Acórdão nº 01186/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A.
(Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida no PEF n.º 27202001010102673 e respetivos apensos.
No presente recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª.- O Tribunal a quo, ao ter considerado que o recorrente exerceu, de facto, a função de gerente, e que a insuficiência do património da executada originária lhe é imputável, procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto e, em consequência, a uma errada interpretação e aplicação da lei. Assim, 2ª.- Dando como provada a factualidade constante dos Pontos 2 e 7 do probatório, o Tribunal concluiu, indevidamente, que o ora recorrente exerceu, de facto, as funções de gerente. Para tanto, 3ª.- A douta decisão recorrida louva-se (Ponto 7 do probatório), além do mais, num depoimento/declaração escrita, prestado à margem dos presentes autos, perante dois funcionários da AT, sem o conhecimento e/ou presença do ora recorrente, após ter sido contactado telefonicamente por aqueles para comparecer no Serviço de Finanças, em clara violação dos princípios do contraditório (art.º 3º, nº 3, do C.P.C.) e da igualdade das partes (art.º 4º do C.P.C.). Na verdade, 4ª.- O Tribunal a quo, ao ter valorado o “depoimento escrito” de alguém que nem sequer foi arrolado como testemunha nos presentes autos, sem estarem verificados os requisitos do art.º 518º do C.P.C. e sem que o depoimento fosse prestado perante o Sr. Juiz, louvou-se num meio probatório ilegal (atento o modo como foi obtido), o qual veio a ser considerado essencial para a decisão de mérito da oposição à execução, deduzida pelo ora recorrente.
5ª.- Ao ter decidido com fundamento num depoimento de alguém que nem sequer foi arrolado nos presentes autos como testemunha, e em cuja ‘inquirição’ não foi observado o princípio do contraditório, o Tribunal violou o disposto nos artºs. 3º nº 3, 4º, 415º, 500º, 514º, 518º e 521º, todos do C.P.C. – ilegalidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos e que determina a nulidade de tal meio probatório, que do mesmo modo expressamente se invoca. Acresce que, 6ª.- A douta decisão recorrida, ao ter considerado que a circunstância de ter sido deliberado em assembleia-geral a atribuição ao recorrente de plenos poderes e de que bastaria a sua assinatura para obrigar a sociedade nos seus atos ou contratos (ponto 2. do probatório), evidencia que o mesmo é gerente de facto, peca por excesso. Na verdade, 7ª.- Apesar de a lei não definir em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, dos artºs. 259º e 260º do C.S.C. decorre que serão típicos atos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros; aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objeto social.
8ª.- A gerência é o órgão da sociedade criado para lhe permitir atuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas.
9ª.- À luz da responsabilidade subsidiária prevista no artº. 24º, nº 1, da L.G.T. (em qualquer das suas duas alíneas), a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência.
10ª.
- O exercício efetivo do cargo de gerente é ou constitui um pressuposto da responsabilidade subsidiária. Sendo certo que, 11ª.
- É à AT, enquanto exequente, que competia demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitissem reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originariamente devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto (artº. 342º, nº 1, do C.C. e artº. 74º, nº 1, da L.G.T.).
12ª.- Não consta do probatório qualquer concreto facto, ato, contrato ou negócio praticado pelo ora recorrente na qualidade de gerente da sociedade – o mesmo é dizer que a AT não logrou fazer prova de que o ora recorrente exerceu de facto e efetivamente a gerência da sociedade executada originária.
13ª.- Sendo pressuposto da responsabilidade subsidiária (independentemente do regime aplicável) o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a AT enquanto entidade que ordena a reversão (uma vez que lhe compete o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente), deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência do revertido (artº. 414º do C.P.C.).
14ª.- Acresce que a prova da gerência de facto é pressuposto da aplicação, tanto da alínea a), como da alínea b), do artº. 24º da L.G.T.. Pelo que, 15ª.- Não tendo sido feita prova de qualquer concreto facto praticado pelo recorrente na qualidade de gerente, é irrelevante estabelecer a distinção entre o regime consagrado na alínea a) e b) do referido artº. 24º da L.G.T..
16ª.- Ao ter decidido de modo diverso e ao ter julgado improcedente a oposição, o Tribunal ‘a quo’ violou o disposto no artº. 24º, nº 1, als. a) e b), da L.G.T.; artº. 342º, nº 1, do C.C. e artº. 74º, nº 1, da L.G.T., além do artº. 414º do C.P.C. e dos artºs. 259º e 260º do C.S.C., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.
Sem prescindir e por mera cautela, 17ª.- Ao ter sido considerada pelo Tribunal a quo inútil a inquirição da testemunha arrolada pelo recorrente, privou-o da possibilidade de exercer o direito de defesa, designadamente, de provar que a insuficiência do património da devedora originária não lhe é imputável.
18ª.
- Deverá, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e proferido douto acórdão que julgue procedente a oposição à execução.
A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
*A distinta Sra. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 135 a 139 autos – paginação do processo em suporte físico).
*Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: 1.
Pelo contrato reduzido a escritura pública celebrada em 30/09/1997, A. e R., constituíram uma Sociedade por quotas, denominada M., Limitada, sendo que nos termos daquele contrato, a gerência pertence ao sócio A. , que ficou nomeado nos termos daquele contrato...
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