Acórdão nº 00520/04.8BEBRG.A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “M… & Filhos, SA.”, com sede no Lugar e Freguesia de Alheira, Barcelos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 14/6/2004, que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento de formação de contrato, proferida nos autos de providência cautelar que havia intentado contra a Câmara Municipal de Barcelos e contra os restantes oponentes ao concurso.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. A decisão recorrida é nula, pois enferma de erro de direito ao considerar que a Portaria 509/02, de 30 de Abril, não era de aplicação imperativa a este concurso — concurso público de empreitada por série de preços (cfr. ponto 9 do Anúncio e 10.1 do Programa de Concurso), em que existe projecto do dono da obra (cfr. ponto 3, d) do Anúncio) —, já que a Câmara tinha “liberdade” na escolha dos critérios para a avaliação da capacidade financeira, podendo, por isso, remeter a sua disciplina para qualquer um quadro regulamentar ou limitar a prova dos valores ao último ano de exercício.

2. Fundamenta-se aquela decisão: a) no disposto no art. 56º do DL 59/99, de 2 de Março; b) na inexistência de qualquer ligação entre aquela Portaria emitida ao abrigo do DL 61/99, de 2 de Março, e o DL 59/99, de 2 de Março. Contudo, 3. a) A interpretação correcta do artigo 56º do DL 59/99, de 2 de Março é a de que a discricionariedade contida neste preceito não se estende aos critérios de avaliação, designadamente ao espaço temporal comprovável, mas, e tão só, à determinação dos meios probatórios (documentos) necessários à avaliação — cf. Ac. do STA de 24/10/2002, processo 01347/02.

4. b) O art. 62º n.º 1, do DL 59/99 aponta para que os programas de concurso sejam elaborados em conformidade com modelos aprovados por Portaria do Ministro, e a Portaria 104/2001 estabelece esses modelos (os programas tipo) “para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas” — nomeadamente, nas empreitadas por séries de preços em que haja projecto do dono da obra -, e aos quais “devem obedecer” os programas de concurso “avulsos”. O programa tipo no ponto 19.3 prevê expressamente que a avaliação da capacidade financeira seja feita de acordo com a portaria em vigor publicada ao abrigo do art. 8º do DL 61/99 — portaria que, vinculando positivamente a entidade adjudicante (é manifesta a inexistência de qualquer “liberdade”), é indubitavelmente uma normatividade imperativa do concurso — cf. Ac. do STA de 14/04/2004, processo 0299/04.

Acresce que, 5. A remissão para “a portaria em vigor” só opera no momento do início do procedimento concurso — que tem lugar com a publicação do anúncio, ex vi art. 38º do DL 55/95...

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