Acórdão nº 00113/16.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 19 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO 1.1.M.
, com residência no Lugar (…), e N., LDA, com sede na Avenida (…), moveram a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE (...), pedindo: (a) a condenação do Réu a reconhecer a 2.ª A. como titular do direito preexistente e juridicamente consolidado de construção, como componente essencial do direito de propriedade, de uma habitação unifamiliar no prédio rústico situado no Lugar (…), freguesia de (...), com a área de 585 m2, composto por terreno de cultivo, a confrontar do norte, sul e poente com estrada e nascente com M., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4271, descrito na C. R. Predial de (...) sob o número 2986/20081210, com inscrição de aquisição pela AP. 1563 de 2015/10/09; (b) a declaração de nulidade relativa da decisão do Vereador do Pelouro de Ordenamento do Território e Planeamento Urbano do MUNICÍPIO DE (...), com data de 18/12/2015, Documento 11 desta p.i., por violação dos artigos 148º, 167º, 3º, 4º e 8º, todos do CPA.
SUBSIDIARIAMENTE, (c) para o caso do pedido formulado em b) não ser julgado procedente, a declaração de nulidade relativa da decisão do Vereador do Pelouro de Ordenamento do Território e Planeamento Urbano do MUNICÍPIO DE (...), com data de 18/12/2015, Documento 11 desta p.i., por violação dos artigos 148º e 168º, ambos do CPA; (d) a condenação da R. em custas e procuradoria.
Para tanto, alegam, em síntese, que o prédio de que a 2.ª Autora é proprietária, foi objeto de uma viabilidade para construção de moradia unifamiliar em 2007, a qual foi concedida pela CM em compensação pela expropriação amigável de parte desse prédio, o que constitui um verdadeiro ato administrativo constitutivo de direitos; Entendem ser titulares de um direito preexistente e juridicamente consolidado de construir essa moradia, que passou do anterior proprietário para o atual por via da transmissão do direito de propriedade; Dessa forma, não podia a Ré, na sequência do parecer dos serviços emitido em 15-01-2015, revogar aquele ato administrativo, que garantiu o direito à construção de uma habitação unifamiliar; O despacho de 18 de dezembro de 2015 que revogou o ato viola o art.º 167.º do CPA, viola ainda os princípios da legalidade, da tutela da confiança dos particulares e da segurança jurídica, por referência aos artigos 3.º, 4.º e 8.º do CPA, pelo que, o ato em causa enferma de vício de violação de lei, o que o torna anulável nos termos do art.º 163.º do CPA.
Para o caso de assim se não entender, invocam ainda a impossibilidade de revogação do ato, nos termos do art.º 168.º, n.º1 do CPA, por já terem decorrido mais de 8 anos a contar da sua prática.
Concluem, requerendo a procedência da ação.
1.2.
Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que o ato impugnado é um ato vinculado que não pode ser substituído por outro que defira o requerido; Refere que o autor não era titular de nenhum direito adquirido ou interesse juridicamente protegido na data do despacho impugnado; O direito emergente do pedido de informação prévia apenas subsiste durante o prazo de um ano, conforme dispunha o art.º 17.º do RJUE, não tendo sido requerido o respetivo licenciamento de acordo com tal autorização; O pedido de licenciamento apresentado em 2008 não respeitava a viabilidade concedida, pelo que foi indeferido; E não tendo sido apresentado outro pedido de viabilidade ou de licenciamento, até ter entrado em vigor o novo PDM, que determinou a perda de capacidade construtiva do prédio dos autores, qualquer pretensão de construção para esse terreno tinha de ser obrigatoriamente indeferida, sob pena de nulidade ( art.º 68.º do RJUE).
Afirma que o novo pedido apresentado em 2012, pretendendo que lhe fosse aprovada a construção anteriormente viabilizada através da revisão do PDM, é inviável, não existindo a favor do autor nenhum direito preexistente à data da publicação do PDM.
1.3.
Proferiu-se despacho a dispensar a produção de prova testemunhal por os autos conterem os elementos necessários à prolação de decisão sobre o mérito, e fixou-se o valor da causa em € 30 000,01.
1.4. Em 06 de outubro de 2016, o TAF de Mirandela proferiu sentença, constando da mesma o seguinte dispositivo: «Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente ação.
Custas pelos autores.
Registe e notifique.» 1.5.
Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: «1º Os recorrentes não se conformam com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
-
Os AA. na sua p.i., arrolou prova, e requereu a produção de meios de prova, prova que julgava ser suficiente para, em conjunto com a prova a produzir em audiência, comprovar os factos vertidos nos artigos º, 6º, 7º, 8º, 23º, 26º, 33º, 37º, 40º, 44º, 45º, 56º, e 57 da p.i., 3º Os AA. requereram a produção dos meios de prova, pois invocaram na sua p.i. factos concretos que careciam de prova a produzir cm audiência de julgamento, compulsando-os com a prova documental já produzida, e a produzir, nomeadamente os elencados nos artigos º, 6º, 7º, 8º, 23º, 26º, 33º, 37º, 40º, 44º, 45”, 56º, e 57 da p.i..
-
Os factos supra constantes da sua p.i. careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90º do CPTA.
-
O AA. alegaram os factos supra elencados, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal e documental em audiência de discussão e julgamento.
-
No entanto, tal prova enunciada e a cargo dos AA., foi inviabilizada pelo próprio Tribunal “a quo” 7º Ademais, a prova por documentos pode ser feita em qualquer altura do processo, desde que se respeite o vertido no artigo 423º do C.P.C, ex vi art.º 1º do CPTA, até porque existem diversos documentos cuja apresentação não é possível oferecer com o articulado.
-
Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelos AA..
-
O que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.
-
Por um lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais indagações a apreciação dos pedidos.
-
Assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais.
-
Pelo que o Tribunal violou, também, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87º, nº 1, b) do CPTA.
-
Por outro lado, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa, deveria o Tribunal ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade, pois ao não ter procedido dessa forma, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90º, nº 1 do CPTA.
-
O Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelos AA., violando o disposto no artigo 90º, nº 2 do CPTA, e desrespeitando a jurisprudência, porquanto o Tribunal Central Administrativo do Norte, por Acórdão proferido em 28-06-2012, entendeu, em suma, que “Tendo sido omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada na petição inicial, verifica-se nulidade processual – artigo 201º do CPC.”.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, 15º O Tribunal ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava importante à correcta apreciação da p.i. fez uma errada interpretação e aplicação do direito, pois todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis, pelo que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 2º, 90º, números 1 e 2, do CPTA e 342º do Código Civil.
Sem prescindir, 16º Como resulta do Ponto de facto n.º 7, da matéria de facto dada como provada: “Em 23.02.2005, A. apresentou no Departamento de Gestão do Território um pedido de informação prévia para construção de dois edifícios destinados a habitação colectiva., um com nove fogos/apartamentos e outro com quatro, com uma área bruta de construção de 931m2, e de 410m2, respectivamente, nas duas parcelas de terreno que resultaram da abertura da passagem de acesso, a partir da EM 313 para Folhadela, pela UTAD”, 17º Este pedido de informação prévia não foi formulado para saber se era possível construir, porque isso já garantia o PDM em vigor (área de construção com índice máximo).
-
Como pretendia vender o terreno, António Lebres quis quantificar formalmente a capacidade de construção para apurar o valor de venda.
-
Portanto, o pedido de informação prévia não era para averiguar da possibilidade de construir, mas sim quanto é que a Câmara Municipal permitia construir.
-
Os serviços técnicos da Câmara Municipal analisaram todas as questões pertinentes, inclusivamente a questão nova de agora o terreno se situar num cruzamento e ser necessário garantir a viabilidade de segurança, e propuseram o deferimento do pedido de construção de um edifício de cave + rés do chão + andar, com quatro fogos, com área total de construção de 410m2.
-
A análise minuciosa da proposta, motivou os serviços técnicos a propor a emissão de parecer favorável à construção proposta.
-
Tal como se comprova nos Pontos de Facto n.º 9, 10 e 11, da matéria de facto dada como provada, e documento N.º 2, junto com a p.i..
-
Assim sendo, em reunião ordinária, realizada no dia 19.12.2007, a Câmara Municipal deliberou “viabilizar o pedido de informação prévia apresentado condicionado no entanto a que na parcela 2 seja edificada unia construção destinada a habitação unifamiliar”. – Cfr. Ponto de Facto n.º 12 da matéria de facto provada, e Doc. junto com a p.i..
-
Com efeito, o PDM estabelece que é possível construir no terreno em causa, sendo que o R. Município deliberou que a construção seria uma moradia unifamiliar, cabendo ao autor do projecto cumprir a legislação cm vigor c definir as características...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO