Acórdão nº 02509/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório D., S.A., NIF (…), com sede na Rua (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 4 de Março de 2010, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação que interpusera relativamente às liquidações oficiosas adicionais de IVA dos meses de Junho e Outubro de 2001 e juros compensatórios respectivos, no valor total 8 620,94 €, procedendo correcções aritméticas à matéria colectável, efectuadas no seguimento de uma acção de fiscalização.

Rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) Verifica-se a nulidade dos actos tributários em virtude da preterição de formalidades legais (nulidade das notificações), sem conceder, da ausência/vício da fundamentação dos actos tributários impugnados.

2) A sentença recorrida viola, assim, o disposto nos arts. 36.° e 37. °, do CPPT, 77 da LGT, e 268.°, n.° 3, da CRP.

Sem conceder, 3) Como aliás foi do parecer o próprio Ministério Público, a impugnação deve ser julgada procedente.

4) Não é legítimo ao Tribunal contrariar toda a prova produzida e decidir como decidiu socorrendo-se dos depoimentos prestados pelos dirigentes do “V.” que constam apenas do processo administrativo e não foram, portanto, ouvidos nem contraditados em Tribunal, e que não passam de afirmações generalistas sem referência directa ao caso concreto em apreciação.

5) Com efeito, o facto de os referidos dirigentes terem declarado que “era prática corrente” não permite sem mais provar e concluir que uma eventual “prática corrente” tivesse sido uma prática neste caso concreto... sobretudo quando é o próprio Tribunal que reconhece que tais depoimentos são contraditados pelos documentos constantes dos autos e pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência de julgamemento.

6) A escrita e contabilidade da impugnante não contém qualquer incorrecção e é absolutamente fidedigna, sendo corroborada pela documentação relativa ao negócio (contrato, cheques e facturas) junta aos autos e pelos depoimentos das testemunhas inquiridas.

7) As facturas nas quais o IVA vem mencionado titulam operações reais, pelo que o IVA em causa corresponde sem dúvida a imposto dedutível nos termos do art. 19.°, n.° 1, do C1VA.

8) Os actos tributários impugnados violam, pois, os arts. 19.°, n.° 1, do CIVA, e os arts. 74.° e 75.°, da LGT.

9) Dessa violação resulta errónea qualificação e quantificação de factos tributários e indevidos juros compensatórios.

10) Verifica-se a ilegalidade dos actos tributários impugnados nos termos do art 99°, designadamente da al. a), do CPPT, devendo tais actos ser declarados nulos, sem conceder, anuláveis.

11) Deste modo, relativamente aos períodos de Junho e Outubro de 2001, deverá manter-se o resultado declarado, não se considerando as correcções.

12) Consequentemente, pelos mesmos fundamentos, é também ilegal o montante de imposto a pagar no valor de 7.207,63 Euros liquidado, bem como os respectivos juros compensatórios.

13) Sem conceder, sempre seria de verificar-se a dúvida a que alude o art. 100.°, do CPPT, a legitimar a anulação dos actos impugnados.

14) Aliás, por força do disposto no art. 74°, da LGT, cabe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua actuação, designadamente, cabe-lhe o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto em que assenta a liquidação.

15) Mais, nos termos do disposto no art. 75°, da LGT, presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

16) A douta sentença recorrida violou, pois, o disposto nos arts. 19.°, n.° 1, do CIVA, 74.° e 75.°, da LGT, e 100.°, do CPPT.

17) Em face do exposto, deve ser julgada procedente a impugnação e, em conformidade: a) Serem declaradas nulas, sem conceder, anuláveis, e, em consequência, ser anuladas as liquidações de IVA relativas aos períodos de Junho e Outubro de 2001 e as liquidações dos juros respectivos juros compensatórios, com as demais consequências legais, em virtude de as mesmas serem ilegais, nos termos das alíneas a), c) e d) do art. 99.°, do CPPT; b) Sem prescindir, serem as mesmas liquidações anuladas, nos termos do disposto no art.º 100.°, n.º 1, do CPPT.

Termos em que e os mais que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade com o acima exposto em sede de conclusões.

Assim se fará JUSTIÇA.

*Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.

*A Digna Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da procedência do recurso em termos redutíveis ao seguinte segmento: «(…) Mesmo continuando no pressuposto de que a AT cumpriu o ónus probatório dos indícios suficientes para que ficasse legitimada a considerar verificados os pressupostos da sua actuação constantes do art.0 82.°, n.° 1 do CIVA, e que, nessa hipótese, competia à impugnante ora recorrente a prova da realidade das operações subjacentes às facturas, parece-nos que a apreciação crítica da prova produzida deveria levar a concluir no sentido de que a impugnante , ora recorrente, comprovou a existência dos factos tributários que subjazem à dedução do imposto que efectuou. Vejamos: 1. Pese embora o relacionamento profissional das testemunhas inquiridas com a impugnante, ora recorrente, não se pode deixar de concluir que afirmaram peremptoriamente terem sido pagas integralmente ao emitente das facturas os valores que titulavam.

  1. A favor do emitente das facturas passou a impugnante dois cheques, cujo valor total supera o valor das facturas acrescido do IVA liquidado, e foram depositados na conta n.° 4099045001 do BTA, conta essa que, ao que tudo indica, pertence ao emitente das facturas ( referimos que tudo indica que o seja porque, apesar do RIT não esclarecer, são os dirigentes do clube emitente das facturas a confirmar que dos respectivos valores apenas cativavam um parte e o valor total do IVA, devolvendo o diferencial às firmas ).

Há, assim, prova documental da existência de um contrato de publicidade e de que, para cumprimento do mesmo o comprador - a ora impugnante - registou como custos as facturas A6 e A14, pelos valores (valores das facturas e do IVA liquidado) constantes do Quadro II do RIT.

Também a impugnante exibiu no RIT cópias dos meios de pagamento...

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