Acórdão nº 01450/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a acção contra si proposta por AJP, visando a condenação do Estado no pagamento de indemnização, a título de danos patrimoniais, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, e, em consequência, condenou o Estado a pagar ao A. a quantia de € 29.254,95 Euros, acrescida das quantias por este despendidas no decurso desta acção, nomeadamente €382,50, a título de taxa de justiça e €2 500,00 Euros, a título de honorários de advogado, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Mais interpôs, nos termos do disposto no artigo 145.º n.º 2, do CPTA, recurso do Despacho Saneador proferido a fls. 193 a 199 dos autos, que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito de indemnização.

*Nas alegações do recurso do Despacho Saneador, o Recorrente concluiu o seguinte: “1 – Nos termos do Art. 498º. n.º 1 do C. Civil, o prazo geral de prescrição do direito de indemnização de 3 anos, conta-se desde a data que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.

2 – Ou seja, a partir da data em que o lesado, tendo conhecido a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, conforme a previsão do Art. 306º. n.º 1 do C.C.

3 – Só assim, se pode aproximar a data da apreciação dos factos em juízo com o momento em que estes se verificaram e, desse modo, evitar que o início do prazo se dilatasse muito para atém da data da ocorrência do facto danoso.

4 – O início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, sendo bastante que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, para que possa intentar acção de indemnização, factos atinentes a alegada morosidade na realização da Justiça, na qual estão em causa elementos integradores da causa de pedir.

5 – Resulta dos factos alegados pelo A. na P. l. que teve conhecimento do seu direito de indemnização, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, desde 3.3.2004, pelo que, então já sabia, da lesão por si sofrida e seus danos, em ordem a accionar o seu direito de indemnização.

6 – Nas datas de 11.5.201, em que foi instaurada a presente acção, tal como em 25.5.2011, aquando da subsequente citação do R. Estado Português, já se encontrava prejudicado o direito que o A. pretende invocar.

7– Decidindo, como decidiu, o Mmo. Juiz de Direito "a quo", violou o disposto nos Art.s 306.º n.º 1 e 498º. n.º 1 do CC.”*Nas alegações do recurso da decisão a quo, o Recorrente concluiu o seguinte: “1. Na presente acção a causa de pedir com que o recorrente assentou o seu pedido de indemnização por danos patrimoniais concentra-se na responsabilidade civil extracontratual por ilícito exercício da função jurisdicional, decorrente da não prolação atempada de sentença em processo judicial; 2. A imputação pelos danos sofridos pelo Autor não resultam de acto ilícito ou negligente da 1ª. Vara do Tribunal de Vila Nova de Gaia, atenta a natureza subsidiária da responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos falecem atenta a prova efectivamente produzida em audiência de julgamento; 3. Contrariamente à convicção formada pelo Tribunal “a quo”, entende o Réu que a prova nos Autos não foi suficiente, não logrando o Autor demonstrar a existência quer da ilicitude do facto, quer do nexo de causalidade entre a conduta da Vara e os danos alegados; 4. O Tribunal “a quo” deu relevo apenas aos depoimentos prestados pelas testemunhas do A., no qual assentou a prova dos quesitos 1º. a 3.º. da B. I., sem que tenha sequer atendido, como devia, aos depoimentos prestados pelas testemunhas do Recorrente e dos quais resulta relevante matéria de excepção, a ser considerada nos termos e para os efeitos do disposto no Artº. 341º. Nº. 2 do C.C., pelo que não podem ser aqueles valorados processualmente a favor do demandante; 5. É convicção do recorrente que o Tribunal “a quo” não procedeu a correcta fixação da matéria de facto apurada, ao não ter procedido a análise crítica e sistemática de todos os meios de prova que foram produzidos nos autos, o que constitui erro de julgamento de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº. 659º. Nº. 2 do CPC; 6. Concretamente, o ponto 24 dos factos julgados, resultante de resposta ao Quesito 1º. da B.I., não tem qualquer suporte legal ou factual, uma vez que ao A. não era possível, em momento de prolação de sentença, “tentar a agilização dos trâmites processuais da acção referida”, nos termos legalmente previstos na CRP, EMJ e CPC, sob pena de ser posto em causa a isenção, independência e autonomia do ilustre julgador, segmento este que dele deve ser eliminado e em ser obtida a concordância com o bem respondido Quesito 5º., que, pertinentemente, suprimiu a referência a pressão do CSM.; 7. Os factos constantes dos Quesitos 2 e 3. da B.I. de modo algum poderiam considerar-se plenamente provados, face à prova produzida nos autos, mormente em audiência de julgamento, de acordo com os depoimentos das testemunhas do recorrente, que, tendo exercido funções na Vara á data dos factos, com isenção, explicaram e quantificaram a actividade processual respectiva e seus inúmeros julgamentos, com menção que a partir de meados de 2003, foi iniciado um processo de recuperação de serviço, com o destacamento de mais 1 ou 2 funcionários, para o contribuiu o empenho de Magistrados e Funcionários; 8. Destes depoimentos resulta a aludida matéria de excepção, pelo que tais quesitos apenas deviam ser dados como parcialmente provados; 9. Ainda quanto ao Quesito 4º., apesar de ter sido dado como plenamente provado, o certo é que não há qualquer relação de causa e efeito entre a participação do A. ao CSM e a prolação da sentença, conforme o que resulta da prova documental e nos termos legalmente previstos e já mencionados na 6ª. Conclusão, tanto mais que este órgão agiu no âmbito do quadro legal que lhe está previsto; 10. Da demais factualidade, por manifesta ausência de acontecimento justificativo que haja sido invocado e provado pelo A., designadamente, quanto a qualquer especial comportamento do Tribunal, não resulta a sua violação do direito a decisão em prazo razoável, uma vez que o processo em causa não tinha natureza urgente e nem foi violado qualquer seu direito constitucional, fundamental, protegido ou indisponível, antes estando em causa nesse processo anulação de um contrato de compra e venda de viatura automóvel de matrícula estrangeira, que poderia ser adquirida em território nacional; 11. Face às circunstâncias concretas, sendo que a mera inobservância dum prazo processual fixado na lei para a prolação de uma sentença, não acarreta, de per si, a violação de direito, não se consubstancia qualquer actuação ilícita culposamente praticada pelo Réu Estado, sendo insusceptível de gerar os danos alegadamente sofridos pelo Autor, pelo que, se não encontram preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa, como pressupostos necessários da obrigação de indemnizar; 12. Igualmente, não se verifica no caso “sub Júdice” o requisito do nexo de causalidade entre o eventual facto ilícito e o dano alegadamente sofrido pelo Autor, uma vez que o alegado atraso na prolação de sentença não era susceptível de originar os danos que o demandante alega ter sofrido; 13. E nem se diga que, se a sentença tivesse sido prolatada atempadamente, sempre poderia o A. cobrar o seu crédito integralmente, pois que nada resulta nesse sentido da matéria por si alegada e provada; 14. Não é possível ficcionar a tramitação de um processo de execução de sentença, cuja eventual data de instauração não se pode determinar, ademais com presuntiva apreensão de bens sujeitos a registo (móveis e imóveis) e, nesta hipótese, obrigado a concurso de credores privilegiados, nos termos do CPC.; 15. A causa adequada a provocar os danos que o Autor invoca resultaram directamente, de sua conduta omissiva, em termos do exercício dos direitos que a lei processual civil lhe confere, conforme o disposto no Artº. 563º. do C.C., sendo certo que após ter sido ressarcido parcialmente em processo executivo na comarca de Vila do Conde, no ano de 2009, reimpulsionou o processo executivo de V. N. de Gaia (já na pendência da presente acção), sempre contra os mesmos executados e nada tendo requerido quanto teve conhecimento de viatura automóvel (8.6.2012), se bem que onerada e continuando a diligenciar por penhora de direitos de crédito, em 28.12.2012; 16. No caso dos autos, por conseguinte, não está verificado o nexo de causalidade entre os danos alegados pelo Autor e a conduta da 1.ª Vara Mista de V. N. de Gaia, pois que é sobre o lesado que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, tal como estabelecido pelo Artigo 487.º, n.º 1 do C.C.; 17. Expressamente se impugnam as respostas dadas aos Art.ºs 1º. (do qual deve ser eliminada a expressão, de modo a tentar provocar a agilização dos trâmites processuais, com sua reformulação da factualidade dada como provada), e, 2 a 4º. da B. I., as quais, uma vez reapreciadas, devem ser necessariamente parcialmente provadas, tendo em consideração a prova que foi produzida e acima mencionada; 18. A sentença recorrida não procedeu a uma correcta e pertinente fixação da factualidade apurada, face aos elementos de prova produzidos nos autos, por não estarem provados os requisitos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar, o que constitui erro de julgamento de facto e de direito relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, nos termos do Artº. 659º. Nº. 2 do C.P.C. e o qual se...

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