Acórdão nº 01977/20.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO 1.1.

E.

, N.I.F. (…), casada, residente na Rua (…), requereu intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o Presidente do Município de (...), formulando pedido de condenação da entidade demandada a satisfazer na íntegra o pedido da Requerente para fornecimento de informação, com cópias de todos os pareceres (de facto e de direito), informações e decisões que hajam recaído sobre o pedido de Alvará de obras de edificação n° 58/2019 à Câmara Municipal de (...), por parte do dono da obra sita à Rua (…), o Sr. A., bem como, cópias de todos os pareceres (de facto e de direito), informações e decisões que hajam recaído sobre os pedidos de informação apresentados pela signatária, quer por carta registada, quer por emails de Outubro de 2019 e 10, 11 e 28 de Setembro de 2020.

1.2.

Citado, o Requerido respondeu, sustentando, em síntese, que não sendo parte do procedimento a que queria aceder, a Requerente teria que ter fundamentado a sua legitimidade, o que não fez; Mais alegou que a Requerente podia ter consultado o processo e ter requerido certidão dos elementos que pretendesse, mediante o pagamento das importâncias devidas; Afirma que, apesar da falta de alegação da legitimidade e concretização dos elementos pretendidos, emitiu certidão com 164 páginas, tendo notificado a Requerente por e-mail para proceder ao seu pagamento e levantamento; Nessa sequência, requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

1.4.

A Requerente apresentou requerimento no qual se pode ler que: «(…) 8.º Face a tantos erros do Município e que não serão meras coincidências, a Requerente irá lançar mão de outro meio processual, atenta a postura do Município de (...), representado pelo Requerido.

Termos em que, apesar de não devida e integralmente satisfeito o peticionado pela Requerente, face à conduta do Requerido, nada mais há a tratar nesta instância.».

1.5.

Proferiu-se despacho, no qual se determinou a notificação da Requerente para esclarecer se pretendia desistir do pedido ou da instância.

1.6.

A Requerente respondeu nos seguintes termos: «1. No requerimento antecedente, a Requerente veio dizer que, apesar de não devida e integralmente satisfeito o por si peticionado, face à conduta do Requerido, nada mais havia a tratar nesta instância.

  1. Isto porque, apenas foi parcialmente informada do por si peticionado e fora de tempo.

  2. Daí que, aguarde uma decisão de inutilidade superveniente da lide, se assim o Tribunal entender, apesar de, repita-se, o seu pedido não ter sido integralmente satisfeito.

  3. Não pretende desistir do pedido ou da instância» 1.7.

    O TAF de Braga proferiu sentença em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo o dispositivo do seguinte teor: «Face ao exposto, determino a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, a extinção da presente instância.

    Condeno a Requerente no pagamento das custas.

    Registe e notifique.» 1.8.

    Inconformada com a decisão proferida, a Requerente interpôs recurso jurisdicional formulando as seguintes conclusões: «1) Por intimação judicial apresentada ao Tribunal a quo a Requerente peticionou a final, o seguinte: “...Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve a presente intimação para prestação de informação e passagem de certidão com os elementos solicitados e em falta, ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, deve o Tribunal intimar a entidade pública Requerida a satisfazer na íntegra o pedido da Requerente.” 2) Entendeu o Tribunal a quo na sua decisão, nem sequer se pronunciar se houve ou não, a satisfação “... na íntegra o pedido da Requerente.”; 3) O que, consabidamente, só por si, equivale a omissão de pronúncia; 4) Também, não cuidou de verificar que, relativamente ao facto de ter sido peticionada a inutilidade superveniente da lide, fora o Requerido, quem primeiro peticionou a mesma, logo na sua Resposta; 5) Bem como, que o Requerido ao não ter dado cumprimento (ou dando um cumprimento defeituoso, se assim se condescender) ao peticionado, ou dando-o extemporaneamente, e com a falsa alegação de que tinha o e-mail errado da Requerente, para além de ter litigado de má fé, não chegou a prestar a informação requerida nos autos, nem a tal o obrigou o Tribunal a quo; 6) Aliás, nem pelo contrário, aceitou que o Requerido apenas viesse aos autos informar que enviou um e-mail à Requerente, não com o conteúdo da informação a prestar, mas criando-lhe o ónus de ir à Sede do Município a que preside, consultar processos e seleccionar o que lhe interessasse!!! 7) Acontece que, mesmo esse e-mail alegadamente enviado (se é que existiu), foi enviado para um endereço electrónico que não pertence à Requerente, e quando recebe um e-mail para o seu endereço, já na pendência destes autos, o Requerido continua nesse e-mail a não informar; 8) Daí a Requerente ter elaborado requerimento ao Tribunal a quo manifestando a vontade de ser informada nos autos e opondo-se à...

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