Acórdão nº 00113/16.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO 1.1.M.

, com residência no Lugar (…), e N., LDA, com sede na Avenida (…), moveram a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE (...), pedindo: (a) a condenação do Réu a reconhecer a 2.ª A. como titular do direito preexistente e juridicamente consolidado de construção, como componente essencial do direito de propriedade, de uma habitação unifamiliar no prédio rústico situado no Lugar (…), freguesia de (...), com a área de 585 m2, composto por terreno de cultivo, a confrontar do norte, sul e poente com estrada e nascente com M., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4271, descrito na C. R. Predial de (...) sob o número 2986/20081210, com inscrição de aquisição pela AP. 1563 de 2015/10/09; (b) a declaração de nulidade relativa da decisão do Vereador do Pelouro de Ordenamento do Território e Planeamento Urbano do MUNICÍPIO DE (...), com data de 18/12/2015, Documento 11 desta p.i., por violação dos artigos 148º, 167º, 3º, 4º e 8º, todos do CPA.

SUBSIDIARIAMENTE, (c) para o caso do pedido formulado em b) não ser julgado procedente, a declaração de nulidade relativa da decisão do Vereador do Pelouro de Ordenamento do Território e Planeamento Urbano do MUNICÍPIO DE (...), com data de 18/12/2015, Documento 11 desta p.i., por violação dos artigos 148º e 168º, ambos do CPA; (d) a condenação da R. em custas e procuradoria.

Para tanto, alegam, em síntese, que o prédio de que a 2.ª Autora é proprietária, foi objeto de uma viabilidade para construção de moradia unifamiliar em 2007, a qual foi concedida pela CM em compensação pela expropriação amigável de parte desse prédio, o que constitui um verdadeiro ato administrativo constitutivo de direitos; Entendem ser titulares de um direito preexistente e juridicamente consolidado de construir essa moradia, que passou do anterior proprietário para o atual por via da transmissão do direito de propriedade; Dessa forma, não podia a Ré, na sequência do parecer dos serviços emitido em 15-01-2015, revogar aquele ato administrativo, que garantiu o direito à construção de uma habitação unifamiliar; O despacho de 18 de dezembro de 2015 que revogou o ato viola o art.º 167.º do CPA, viola ainda os princípios da legalidade, da tutela da confiança dos particulares e da segurança jurídica, por referência aos artigos 3.º, 4.º e 8.º do CPA, pelo que, o ato em causa enferma de vício de violação de lei, o que o torna anulável nos termos do art.º 163.º do CPA.

Para o caso de assim se não entender, invocam ainda a impossibilidade de revogação do ato, nos termos do art.º 168.º, n.º1 do CPA, por já terem decorrido mais de 8 anos a contar da sua prática.

Concluem, requerendo a procedência da ação.

1.2.

Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que o ato impugnado é um ato vinculado que não pode ser substituído por outro que defira o requerido; Refere que o autor não era titular de nenhum direito adquirido ou interesse juridicamente protegido na data do despacho impugnado; O direito emergente do pedido de informação prévia apenas subsiste durante o prazo de um ano, conforme dispunha o art.º 17.º do RJUE, não tendo sido requerido o respetivo licenciamento de acordo com tal autorização; O pedido de licenciamento apresentado em 2008 não respeitava a viabilidade concedida, pelo que foi indeferido; E não tendo sido apresentado outro pedido de viabilidade ou de licenciamento, até ter entrado em vigor o novo PDM, que determinou a perda de capacidade construtiva do prédio dos autores, qualquer pretensão de construção para esse terreno tinha de ser obrigatoriamente indeferida, sob pena de nulidade ( art.º 68.º do RJUE).

Afirma que o novo pedido apresentado em 2012, pretendendo que lhe fosse aprovada a construção anteriormente viabilizada através da revisão do PDM, é inviável, não existindo a favor do autor nenhum direito preexistente à data da publicação do PDM.

1.3.

Proferiu-se despacho a dispensar a produção de prova testemunhal por os autos conterem os elementos necessários à prolação de decisão sobre o mérito, e fixou-se o valor da causa em € 30 000,01.

1.4. Em 06 de outubro de 2016, o TAF de Mirandela proferiu sentença, constando da mesma o seguinte dispositivo: «Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente ação.

Custas pelos autores.

Registe e notifique.» 1.5.

Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: «1º Os recorrentes não se conformam com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. Os AA. na sua p.i., arrolou prova, e requereu a produção de meios de prova, prova que julgava ser suficiente para, em conjunto com a prova a produzir em audiência, comprovar os factos vertidos nos artigos º, 6º, 7º, 8º, 23º, 26º, 33º, 37º, 40º, 44º, 45º, 56º, e 57 da p.i., 3º Os AA. requereram a produção dos meios de prova, pois invocaram na sua p.i. factos concretos que careciam de prova a produzir cm audiência de julgamento, compulsando-os com a prova documental já produzida, e a produzir, nomeadamente os elencados nos artigos º, 6º, 7º, 8º, 23º, 26º, 33º, 37º, 40º, 44º, 45”, 56º, e 57 da p.i..

  2. Os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90º do CPTA.

  3. O AA. alegaram os factos supra elencados, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal e documental em audiência de discussão e julgamento.

  4. No entanto, tal prova enunciada e a cargo dos AA., foi inviabilizada pelo próprio Tribunal “a quo” 7º Ademais, a prova por documentos pode ser feita em qualquer altura do processo, desde que se respeite o vertido no artigo 423º do C.P.C, ex vi art.º 1º do CPTA, até porque existem diversos documentos cuja apresentação não é possível oferecer com o articulado.

  5. Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelos AA..

  6. O que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.

  7. Por um lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos.

  8. Assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais.

  9. Pelo que o Tribunal violou, também, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87º, nº 1, b) do CPTA.

  10. Por outro lado, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa, deveria o Tribunal ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade, pois ao não ter procedido dessa forma, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º, nº 1 do CPTA.

  11. O Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelos AA., violando o disposto no artigo 90º, nº 2 do CPTA, e desrespeitando a jurisprudência, porquanto o Tribunal Central Administrativo do Norte, por Acórdão proferido em 28-06-2012, entendeu, em suma, que “Tendo sido omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada na petição inicial, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC.”.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda, 15º O Tribunal ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava importante à correcta apreciação da p.i. fez uma errada interpretação e aplicação do direito, pois todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis, pelo que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo , 90º, números 1 e 2, do CPTA e 342º do Código Civil.

    Sem prescindir, 16º Como resulta do Ponto de facto n.º 7, da matéria de facto dada como provada: “Em 23.02.2005, A. apresentou no Departamento de Gestão do Território um pedido de informação prévia para construção de dois edifícios destinados a habitação colectiva., um com nove fogos/apartamentos e outro com quatro, com uma área bruta de construção de 931m2, e de 410m2, respectivamente, nas duas parcelas de terreno que resultaram da abertura da passagem de acesso, a partir da EM 313 para Folhadela, pela UTAD”, 17º Este pedido de informação prévia não foi formulado para saber se era possível construir, porque isso já garantia o PDM em vigor (área de construção com índice máximo).

  12. Como pretendia vender o terreno, António Lebres quis quantificar formalmente a capacidade de construção para apurar o valor de venda.

  13. Portanto, o pedido de informação prévia não era para averiguar da possibilidade de construir, mas sim quanto é que a Câmara Municipal permitia construir.

  14. Os serviços técnicos da Câmara Municipal analisaram todas as questões pertinentes, inclusivamente a questão nova de agora o terreno se situar num cruzamento e ser necessário garantir a viabilidade de segurança, e propuseram o deferimento do pedido de construção de um edifício de cave + rés do chão + andar, com quatro fogos, com área total de construção de 410m2.

  15. A análise minuciosa da proposta, motivou os serviços técnicos a propor a emissão de parecer favorável à construção proposta.

  16. Tal como se comprova nos Pontos de Facto n.º 9, 10 e 11, da matéria de facto dada como provada, e documento N.º 2, junto com a p.i..

  17. Assim sendo, em reunião ordinária, realizada no dia 19.12.2007, a Câmara Municipal deliberou “viabilizar o pedido de informação prévia apresentado condicionado no entanto a que na parcela 2 seja edificada unia construção destinada a habitação unifamiliar”. – Cfr. Ponto de Facto n.º 12 da matéria de facto provada, e Doc. junto com a p.i..

  18. Com efeito, o PDM estabelece que é possível construir no terreno em causa, sendo que o R. Município deliberou que a construção seria uma moradia unifamiliar, cabendo ao autor do projecto cumprir a legislação cm vigor c definir as características...

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