Acórdão nº 00884/14.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelIsabel Costa
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório N. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o Centro de Estudos Judiciários, ação administrativa especial pedindo, a final, a anulação da lista unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos, publicada e 30.09.2014, e, nessa data, homologada pelo director do CEJ, ordenando-se a reabertura do procedimento administrativo, procedendo-se a nova classificação e graduação do A, com ingresso deste no estágio.

Por acórdão datado de 11.06.2015, o referido tribunal julgou a ação improcedente.

Inconformado, N., interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte, tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem nos seus precisos termos: 1. O douto Acórdão de fls., debalde douto, deve ser revogado, concedendo-se provimento à acção administrativa especial instaurada pelo A., em conformidade com o pedido final formulado na PI.

  1. O A./recorrente discorda frontalmente da classificação atribuída pelo júri quanto ao critério da experiência profissional, atendendo à pontuação atribuída quanto aos 1º e 2º factores de densificação desse critério, a saber, o número de matérias abrangidas pela experiência profissional, e a relevância e consistência da experiência profissional; 3. O A. discorda ainda da pontuação atribuída quanto ao critério da formação profissional.

  2. O método de selecção e recrutamento de administradores judiciais previsto no RRAJ é um método de avaliação curricular.

  3. Consequentemente, a selecção e recrutamento dos candidatos tem por base, prima facie, a valoração da informação aportada pelo candidato no seu curriculum vitae (CV), concitada com os documentos instrutórios juntos.

  4. Os documentos probatórios das qualidades apregoadas no CV constam do elenco de documentos de apresentação facultativa por parte do candidato (v. artigo llº, nº 5, al. I) do RRAJ).

  5. A não apresentação desses documentos não é condição de exclusão dos candidatos, devendo ser ponderada na avaliação da candidatura, a qual deve ser admitida.

  6. O recorrente invocou, no seu CV, cf. documento junto aos autos (v. pontos 10 a 12 da fundamentação do Acórdão recorrido de fls.), ter experiência como membro de órgãos estatutários (gerente, administrador, etc.) de várias sociedades comerciais.

  7. No CV, o recorrente indica actos e factos concretos relacionados com o exercício daquelas funções, bem como áreas e matérias da actividade empresarial em que a mesma se desdobrou.

  8. Para prova dessa qualidade, e do lapso temporal em que a mesma decorreu, o A. juntou três documentos, emitidos pela Segurança Social, que constituem o extracto de remunerações, com os respectivos descontos, relativos ao recorrente nos últimos 23 anos, pelo menos (i.e„ desde 1990 até 2014).

  9. O R. nunca contestou a origem e autenticidade desses documentos.

  10. Todavia, entende - tal como o Tribunal recorrido - que os mesmos não servem para comprovar o exercício prévio da actividade de gestão de empresas, pelo que não lhe foi reconhecida essa experiência profissional.

  11. Os documentos em causa devem ser analisados por confronto com a informação constante do CV, com a qual coincidem por inteiro (nomeadamente quanto à identificação das sociedades e do período temporal de exercício das funções como MOE).

  12. A avaliação da utilidade probatória de tais documentos não contempla qualquer juízo técnico específico próprio da função administrativa, pelo que podem ser interpretados por qualquer homem médio.

  13. Ao qual caberá indagar se é normal que alguém faça descontos durante mais de 20 anos como MOE de 8 sociedades, e não tenha, consequentemente, qualquer experiência de gestão...

  14. Ao recusar sindicar a actividade interpretativa da administração com fundamento num alegado "(...) terreno por excelência da discricionariedade administrativa", o Tribunal recorrido confundiu vinculação com discricionariedade administrativa.

  15. Com efeito, a norma regulamentar em causa (artigo 122 do RRAJ) não tem, sequer, a estrutura tipo de uma norma que convoque o instituto da discricionariedade administrativa.

  16. Tal verifica-se quando o dispositivo da norma administrativa utiliza expressões como "poder", "faculdade", "competir", visíveis, por exemplo, nos artigos 100º, nº 2, 145º, n.º 3, 157º, nº l e 174º, nº 2, do CPA, na redacção pretérita, do Decreto-Lei nº 442/91.

  17. Assim, o que está em causa é apenas um exercício interpretativo, integrado na actividade vinculada da administração pública.

  18. Mesmo que assim não fosse - mas que é -, e apenas por cautela, sempre se dirá não estarmos perante matérias que convoquem a especificidade da função administrativa, mas sim perante realidades apreensíveis por qualquer homem médio (recte, jurista médio).

  19. Assim, ao entender que tais documentos, emitidos pela Segurança Social, não demonstram a experiência anterior do A. como gestor de empresas, o R. - e o Tribunal recorrido - empreendeu uma interpretação que viola, de forma ostensiva, o princípio da proporcionalidade.

  20. A interpretação compatível com o (sub)princípio da necessidade (enquanto dimensão do princípio matriz da proporcionalidade, v. artigos 266º, nº 2, da CRP e 52, nº 2, do CPA, na redacção em vigor ao tempo), deve ser aquela que, não ferindo o escopo do procedimento de selecção em causa, se afigure menos lesiva para os interesses do candidato.

  21. Acresce que, e sem prescindir, a verdade é que, mesmo que não concordasse com a interpretação conferida aos sobreditos documentos por parte do candidato, não deveria o R. tê-los desconsiderado pura e simplesmente, devendo convidar o A. juntar outros documentos que, no entender do júri, permitissem a adequada comprovação documental dos factos invocados no CV.

  22. Entendeu o Tribunal recorrido que tal convite "(…) esbarra com a especialidade do procedimento concursal", considerando ainda não ser de aplicar a solução positiva consagrada no artigo 72 n5 2 da Lei n2 22/2013, de 26.02, porquanto tal norma, na visão do Tribunal, se reporta "{...) à inscrição no estágio e não a um concurso de habilitação a essa inscrição".

  23. A verdade é que o que está em causa é a colaboração da Administração com o particular, ao abrigo, entre outros, do princípio da prossecução do interesse público, bem como o respeito pelas competências inquisitórias da administração, transversais ao bloco legal administrativo.

  24. No caso sub iudice, tal dever emana especificamente do disposto no artigo 72, n2 2, da Lei n5 22/2013, de 26.02, que estabelece 0 Estatuto dos Administradores Judiciais, diploma cuja aplicação ao caso dos autos é suscitada directamente pelo Decreto-Lei n. 134/2013. de 4.10 - cf- artigo 69 diploma que habilitou o CEJ a elaborar o RRAJ.

  25. Não tem qualquer razão o Tribunal recorrido ao sustentar que o nº 2 do artigo 7º da Lei nº 22/2013 não é aplicável ao caso vertente porquanto tal faculdade está prevista (apenas) para a fase de inscrição no estágio dos candidatos já graduados, e não para a fase de selecção.

  26. Com efeito, 0 procedimento geral de recrutamento - a conduzir, no futuro, pela CCAJ - e 0 procedimento extraordinário - cuja direcção foi transitoriamente cometida ao CEJ - partilham uma estrutura globalmente igual, sob a forma de procedimento público de recrutamento (i.e., em moldes concursais).

  27. É no âmbito da fase de selecção prévia - antes, portanto, da frequência no estágio - que surge o nº 2 do artigo 7º da Lei n9 22/2013.

  28. Assim, a Lei n9 22/2013 limita-se a estabelecer uma solução idêntica à que transversalmente resulta do bloco normativo administrativo, como vimos.

  29. Donde, os documentos juntos pelo recorrente são idóneos e suficientes para a demonstração do exercício da actividade de "gestão de empresas", para os efeitos previstos no artigo 129 do RRAJ.

  30. Entendendo-se diversamente, sempre deveria o CEJ ter convidado o recorrente a prestar os esclarecimentos tidos por necessários, nomeadamente mediante a junção de outra documentação tida por idónea.

  31. Consequentemente, deve ser reconhecida a experiência profissional do A. em "gestão de empresas".

  32. Quanto às demais matérias em que deve ser reconhecida experiência profissional, bem como quanto ao preenchimento do 2º factor de densificação do critério da experiência profissional e do critério da formação profissional, 35. Cumpre sublinhar, quanto ao 2º factor de densificação - "Relevância e consistência da experiência profissional" - que a experiência profissional do A., em "gestão de empresas", é sempre superior a 15 anos, o que significa que teria que lhe ser atribuída a classificação mínima, nesse item, de 19 valores.

  33. Assim, e face ao acima exposto, temos que a classificação final a atribuir ao A., segundo o artigo 12º do RRAJ, seria de 17.36 valores.

  34. Ora, mesmo que assim não se entenda, e sem prescindir ou conceder do acima exposto, e considerando, por exemplo, que quanto ao l9 critério o número das matérias abrangidas não é de 8 (i.e., 20 valores), mas apenas de 5 (16 valores) - considerando a experiência notória em gestão de empresas (algo que é apreensível a qualquer "homem médio"), a classificação final sempre seria de 16.40 valores.

  35. Pelo que o A. sempre teria de ter sido admitido ao estágio previsto no RRAJ, e objecto do procedimento sub iudice (atendendo à classificação do último candidato admitido).

  36. Acresce que, como é do conhecimento funcional do Tribunal, através dos autos de processo cautelar adjacentes à presente acção principal, e da documentação aí produzida, que aqui se tem por integralmente reproduzida, o CEJ valorou indevidamente, pelo menos, as candidaturas dos candidatos J., 13e classificado, com 16,78 valores, C., 152 classificado, com 16,68 valores, A., 192 classificado, com 16,4 valores, F., 329 classificado, com 15,72 valores, Vasco Lopes Azevedo, 382 classificado, com 15,48 valores, e A., 392 classificado, com 15,48 valores.

  37. A...

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