Acórdão nº 02579/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Infraestruturas de Portugal, S.A.

veio interpor RECURSO JURIDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 08.09.2020, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual que lhe moveu I.

para pagamento da importância de 5.136€88, acrescida de juros de mora, como indemnização pelos prejuízos sofridos num acidente de viação ocorrido na A20, ao Km 10,7, no dia 18.09.2014.

Invoca para tanto a recorrente que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, contradição entre os fundamentos de facto e de direito e falta de fundamentação - alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo; em todo o caso, sustenta cumpriu a sua obrigação contratual, pelo que deveria o Tribunal ter julgado a acção improcedente por se ter ilidido a presunção de culpa, e não o fazendo, violou o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º do artigo Lei n.° 24/2007 de 18.07.

A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I – A Recorrida pretende a condenação da Recorrente por esta não ter evitado que aquela, ao circular na A20, ao km 10+700, no dia 18 de setembro de 2014, pelas 18:10h fosse surpreendida pelo súbito aparecimento na via de um paralelepípedo de grandes dimensões, de forma tal que lhe não foi possível evitar a colisão frontal.

II - Conjugando os factos dados como provados e os depoimentos da Recorrente e do agente da PSP, é razoável e plausível que o paralelo tenha invadido a via momentos antes do embate pelo veículo da Recorrida, pois não é comportável, que, atenta a dimensão do mesmo, a que acresce o facto de nem todos os carros que circulam na A20 serem do tipo SUV (jipes), que o mesmo depois de caído na plataforma da estrada aí permanecesse por muito tempo, sem que fosse atingido por um ou mais veículos tendo em conta o tráfego intenso, concentrado e caótico que naquele momento e lugar ocorria.

III - Portanto, atenta a prova produzida não pode o tribunal deixar de dar como provado que: - O paralelepípedo invadiu a plataforma da autoestrada nos momentos que antecederam o acidente.

IV – Sem prescindir, o tribunal ao questionar a monitorização segundo critérios por si estabelecidos, está a pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, criando uma justiça à sua medida, ou melhor, à medida de cada caso concreto.

V - Além disso, conjugando os factos provados, como sejam, a hora da última passagem da viatura da Recorrente no local (16:06h), a hora do acidente (18:10h) e o regime de patrulhamento (24h/365 dias, com intervalos nunca superiores a 4 horas (limite máximo), é inquestionável que não se descortina qual o incumprimento legal ou contratual invocado pelo tribunal.

VI – Acresce, que a arbitrariedade da decisão do tribunal é evidente quando não identifica uma norma legal ou contratual violada pela Recorrente, ou seja, não fundamente de direito a decisão.

VII - Assim, interpretar-se a alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º do artigo Lei n.° 24/2007 de 18 de julho, no sentido de que o cumprimento das obrigações da entidade exploradora da via deverá ser aferida de acordo com os critérios fixados pelo tribunal e não de acordo com as cláusulas contratuais previstas no contrato de concessão, é inconstitucional, por violação do constante nos artigos 2.º, 18.º e 202.º, n.º 1 e 2, todos da CRP, o que desde já se deixa aqui invocado, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

VIII- Sem prescindir, dando-se como provado que “O paralelepípedo invadiu a plataforma da autoestrada nos momentos que antecederam o acidente.” e admitindo-se a possibilidade, absurda, de passagem de a viatura da Recorrente no local de 10 em 10 minutos, mesmo assim, nunca se poderia evitar o embate pois sempre se desconheceria o momento e local em que iria surgir o objeto na plataforma da estrada.

IX - Assim sendo, nunca à Recorrente poderia ser imputado a omissão da obrigação de fiscalização da via, a não ser que tivesse tido conhecimento do facto e não tivesse actuado ou se as viaturas passassem no local e não tivessem removido o objecto estranho da via.

X - Só nestas duas últimas hipóteses é que seria possível penalizar a actuação da Recorrente, mas como tal não sucedeu, pois a Recorrente fez prova de ter cumprido a sua obrigação, deveria o Tribunal ter julgado a acção improcedente por se ter ilidido a presunção e culpa.

XI – Concluindo a sentença é nula por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, sendo que a provar-se que “O paralelepípedo invadiu a plataforma da autoestrada nos momentos que antecederam o acidente.” e que a Recorrente cumpriu a sua obrigação contratual, deveria o tribunal ter julgado a acção improcedente por se ter ilidido a presunção de culpa, e não o fazendo, violou o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º do artigo Lei n.° 24/2007 de 18 de julho.

* II –Matéria de facto.

Entende a recorrente que se deveria dar como provado o seguinte facto: - O paralelepípedo invadiu a plataforma da autoestrada nos momentos que antecederam o acidente.

Apresenta, para o justificar, o seguinte arrazoado: “13. Da prova produzida não foi possível identificar o responsável pela existência do paralelepípedo na via, isto é, se teria caído de um camião ou até projetado por estranhos.

  1. O que se provou é que se tratava de um paralelepípedo que, segundo o agente da PSP responsável pela elaboração do auto participação de acidente de viação, seria equivalente aos maiores da calçada da cidade do Porto.

    Depoimento de E. (15-07-2020): 59:42 fui chamado ao local porque um carro tinha embatido num paralelo … 1:00:03 1:00:30. Fui ao local porque tive de fazer o croqui do sítio onde ele estava … aquilo é dos paralelos maiores que há aqui na cidade do Porto 25 a 30 cm e 15 por 15 é de calçada é dos maiores que há Porto 1:01:10.

  2. Confirmou-se assim que o objeto estranho não fazia parte integrante da plataforma da estrada (cfr: artigo 40.º da PI) 16. Já quanto ao momento do seu surgimento na plataforma da estrada é inquestionável que terá ocorrido momentos antes do embate pelo veículo da Recorrida, tal como parece ser admitido pelo tribunal na página 15 da sentença: Assim, para que o caso fortuito possa afastar a presunção de culpa, é necessário que se demonstre que a Ré dispõe de todos os meios necessários para exercer as suas atribuições, e que mesmo assim, o facto – de tão imprevisível que é (como poderá ter sido a queda de um paralelepípedo de um camião minutos antes do embate) não seria evitável. (cfr: página 15 da sentença) 17. Contudo tal facto não foi dado como assente, o que deveria ter sucedido.

  3. Na verdade, considerando: a) a dimensão do paralelo (dos maiores da cidade do Porto = 25 a 35 por 15 por 15); b) o elevado volume de tráfego na A20 a anteceder o radar no sentido Arrábida – Freixo; c) o que se agrava ao final do dia, como seja, antes, durante e depois das 18h:10m (hora do acidente admitida por acordo cfr: artigo 18.º, 19.º e 20.º da PI) d) que a Autora seguia rodeada de trânsito (n.º 2 dos factos assentes); e) que o trânsito no momento do embate era caótico (ponto 6. dos factos dados como provados) e depoimento da Recorrida ver infra f) que chovia com intensidade (ponto 2 dos factos dados como provado 19. Considerando, ainda, que os factos acima indicados foram confessados pela Recorria de modo livre e espontâneo, como se comprova pelo seu depoimento: (15-07-2020) - 00:16:00: (autora) muito trânsito, dia caótico, final do dia, aquela autoestrada é muito complicada o que ainda agrava o trânsito e toda as condições … (magistrada) como era a visibilidade (autora) estava a ficar escuro podia ter menos visibilidade devido à … o céu estava muito carregado exatamente por causa da chuva que era intensa nessa altura (magistrada) iluminação naquele local (autora) naquela zona eu não me lembro de existir (magistrada) provavelmente as luzes não estavam ligadas (autora) possivelmente… em setembro ainda não estavam ligadas a essa hora (magistrada) como era o estado da via recorda-se (autora) não me lembro de nada a que me chama-se à atenção, nem sinalização de obras, nem mais nada porque o trânsito estava bastante concentrado portanto não dava para perceber nada de diferente digamos assim (magistrada) portanto não estava em obras naquela via e antes de embater no paralelo que alegadamente surgiu na via ia no pára-arranca ou ia...

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