Acórdão nº 00196/17.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: I.

, A.

, A.

, H.

, T., A.

, M. e M.

, id. nos autos, em acção administrativa intentada contra o Município (...), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou a acção totalmente improcedente.

Concluem: Conclusão Um.

A pretensão dos AUTORES (licenciamento para habitação das fracções AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, à Avenida (...), 81, freguesia de (...), concelho de (...), prédio esse descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de (...) com o n.º 6722 – licenciamento requerido em 04/06/2013 e requerido, em correcção, em 18/06/2013) foi tacitamente deferida pelo Município, nos termos do art. 10.º, CPA, do art. 13.º, do CPA, da al. c), do art. 111.º, do RJUE, este aplicável analogicamente, por força do art. 10.º, do CC, normativos que o douto Tribunal recorrido violou, ao não os aplicar; Conclusão Dois.

Deve ser revista a decisão em crise e substituída por uma outra que: a) Declare provada e procedente a impugnação do acto de indeferimento do requerimento de emissão de licença para habitação das fracções AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, à Avenida (...), 81, freguesia de (...), concelho de (...), prédio esse descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de (...) com o n.º 6722; b) Condene o Município (...) a reconhecer ter deferido, tacitamente, o referido requerimento (requerimento de 04/06/2013, corrigido por requerimento de 18/06/2013; c) Condene o Município (...) a reconhecer que a Licença n.º 143, de 28/08/1979, abrange as fracções AA, AB, AC, AD e AE, como destinadas a habitação; Conclusão Três.

A pretensão dos AUTORES (licenciamento para habitação das fracções AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em (…), à Avenida (...), 81, freguesia de (...), concelho de (...), prédio esse descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de (...) com o n.º 6722 – licenciamento requerido em 04/06/2013 e requerido, em correcção, em 18/06/2013) é juridicamente atendível, com base no n.º 2, do art. 202.º, da CRP, e do art. 2.º, da CRP, normativos que o douto Tribunal recorrido violou, ao não os aplicar; Conclusão Quatro.

Deve ser revista a decisão em crise e substituída por uma outra que: a) Declare provada e procedente a impugnação do acto de indeferimento do requerimento de emissão de licença para habitação das fracções AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, à Avenida (...), 81, freguesia de (...), concelho de (...), prédio esse descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de (...) com o n.º 6722; b) Condene o Município (...) a reconhecer ter deferido, tacitamente, o referido requerimento (requerimento de 04/06/2013, corrigido por requerimento de 18/06/2013; c) Condene o Município (...) a reconhecer que a Licença n.º 143, de 28/08/1979, abrange as fracções AA, AB, AC, AD e AE, como destinadas a habitação.

O recorrido contra-alegou, finalizando que “deve o recurso interposto ser julgado totalmente não provado e improcedente (…)”.

*O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso; respondido.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

* Os factos, tidos como assentes pelo tribunal “a quo”: 1. A Autora I. adquiriu por escritura pública de Compra e Venda, em 31 de outubro de 2008, a fração autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao sótão, virado a Norte, com o n.º 1, sendo o 1.º a contar de Nascente, destinado a habitação, do imóvel sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, na freguesia de (...), (…), inscrito na matriz sob o artigo 5796 e descrito sob o número 6722, tendo sido exibida a fotocópia conferida em 29 de outubro de 2005 da autorização de utilização total n.º 143, concedida ao prédio, emitida em 28 de agosto de 1979 – cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 42 a 44 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 3 junto com a petição inicial, a fls 39 e 40 do processo em suporte físico; 2. A Autora A. e o Autor H., adquiriram por escritura pública de Compra e Venda, em 10 de novembro de 2010, a fração autónoma designada pelas letras “AB”, correspondente ao sótão, com o n.º 2, sendo o segundo a contar de Nascente, destinado a habitação, do imóvel sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, lote 12, na freguesia de (...), (…), inscrito na matriz sob o artigo 5796 e descrito sob o número 6722, tendo sido consultada a Base de Dados do SIRP, para comprovar a situação registral – descrição e inscrições em vigor para comprovar ter sido concedida ao prédio a autorização de utilização n.º 143, emitida em 28 de agosto de 1979, pela Câmara Municipal (...) – cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 50 a 53 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 5 junto com a petição inicial, a fls 46 e 47 do processo em suporte físico; 3. A Autora T., adquiriu por escritura pública de Compra e Venda, em 20 de outubro de 1992, a fração autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente ao sótão, virada a Sul, com o n.º 3, sendo a primeira a contar de Nascente, destinado a habitação, do imóvel constituído em propriedade horizontal sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, lote 12, na freguesia de (...), (…), inscrito na matriz sob o artigo 5796 e descrito sob o número 63192, tendo sido exibido o alvará de licença para habitação n.º 143, emitida em 28 de agosto de 1979, pela Câmara Municipal (...) - cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 8 junto com a petição inicial a fls. 58 a 62 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 7 junto com a petição inicial, a fls 55 e 56 do processo em suporte físico; 4. O Autor A. e a Autora M., adquiriram por escritura pública de Compra e Venda, em 12 de setembro de 1979, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao sótão, composto por uma divisão com Kitchenet, uma divisão Water Closed virada a Sul, com o n.º 4, sendo a segundo a contar de Nascente, destinado a habitação, do prédio inscrito em propriedade horizontal, denominado “Lote 12”, sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, lote 12, na freguesia de (...), (...), omisso na matriz e descrito sob o número 63192, destinada a habitação, tendo sido consultada a Base de Dados do SIRP, e exibida a autorização de utilização n.º 143, emitida em 28 de agosto de 1979, pela Câmara Municipal (...) – cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 10 junto com a petição inicial a fls. 67 a 74 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 9 junto com a petição inicial, a fls. 64 e 65 do processo em suporte físico; 5. A Autora M., adquiriu por escritura pública de Compra e Venda, em 3 de abril de 1985, a fração autónoma designada pelas letras “AE”, correspondente ao sótão, virada a Norte-Sul, com o n.º 5, sendo o primeira a contar de Poente, destinado a habitação, do prédio, denominado “Lote 12” constituído em propriedade horizontal sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, na freguesia de (...), (...), inscrito na matriz sob o artigo 5796 e descrito sob o número 63192, tendo sido exibido o alvará de licença para habitação n.º 143, emitida em 28 de agosto de 1979, pela Câmara Municipal (...) - cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 12 junto com a petição inicial a fls. 79 a 87 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 10 junto com a petição inicial, a fls 76 e 77 do processo em suporte físico; 6. Por despacho datado de 14 de setembro de 1978, foi deferido o projeto de alterações apresentado pela Construções R., Lda., constando do mesmo o seguinte: “Deferido quanto aos andares. Informe-se o Requerente que deve apresentar um aditamento referente ao sótão, que cumpra os artºs 6.º e 80.º do R.G.E.U.” – cfr. Fls. 487 e 489 do processo administrativo; 7. Por despacho de 19 de dezembro de 1978 foi deferido o aditamento referente ao sótão, do qual consta a planta do sótão, na qual se encontram inscritos os destinos “arrumos” e “garrafeira” – despacho aposto no projeto aditado a fls. 484 do processo administrativo; 8. No dia 7 de agosto de 1979 foi realizada uma vistoria ao prédio sito na Avenida (...), Lote 12 no qual se pode ler que: “(…) Verificaram os peritos que o prédio se encontra construído de harmonia com o projeto aprovado pelo que, nos termos da legislação em vigor pode a licença de habitação e ocupação ser concedida para vinte e um fogos e doze ocupações, desde sete de agosto de 1979. Verificaram também os peritos que este prédio construído por vinte e um fogos e doze ocupações se encontra em boas condições de salubridade e construtivas” – cfr. Auto de vistoria a fls. 462 do processo administrativo; 9. No dia 7 de agosto de 1979 foi celebrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano destinado a habitação, comércio, consultórios e escritórios, denominado “Lote 12” sito em (...), na Alameda (...), n.ºs 79 a 83, omisso na matriz por se encontrar em fins de construção, descrito na Conservatório do Registo Predial de (...) no livro B – sob o número 63192, tendo ficado este prédio dividido em frações de A a AR e em concreto, sendo as frações AA a AE constituídas por sótão com kitchenet e water closet– cfr. Escritura de constituição em propriedade horizontal a fls. 400 a 429 do processo administrativo; 10. Em 28 de agosto de 1979 foi emitido o Alvará de Licença n.º 143 para habitação relativa ao prédio sito na Alameda (...) – alvará a fls. 435 do processo administrativo; 11. Por requerimento datado de 12 de maio de 2005, o Autor A., solicitou à...

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