Acórdão nº 00220/12.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório O., Lda, NIF (…), com sede na Zona Industrial (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Março de 2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional de IRC de 2005 e de juros compensatórios, nos montantes de 96 464,49 € e 15 370,88 €, respectivamente, com o nº 20108310003090, de 1/6/2010 Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: DA DISCORDÂNCIA NA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E NAS RAZÕES DE DIREITO, EM SEDE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO CONSIDERADOS INCORRECTAMENTE JULGADOS MATÉRIA DADA COMO PROVADA E QUE NO ENTENDER DA RECORRENTE MERECE SER DADA COMO NÃO PROVADA 1.

B) A impugnante foi sujeita a um procedimento de inspecção externo, parcial, aos exercícios de 2005 e 2006 que está documentado no RIT, cujo teor, consta de fls. 51 a 60 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. [Na parte de procedimento de inspecção interno] C) O procedimento de inspecção foi motivado pela existência de indícios da utilização de facturas que não correspondem a operações reais (fls. 51 a 60 verso).

[O procedimento de inspecção foi motivado pela existência do operador/contribuinte N. Lda actuar á margem da lei] E) Nos exercícios de...

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