Acórdão nº 00335/21.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1.M.

, residente na Rua (…), intentou, nos termos do disposto nos artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e 37.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a presente ação administrativa, contra a COMPANHIA DE SEGUROS (...), SA, com sede no Largo (…), pedindo a condenação da Ré a efetuar os tratamentos essenciais e necessários ao autor de imediato e com caracter de urgência ou, subsidiariamente, a atribuição de uma indemnização para compensação dos tratamentos.

Para tanto alega, em síntese que no dia 24.06.1997 sofreu um acidente em serviço, do qual resultou uma lesão na coluna vertebral - hérnia discal, tendo em consequência do mesmo, sido operado em 29.06.2007, ficando a padecer de uma IPP de 10%.

Acontece que, no dia 14.09.2017, foi vítima de um outro acidente em serviço, no Estádio (...), sito em (...), quando prestava a sua atividade profissional de encarregado, por conta do Município de (...), de que resultou, direta e necessariamente, as seguintes lesões: (i) recidiva de hérnia em L5/S1 paramediana direita, com fragmento extrusado, operada em 2007, com migração cefálica condicionando redução do espaço sub-aracnoideu anterior; (ii) alterações degenerativas; (iii) protrusão circunferencial em L3-L4 e L4-L5, com maior expressão foraminal esquerda.

Em 28.10.2017, na sequência de várias consultas, a Ré concedeu-lhe alta e remeteu a responsabilidade para outra companhia de seguros, uma vez que foi responsável pela intervenção cirúrgica a que o mesmo foi alvo em 2007, pois entendeu que a lesão não foi provocada pelo acidente em serviço ocorrido em 14.09.2017, demitindo-se da responsabilidade pela reparação de quaisquer danos, razão pela qual participou o acidente ao Ministério Público do Tribunal do Trabalho de (...).

Encontra-se limitado quer na sua vida profissional quer na sua vida pessoal após o dito acidente e sobretudo, após a cirurgia a que foi submetido em 2018, sendo imperativo continuar os seus tratamentos que são imprescindíveis para manter uma condição física que lhe proporcione uma vida melhor, com menos dores e mais estabilizada, pois que se não efetuar os tratamentos todas as semanas, fica prejudicado a nível profissional pois não consegue trabalhar, na sua rotina, na sua vida social e sobretudo na sua vida íntima. Também não consegue dormir, sofrendo de perturbação do sono causado pelas dores.

Pede, em conformidade, que a ação seja julgada procedente e a Ré condenada.

1.2. Citada, a Ré apresentou contestação, na qual invocou a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, no mais, defendeu-se por impugnação, pedindo a improcedência da ação.

1.3. O Autor respondeu à exceção invocada, pugnando pela sua improcedência.

1.4. Por despacho de 19.06.2021 dispensou-se a realização de audiência prévia (Cfr. Fls. 729-730 da paginação eletrónica), julgou-se improcedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual e fixou-se o valor da ação em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

1.5. O TAF de Braga julgou a ação improcedente constando da mesma o seguinte segmento decisório: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo improcedente a presente Ação Administrativa e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.

Custas a suportar pelo Autor (n.º 1 e 2 do artigo 527.º do CPC), sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 2, primeira parte do DL n.º 508/99, de 20 de novembro.

Registe e notifique.” 1.6. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, pugnando pela procedência da ação, apresentando as seguintes Conclusões: «I. Interpõe-se recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção improcedente e que em consequência, absolveu a ré do pedido.

  1. Quanto aos factos provados entendemos que a matéria dada como provada é também a que efetivamente consta da douta sentença proferida, porém a subsunção e qualificação jurídica e de direito conferida pelo Tribunal a quo, encontra-se ferida, uma vez que a prova junta aos autos não foi totalmente apreciada, nem bem apreciada.

  2. Por despacho decidiu o tribunal a quo dispensar a realização de audiência prévia, por entender que a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e os elementos de prova documental juntos aos autos permitiam conhecer, sem necessidade de realização de qualquer diligência de prova adicional, do mérito da causa.

  3. Assim o tribunal a quo decidiu que “Ora, impõe-se concluir que o Autor não padece de uma incapacidade permanente parcial, ou seja, o Autor não se encontra numa situação de “desvalorização permanente” que implique “uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho” (Cfr. al. l, do n.' 1, do artigo 3.' do Decreto-Lei 503/99) e, muito menos, numa situação de impossibilidade permanente para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho (incapacidade permanente absoluta – Cfr. al. m, do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/99). Por conseguinte, perante o quadro factual demonstrado nos autos, temos para nós que, e sempre com reporte ao acidente em serviço ocorrido em 14.09.2017, o Autor não carece de acompanhamento médico especializado e/ou de tratamentos que permitam a recuperação total da sua capacidade de trabalho, pois que a mesma não se encontra afetada, pelo que não procede o peticionado pelo Autor, nomeadamente, a condenação da Ré a realizar os tratamentos médicos necessários ou ao pagamento de uma indemnização para compensação dos referidos tratamentos, em resultado de um acidente em serviço de que foi vítima, em 14.09.2017. Por conseguinte, face ao exposto, é de concluir pela improcedência da presente ação administrativa.” V. Para o efeito o tribunal a quo baseou a sua decisão nos documentos juntos com a PI e ainda com os documentos juntos aos autos, a seu pedido, de todo o processo que correu termos no Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de (...).

  4. Porém não teve em conta todos os documentos juntos naquele processo, pois que, se uma parte serviu para justificar a sua decisão (ainda que no saneamento) a outra devia ser considerada para decisão da causa, que com o devido respeito conduziria ao seu deferimento.

  5. O tribunal a quo indeferiu a pretensão do A. por considerar que ao Recorrente não estava reconhecido nenhuma incapacidade permanente parcial, porem não podemos estar de acordo com a mesma decisão.

  6. Analisados os documentos juntos aos autos, perceciona-se que ao Recorrente foi reconhecida a existência de todas as lesões corporais que tem vindo a sofrer desde aquele acidente, independentemente da fixação da sua incapacidade.

  7. A Ré assumiu e aceitou tudo o quanto lhe foi ordenado pelo Tribunal de Trabalho de (...), sem nunca colocar em questão a existência da fixação da incapacidade.

  8. Alem do mais, o Recorrente é portador de uma incapacidade de 10%, facto que não foi considerado pelo tribunal a quo na sua decisão.

  9. O Recorrente é também portador de uma incapacidade de 15% atribuído pela Caixa Geral de Aposentações. Factos estes que vêm demonstrados no documento de fls 1 do PDF 006335365 junto a fls 61 da paginação eletrónica.

  10. Após o acidente, ao Recorrente foi atribuída uma incapacidade temporária absoluta tendo o mesmo requerido no Tribunal do Trabalho de (...) a fixação da sua incapacidade permanente, para o que foi efetuado exame no IML.

  11. Sucede que, no IML ao recorrente não chegou a ser fixada essa incapacidade permanente, porquanto numa primeira vez não fixada qualquer incapacidade, tendo sido agendada tentativa de conciliação, no âmbito da qual ficou consignado que o recorrente teria que realizar novo exame no IML, para o efeito ficou marcada para o dia 18 de Novembro XIV. de 2019 fls 1 do PDF 006335365 junto a fls 61 da paginação eletrónica e fls. 36 do PDF 006335370.

  12. Contudo neste último exame no IML a incapacidade não foi fixada uma vez que havia necessidade de mais elementos de prova e de diagnóstico. Porem, XVI. tal perícia médico-legal não chegou a ser concretizada porquanto o exame foi adiado em virtude da pandemia COVID 19 e posteriormente foi dada sem efeito em virtude do Tribunal do Trabalho de (...) se ter declarado incompetente.

  13. Assim, deveria ter sido no presente processo, oficiosamente ordenada a concretização dessa perícia médico-legal, o que não se verificou em virtude de uma decisão precipitada da Meritíssima Juiz à quo.

    Do pedido de Perícia XVIII. Sempre se dirá, com o devido respeito que o Tribunal merece, que escrutinado o processo junto aos autos pelo Juízo de Trabalho do Tribunal de (...), verifica-se que existem elementos suficientes que demonstram que ao Recorrente foram efetuadas várias perícias medicas, mas sem conclusão uma vez que se mostrou sempre necessário a junção de documentos e/ou exames complementares.

  14. São comprovativos os documentos juntos aos autos a fls 1 do PDF 006335365 junto a fls 61 da paginação eletrónica e fls. 36 do PDF 006335370.

  15. No entanto, e após cancelamento de várias marcações no Instituto de Medicina Legal devido ao Covid-19, o Recorrente não teve oportunidade de efetuar aquela perícia que seria conclusiva, pois que no momento em que a mesma se ia concretizar, o tribunal de (...) julgou-se incompetente e deu sem efeito a perícia médico-legal solicitada.

  16. Desta forma, e verificado aquele “vazio processual”, o tribunal oficiosamente poderia ter requerido a marcação de um exame de perícia medico legal, sabendo que a mesma era fundamental para a composição do litígio.

  17. Neste sentido, debruçamo-nos sobre o seguinte acórdão: “Tendo os médicos ouvidos em audiência manifestado divergências quanto à extensão das lesões corporais do ofendido, o juiz pode ordenar, nos termos do265º do CPC., mesmo a requerimento de uma das partes, exame no I.M.L, sem que ofenda o princípio do dispositivo Ac. RC, de...

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