Acórdão nº 02509/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório D., S.A., NIF (…), com sede na Rua (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 4 de Março de 2010, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação que interpusera relativamente às liquidações oficiosas adicionais de IVA dos meses de Junho e Outubro de 2001 e juros compensatórios respectivos, no valor total 8 620,94 €, procedendo correcções aritméticas à matéria colectável, efectuadas no seguimento de uma acção de fiscalização.
Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) Verifica-se a nulidade dos actos tributários em virtude da preterição de formalidades legais (nulidade das notificações), sem conceder, da ausência/vício da fundamentação dos actos tributários impugnados.
2) A sentença recorrida viola, assim, o disposto nos arts. 36.° e 37. °, do CPPT, 77 da LGT, e 268.°, n.° 3, da CRP.
Sem conceder, 3) Como aliás foi do parecer o próprio Ministério Público, a impugnação deve ser julgada procedente.
4) Não é legítimo ao Tribunal contrariar toda a prova produzida e decidir como decidiu socorrendo-se dos depoimentos prestados pelos dirigentes do “V.” que constam apenas do processo administrativo e não foram, portanto, ouvidos nem contraditados em Tribunal, e que não passam de afirmações generalistas sem referência directa ao caso concreto em apreciação.
5) Com efeito, o facto de os referidos dirigentes terem declarado que “era prática corrente” não permite sem mais provar e concluir que uma eventual “prática corrente” tivesse sido uma prática neste caso concreto... sobretudo quando é o próprio Tribunal que reconhece que tais depoimentos são contraditados pelos documentos constantes dos autos e pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamemento.
6) A escrita e contabilidade da impugnante não contém qualquer incorrecção e é absolutamente fidedigna, sendo corroborada pela documentação relativa ao negócio (contrato, cheques e facturas) junta aos autos e pelos depoimentos das testemunhas inquiridas.
7) As facturas nas quais o IVA vem mencionado titulam operações reais, pelo que o IVA em causa corresponde sem dúvida a imposto dedutível nos termos do art. 19.°, n.° 1, do C1VA.
8) Os actos tributários impugnados violam, pois, os arts. 19.°, n.° 1, do CIVA, e os arts. 74.° e 75.°, da LGT.
9) Dessa violação resulta errónea qualificação e quantificação de factos tributários e indevidos juros compensatórios.
10) Verifica-se a ilegalidade dos actos tributários impugnados nos termos do art 99°, designadamente da al. a), do CPPT, devendo tais actos ser declarados nulos, sem conceder, anuláveis.
11) Deste modo, relativamente aos períodos de Junho e Outubro de 2001, deverá manter-se o resultado declarado, não se considerando as correcções.
12) Consequentemente, pelos mesmos fundamentos, é também ilegal o montante de imposto a pagar no valor de 7.207,63 Euros liquidado, bem como os respectivos juros compensatórios.
13) Sem conceder, sempre seria de verificar-se a dúvida a que alude o art. 100.°, do CPPT, a legitimar a anulação dos actos impugnados.
14) Aliás, por força do disposto no art. 74°, da LGT, cabe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua actuação, designadamente, cabe-lhe o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto em que assenta a liquidação.
15) Mais, nos termos do disposto no art. 75°, da LGT, presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.
16) A douta sentença recorrida violou, pois, o disposto nos arts. 19.°, n.° 1, do CIVA, 74.° e 75.°, da LGT, e 100.°, do CPPT.
17) Em face do exposto, deve ser julgada procedente a impugnação e, em conformidade: a) Serem declaradas nulas, sem conceder, anuláveis, e, em consequência, ser anuladas as liquidações de IVA relativas aos períodos de Junho e Outubro de 2001 e as liquidações dos juros respectivos juros compensatórios, com as demais consequências legais, em virtude de as mesmas serem ilegais, nos termos das alíneas a), c) e d) do art. 99.°, do CPPT; b) Sem prescindir, serem as mesmas liquidações anuladas, nos termos do disposto no art.º 100.°, n.º 1, do CPPT.
Termos em que e os mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade com o acima exposto em sede de conclusões.
Assim se fará JUSTIÇA.
*Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.
*A Digna Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da procedência do recurso em termos redutíveis ao seguinte segmento: «(…) Mesmo continuando no pressuposto de que a AT cumpriu o ónus probatório dos indícios suficientes para que ficasse legitimada a considerar verificados os pressupostos da sua actuação constantes do art.0 82.°, n.° 1 do CIVA, e que, nessa hipótese, competia à impugnante ora recorrente a prova da realidade das operações subjacentes às facturas, parece-nos que a apreciação crítica da prova produzida deveria levar a concluir no sentido de que a impugnante , ora recorrente, comprovou a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou. Vejamos: 1. Pese embora o relacionamento profissional das testemunhas inquiridas com a impugnante, ora recorrente, não se pode deixar de concluir que afirmaram peremptoriamente terem sido pagas integralmente ao emitente das facturas os valores que titulavam.
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A favor do emitente das facturas passou a impugnante dois cheques, cujo valor total supera o valor das facturas acrescido do IVA liquidado, e foram depositados na conta n.° 4099045001 do BTA, conta essa que, ao que tudo indica, pertence ao emitente das facturas ( referimos que tudo indica que o seja porque, apesar do RIT não esclarecer, são os dirigentes do clube emitente das facturas a confirmar que dos respectivos valores apenas cativavam um parte e o valor total do IVA, devolvendo o diferencial às firmas ).
Há, assim, prova documental da existência de um contrato de publicidade e de que, para cumprimento do mesmo o comprador - a ora impugnante - registou como custos as facturas A6 e A14, pelos valores (valores das facturas e do IVA liquidado) constantes do Quadro II do RIT.
Também a impugnante exibiu no RIT cópias dos meios de pagamento...
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