Acórdão nº 00235/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

J A P DOS S (devidamente identificado nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou em 25/03/2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão proferida pela CGA datada de 04/03/2019, de suspensão da subvenção mensal vitalícia no caso de não lhe ser remetida a declaração integral de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2017 no prazo de 10 dias, ou, subsidiariamente a intimação da CGA a abster-se de suspender o pagamento daquela subvenção ao requerente – inconformado com a sentença do Tribunal a quo, datada de 24/05/2019 (fls. 299 ss. SITAF) que indeferiu o pedido cautelar, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: Concluindo pugnando pelo desentranhamento do articulado oposição, por insuficiência da taxa de justiça, e pela revogação da decisão recorrida com sua substituição por outra que defira o pedido cautelar formulado.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:

  1. O decretamento de uma providência cautelar impõe que estejam preenchidos dois requisitos: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

  2. Ora, quanto ao primeiro a lei apenas exige, que inexistam circunstâncias que impeçam o conhecimento do mérito do pedido formulado ou a formular no processo principal.

  3. No caso, nada há a censurar ao ato impugnado, provocado por força da conduta do Recorrente, consubstanciado num mero ofício, pelo qual lhe foi comunicado que a falta de entrega da declaração de rendimentos completa do ano de 2017, no prazo de 10 dias, implica a suspensão do pagamento da Subvenção Mensal Vitalícia.

  4. Insiste-se, foi o próprio Recorrente que criou o problema ora em discussão ao não entregar a declaração integral de rendimentos para efeitos de IRS do ano de 2017.

  5. No que respeita ao requisito do periculum in mora, não se pode arguir a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal.

  6. Ora, tal como o Tribunal “a quo” conclui na sua douta Sentença, “…considerando que não foram alegados (e consequentemente comprovados) pelo requerente factos concretos e integradores do conceito de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal (…) concluímos que não se mostra preenchido o pressuposto do periculum em mora previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do NCPTA impondo-se, por isso, indeferir o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, o que se determina.” G) Não é, de modo algum evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal.

  7. Pelo que, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 2019-05-24, que, fez correta interpretação e aplicação da lei.

    * Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.

    * Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas em recurso as seguintes questões essenciais: - saber se ocorrem as nulidades (processual e decisória) invocadas pelo recorrente – (vide conclusões 1ª a 3ª das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido cautelar com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora incorreu em erro de julgamento, e se em consequência deve ser revogada e substituída por decisão que decrete a providência cautelar requerida – (vide conclusões 4ª a 8ª das alegações de recurso).

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

  8. O requerente é titular de subvenção mensal vitalícia, atribuída a ex-titulares de cargos políticos pela Lei nº 4/85, de 9 de abril, sendo o beneficiário inscrito na requerida sob o nº 1048676-00 (facto admitido por acordo); B) A requerida, Caixa Geral de Aposentações, é a entidade responsável pelo processamento e pagamento das referidas subvenções.

    (facto admitido por acordo); C) Á semelhança dos anos anteriores e em cumprimento do disposto no art. 9.º da Lei nº 52-A/2005, o requerente remeteu à requerida, carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de janeiro de 2018, com a informação relativa ao exercício, no ano de 2017, de actividade de advocacia em regime de profissão liberal, indicando o respectivo resultado líquido (facto admitido por acordo); D) Por ofício datado de 14-06-2018 a requerida notificou o requerente do seguinte (fls.171do PA); «IMAGEM» E) Em 02-07-2018 o requerente apresentou resposta ao ofício referido supra (fls.172/173 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); F) Por ofício datado de 03-07-2018 a requerida notificou o requerente do seguinte (fls.178 do PA): «IMAGEM» G) Por ofício datado de 11-12-2018 a requerida notificou o requerente do seguinte (fls.179 do PA): «IMAGEM» H) Em 21-12-2018 o requerente apresentou resposta ao ofício referido supra (documento nº15 junto ao RI e cujo teor se dá por reproduzido); I) Em 21-12-2018 a requerida remeteu ao requerente ofício com o seguinte teor (fls.181 do PA): «IMAGEM» J) Em 28-01-2019, o requerente deu entrada nos serviços do requerido a um requerimento com o seguinte teor (fls.186 do PA): «IMAGEM» K) Em 04-03-2019 a requerida remeteu ao requerente ofício com o seguinte teor (fls.188 do PA): «IMAGEM» L) Em 25-03-2019, o requerente deu entrada à presente acção (fls.1 SITAF).

    ** B – De direito 1.

    Da decisão recorrida A sentença recorrida debruçando-se sobre o mérito da pretensão cautelar, indeferiu-a, por falta de verificação do requisito do periculum in mora.

    Assentando, após discorrer longamente sobre os requisitos cuja verificação é necessária para a decretação de providências cautelar, nos termos do disposto no artigo 120º do CPTA na sua redação atual, decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever (vide págs. 12 ss. da sentença): (…)Revertendo agora os considerandos supra expostos para o caso sub juditio, verifica-se que o requerente sustenta o preenchimento do requisito do periculum in mora na seguinte alegação (e passámos a transcrever in totum o alegado quanto ao preenchimento deste requisito): - verifica-se o fundado receio que a normal demora da decisão a proferir nos autos a interpor para definitivo esclarecimento da questão resultará em prejuízos irreparáveis, porque irreversíveis, ou de muito difícil reparação; - a suspensão do pagamento da subvenção mensal vitalícia, da qual o requerente é inquestionavelmente legítimo titular, e que integra o rendimento com que este conta para solver encargos correntes do respectivo agregado familiar.

    Ora, analisadas as alegações do requerente adianta-se desde já que o tribunal considera que não foram alegados factos que demostrem que a não adopção da providência requerida possa vir a constituir, para o requerente, uma situação de facto consumado ou a produzir prejuízos de difícil reparação.

    Com efeito, entendemos que o requerente produziu apenas alegações gerais e vagas e meramente conclusivas, desacompanhadas de qualquer...

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