre no caso dos autos, dado que nos terrenos não há qualquer construção, não é admissível qualquer tipo de construção, nem existe aprovado qualquer plano de urbanização (ao contrário do que a douta decisão recorrida inculca).

  18. - Como decorre da interpretação articulada das als. a) e b) do nº 1 do artº. 3º do CIMI, sendo certo que a mera não afectação ou não destinação normal a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas não basta para “desclassificar” o prédio como rústico e classificá-lo como urbano, antes se exigindo que, nos casos em que não tenha tal afectação, o prédio não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, é então de concluir que, estando os prédios dos autos classificados como prédios rústicos e não se verificando as circunstâncias referidas na al. b) do nº 1 do artº. 3º do CI-MI, não poderá essa classificação ser alterada (para prédios urbanos) pelo simples facto de nos documentos de aquisição se ter consignado que alguns deles se destinariam à construção (como conclui a AT e que mereceu o acolhimento da douta decisão recorrida), não obstante não estarem construídos nem ser possível efectuar qualquer construção nos referidos prédios.

  19. - Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação doas artºs. 3º, 4º, 5º e 6º do CIMI, que deverão ser interpretados nos termos preditos, devendo em resultado ser revogada a douta decisão recorrida e, consequentemente, serem anuladas as liquidações impugnadas.

    NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCE-DENTE POR PROVADO E, POR VIA DISSO, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A TAMBÉM DOUTA DECISÃO RE-CORRIDA, DECLARE ANULADAS AS LIQUIDAÇÕES IMPUGNADAS.

    ASSIM DECIDINDO V. Exªs. FARÃO JUSTIÇA “ **A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou Contra alegações.

    **O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    *** Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    **II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr...

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