Acórdão nº 00520/04.8BEBRG.A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “M… & Filhos, SA.”, com sede no Lugar e Freguesia de Alheira, Barcelos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 14/6/2004, que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento de formação de contrato, proferida nos autos de providência cautelar que havia intentado contra a Câmara Municipal de Barcelos e contra os restantes oponentes ao concurso.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. A decisão recorrida é nula, pois enferma de erro de direito ao considerar que a Portaria 509/02, de 30 de Abril, não era de aplicação imperativa a este concurso — concurso público de empreitada por série de preços (cfr. ponto 9 do Anúncio e 10.1 do Programa de Concurso), em que existe projecto do dono da obra (cfr. ponto 3, d) do Anúncio) —, já que a Câmara tinha “liberdade” na escolha dos critérios para a avaliação da capacidade financeira, podendo, por isso, remeter a sua disciplina para qualquer um quadro regulamentar ou limitar a prova dos valores ao último ano de exercício.
2. Fundamenta-se aquela decisão: a) no disposto no art. 56º do DL 59/99, de 2 de Março; b) na inexistência de qualquer ligação entre aquela Portaria emitida ao abrigo do DL 61/99, de 2 de Março, e o DL 59/99, de 2 de Março. Contudo, 3. a) A interpretação correcta do artigo 56º do DL 59/99, de 2 de Março é a de que a discricionariedade contida neste preceito não se estende aos critérios de avaliação, designadamente ao espaço temporal comprovável, mas, e tão só, à determinação dos meios probatórios (documentos) necessários à avaliação — cf. Ac. do STA de 24/10/2002, processo 01347/02.
4. b) O art. 62º n.º 1, do DL 59/99 aponta para que os programas de concurso sejam elaborados em conformidade com modelos aprovados por Portaria do Ministro, e a Portaria 104/2001 estabelece esses modelos (os programas tipo) “para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas” — nomeadamente, nas empreitadas por séries de preços em que haja projecto do dono da obra -, e aos quais “devem obedecer” os programas de concurso “avulsos”. O programa tipo no ponto 19.3 prevê expressamente que a avaliação da capacidade financeira seja feita de acordo com a portaria em vigor publicada ao abrigo do art. 8º do DL 61/99 — portaria que, vinculando positivamente a entidade adjudicante (é manifesta a inexistência de qualquer “liberdade”), é indubitavelmente uma normatividade imperativa do concurso — cf. Ac. do STA de 14/04/2004, processo 0299/04.
Acresce que, 5. A remissão para “a portaria em vigor” só opera no momento do início do procedimento concurso — que tem lugar com a publicação do anúncio, ex vi art. 38º do DL 55/95...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO