Acórdão nº 01251/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AFCRL veio interpor recurso da sentença pela qual, na acção administrativa especial intentada contra Fundo de Garantia Salarial, pedindo o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com MJMAP, os quais ascendem a € 9.511,23, bem como juros de mora até integral pagamento, o TAF DE BRAGA decidiu: «Com os fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.»*Conclusões da Recorrente: 1ª- Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 10 de Abril de 2012, foi indeferido o requerimento da A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho com o seguinte fundamento “ – Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura de acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº.1 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº.2 do mesmo artigo.” 2ª- Na versão apresentada pelo Réu, o indeferimento encontra-se motivado pelo facto de os créditos reclamados provenientes de créditos emergentes de contrato de trabalho e da indemnização por despedimento ilícito não se encontrarem vencidos dentro do período de referência, que segundo o R. se situa entre 15/04/2010 e 15/10/2010.

  1. - Ora, salvo o devido respeito, tal interpretação é manifestamente errada, ilegal e lesiva dos interesses e direitos da A..

    Vejamos, 4ª- Os créditos referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais, no valor total de € 376,23 (trezentos e setenta e seis euros e vinte e três cêntimos) vencem-se aquando da cessação do contrato de trabalho.

  2. - Nos termos do Art. 340º do Código do Trabalho são formas de cessação do contrato: caducidade; revogação; despedimento por facto imputável ao trabalhador; despedimento colectivo; despedimento por extinção do posto de trabalho; despedimento por inadaptação; resolução pelo trabalhador e denúncia pelo trabalhador.

  3. - Em 12-02-2009, a entidade patronal da A., encerrou a empresa, sem que nada o fizesse esperar, não mais voltando a abrir, impedindo a A. de trabalhar ou sequer lá entrar, e sem que lhe tenham sido pagos quaisquer créditos laborais.

  4. - Ora, tal comportamento por parte da entidade empregadora, nunca pode consubstanciar uma forma legal de cessação de contrato de trabalho.

  5. - E como nos termos o Art. 387º do CT a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, intentou a A., competente acção declarativa, sob a forma de processo comum, originando o processo nº 512/09.0TTGMR, que correu termos no 2º Juízo no Tribunal de Trabalho de Guimarães, tendo transitado em julgado em 08-04-2010.

  6. - Assim sendo, só em 08-04-2010 cessou o contrato de trabalho e se tornaram exigíveis os créditos referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais.

  7. - Aliás, salvo o devido respeito e opinião mais avisada, só mediante esta interpretação da data de cessação do contrato de trabalho se...

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