Acórdão nº 02823/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - RELATÓRIO.

1.1.

J.

, professor, residente na Avenida (…), instaurou a presente ação administrativa especial contra o Ministério da Educação, com sede de Avenida (…), impugnando o ato de homologação da lista de graduação do concurso externo e contratação inicial e reserva de recrutamento para o ano letivo 2015/2016, pedindo que sejam anulados os “atos administrativos impugnados” que consistiram “ na não validação a concorrer na 1.ª prioridade no Concurso Nacional Externo para o ano letivo 2015/2016 pela Homologação das Listas Finais e Despacho de Indeferimento do Recurso Hierárquico”, e a “ condenação do Réu à prática dos atos administrativos legalmente devidos, ou seja, a recolocação nas Listas Finais na 1.ª prioridade, com todas as consequências legais inerentes”.

Para tanto, e em síntese, alega que se apresentou como candidato ao concurso externo para o ano letivo 2015/2016 na 1.ª prioridade, entendendo reunir os requisitos referidos no art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06; Refere que o contrato por si celebrado com a entidade demandada para o ano letivo 2013/2014 deve ser considerado como vigorando desde 01.09.2013, e de horário completo; Entende que ao não ter considerado o contrato referente ao ano letivo 2013/2014 como sendo de horário completo, e com efeitos desde 01.09.2013, a entidade demandada violou o disposto no art.º 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05.

1.2.

Citado, o Réu apresentou contestação, na qual, em suma, alegou que no âmbito da 1.ª prioridade do concurso externo são opositores os candidatos que tenham celebrado 5 contratos anuais e sucessivos ou sejam detentores de 4 renovações; Sucede que, no ano letivo 2013/2014, o Autor obteve colocação em horário de 10 horas semanais, no Agrupamento de Escolas (...), no Porto, pelo que, não obstante o horário ser anual, é incompleto; Observa que apesar de o contrato referente a 2013/2014 ter sido objeto de aditamento, deve ter-se em conta a necessidade de horário inicial lançada a concurso, para efeitos de aplicação do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06; Conclui que, a colocação do Autor mostra-se, assim, legal à luz do quadro jurídico vigente.

1.3.

Foi proferido despacho saneador – cf. fls. 71/72 dos autos em suporte físico.

1.4.

As partes apresentaram alegações escritas.

1.5.

O TAF proferiu sentença que julgou a ação procedente, sendo o seu segmento decisório do seguinte teor: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação administrativa especial totalmente procedente e, em consequência, anulo o despacho que homologou a classificação do Autor no âmbito do concurso externo relativo ao ano letivo 2015/2016, e condeno a entidade demandada a praticar novo ato de colocação do Autor, considerando-o abrangido pela primeira prioridade.

*Custas pela entidade demandada – cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, e artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais.

*Registe e notifique.» 1.6.

Inconformado com a decisão que julgou a ação procedente, o Ministério da Educação interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 18 de novembro de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na qual o Ministério da Educação foi condenado a, no âmbito do concurso nacional externo do ano letivo de 2015/2016, praticar novo ato de colocação do Autor, considerando-o abrangido pela primeira prioridade.

II.

Na referida sentença foram considerados os aditamentos ao contrato de trabalho a termo inicial celebrado pelo Autor com o Agrupamento de Escolas (...), em 01.09.2013, com data de 17.09.2013 e pelos quais foi alterada a cláusula relativa ao número de horas a lecionar de 10 horas, para 22 horas, para efeitos da aplicação do n.º artigo 42.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012.

III.

Como fundamentação de direito a sentença a quo, a mesma considera que apesar de “(...) ser compreensível o argumento da entidade demandada de acordo com o qual deve ser tido em conta a necessidade que o Agrupamento procurou inicialmente colmatar (...) deveriam ser considerados os aditamentos celebrados em 17.09.2013, como incluídos na noção de horário completo de 22 horas letivas que o artigo 42.º, n.º 2 do DL n.º 132/2012, exige para efeitos de oposição ao concurso externo na 1.º prioridade prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 10.º do mesmo decreto - lei.

IV.

Como fundamentação apresentada para aquele entendimento é referido que os aditamentos em apreço foram celebrados pelo Autor em 17.09.2013, apenas um dia depois da data determinada pelo Despacho n.º 8248/2013, de 25.06 para o início do ano letivo, são argumento decisivo para se considerar que a necessidade material que determinou a outorga dos aditamentos se reportou a um horário completo de 22 horas.

V.

Socorrendo-se a sentença a quo do Acórdão do STJ proferido em 05.07.2012, no âmbito do Processo n.º 1028/09.0TVISILL1.51, para fundamentar que “(...) o aditamento celebrado em nada altera a duração do contrato (...)”, pelo que “(...) o horário de 22 horas semanais deve ser considerado, para todos os efeitos, de acordo com o termo inicialmente estabelecido no contrato (...)” para isso impelindo quer “(...) a letra do negócio uma vez que o termo inicialmente estabelecido no contrato não foi alterado pelas partes na relação contratual (...)”, quer o facto do “(...) aditamento se intitular de substitutivo (...)” em nada colidindo esse entendimento com “(...) o facto de o aditamento apenas vigorar para o futuro (...)” porquanto só a partir da data da celebração desse aditamento poder “(...) o Autor lecionar 22 horas semanais (...)”.

VI. A sentença proferida pelo tribunal a quo omite na fundamentação de direito a factualidade dada como provada nos autos a data da declaração de necessidades temporárias de serviço docente subjacentes quer à colocação e celebração do contrato, quer à celebração dos aditamentos.

VII.

Desta forma o tribunal a quo substituiu - se ao legislador na busca dos seus próprios critérios de determinação do que seja horário completo quando os mesmos se encontram determinados no DL n.º 132/2012 e Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação doravante designado por ECD.

VIII.

Foi para aferir o conceito de necessidade permanente, a considerar para efeitos de concurso externo que foram introduzidas as normas constantes do n.º 2 do artigo 47º e alínea a), do n.º 3 do artigo 10.º do DL n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, conjugadas com o n.º 1 do artigo 4.º da disposições transitórias deste último diploma.

IX. Com tais normas, pretendeu-se estabelecer critérios legais precisos para determinar o que se deve considerar uma necessidade permanente, exigindo o Legislador nas mesmas que essa necessidade se repita ao longo dos anos, não se podendo partir do conceito lato de necessidades globais do sistema educativo, correspondentes às necessidades pedagógicas da população, para se aferir da validade da celebração de um determinado encadeamento de contratos de trabalho docente.

X. As necessidades permanentes ou temporárias têm que ser aferidas face a um concreto estabelecimento de ensino razão pela quando as escolas elaboram os horários com vista à preparação do ano Letivo seguinte, em função do número de turmas existentes, a constituir conforme o número de alunos matriculados, é porque os mesmos se destinam a ser preenchidos por todo o ano letivo.

XI.

Para além do critério de horário anual, aferido nos termos do n.º 11 do artigo 9.º do DL n.º 132/2012 exige o artigo 42.º, n.º 2, do DL n.º 132/2012, o critério de horário completo que encontra a sua razão de ser no facto do horário semanal dos docentes incluir, pelo disposto no artigo 77.º do ECD uma componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico de vinte e cinco horas semanais e dos restantes ciclos e níveis de ensino, de vinte e duas horas semanais.

XII.

É esta componente letiva que se designa por horário completo e é por referência a ela que são elaborados os horários na preparação do ano letivo, não se reconduzindo, contudo todas as necessidades temporárias a horários completos, porquanto existem necessidades temporárias que correspondem a horários incompletos.

XIII.

As necessidades temporárias «estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas peia Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada», nos termos dos n.º 5 1 e 2 do artigo 27.º do DL n.º 132/2012.

XIV.

É a colocação em horário completo ou incompleto que confere o direito à celebração do contrato a termo, naquele horário, pelo disposto no n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 27.º do DL n.º 132/2012, sendo igualmente por referência a esse horário que se determina a cláusula contratual referente ao seu termo inicial e ao termo resolutivo certo ou incerto.

XV.

No ano letivo de 2013/2014, o ora recorrido obteve colocação em 09.09.2013, no Agrupamento de Escolas (...), Porto em horário de 10 horas, decorrente de necessidade declarada pelo referido Agrupamento a 06.09.2013, em resposta ao e - mail da Diocese do Porto, datado de 04.09.2013.

XVI.

Assim sendo a atividade docente inicialmente contratada com efeitos a 01.09.2013, pelo Agrupamento de Escolas (...), não correspondia a um horário completo, tal como aliás a douta sentença a quo acaba por reconhecer.

XVII.

Embora tenham sido feitos dois aditamentos com a mesma data que completaram o horário do recorrido certo é que os mesmos produziram efeitos a 17.09.2013, e não a 01.09.2013.

XVIII.

Nem outra data poderia constar nos referidos aditamentos porquanto não era possível a atribuição de um horário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT