Acórdão nº 01251/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AFCRL veio interpor recurso da sentença pela qual, na acção administrativa especial intentada contra Fundo de Garantia Salarial, pedindo o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com MJMAP, os quais ascendem a € 9.511,23, bem como juros de mora até integral pagamento, o TAF DE BRAGA decidiu: «Com os fundamentos expostos, julga-se improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido.»*Conclusões da Recorrente: 1ª- Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 10 de Abril de 2012, foi indeferido o requerimento da A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho com o seguinte fundamento “ – Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura de acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº.1 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29 de julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº.2 do mesmo artigo.” 2ª- Na versão apresentada pelo Réu, o indeferimento encontra-se motivado pelo facto de os créditos reclamados provenientes de créditos emergentes de contrato de trabalho e da indemnização por despedimento ilícito não se encontrarem vencidos dentro do período de referência, que segundo o R. se situa entre 15/04/2010 e 15/10/2010.
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- Ora, salvo o devido respeito, tal interpretação é manifestamente errada, ilegal e lesiva dos interesses e direitos da A..
Vejamos, 4ª- Os créditos referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais, no valor total de € 376,23 (trezentos e setenta e seis euros e vinte e três cêntimos) vencem-se aquando da cessação do contrato de trabalho.
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- Nos termos do Art. 340º do Código do Trabalho são formas de cessação do contrato: caducidade; revogação; despedimento por facto imputável ao trabalhador; despedimento colectivo; despedimento por extinção do posto de trabalho; despedimento por inadaptação; resolução pelo trabalhador e denúncia pelo trabalhador.
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- Em 12-02-2009, a entidade patronal da A., encerrou a empresa, sem que nada o fizesse esperar, não mais voltando a abrir, impedindo a A. de trabalhar ou sequer lá entrar, e sem que lhe tenham sido pagos quaisquer créditos laborais.
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- Ora, tal comportamento por parte da entidade empregadora, nunca pode consubstanciar uma forma legal de cessação de contrato de trabalho.
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- E como nos termos o Art. 387º do CT a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, intentou a A., competente acção declarativa, sob a forma de processo comum, originando o processo nº 512/09.0TTGMR, que correu termos no 2º Juízo no Tribunal de Trabalho de Guimarães, tendo transitado em julgado em 08-04-2010.
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- Assim sendo, só em 08-04-2010 cessou o contrato de trabalho e se tornaram exigíveis os créditos referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e respectivos proporcionais.
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- Aliás, salvo o devido respeito e opinião mais avisada, só mediante esta interpretação da data de cessação do contrato de trabalho se...
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