Acórdão nº 00735/16.6BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Miranda do Corvo Recorrido: HFS Vem interposto recurso de despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que admitiu rol de testemunhas apresentado pela Autora em momento processual diverso do previsto no nº 4 do artigo 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, a jusante da apresentação da petição inicial.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: A.

“Na petição inicial apresentada pela autora foi pedido que o réu fosse condenado à prática do acto que aquela entende ser devido, cumulado com a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos morais e danos não patrimoniais, em alternativa ser o réu condenado ao pagamento de uma indemnização por perda de chance com o pagamento de uma indemnização por danos morais e danos não patrimoniais B.

No final da petição, a autora não apresenta qualquer rol de testemunhas ou requer qualquer outra diligência probatória, limitando-se a indicar documentos que protesta juntar.

C.

Após o réu ter contestado e junto o processo instrutor, veio a autora, por requerimentos de fls 233 e ss e 295 e ss, apresentar resposta, que conclui nos seguintes termos: «Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, pugna como nos articulados da Autora, que mantem.

» (sub-repticiamente) inclui, na última folha, «PROVA (danos)», indicando o nome de três pessoas.

D.

O réu respondeu ao requerido pela autora, requerendo o desentranhamento dos requerimentos, por inamissibilidade legal de qualquer resposta e por extemporaneidade do requerimento probatório.

E.

Por despacho com a ref.ª 4746645, de 02.05.2017, o Tribunal a quo, além do mais, julgou não escrito o que resultava do requerimento da autora de fls. 295 e ss, com excepção da prova testemunhal requerida.

F.

O argumento utilizado pelo Tribunal a quo, em jeito de justificação da extemporaneidade do requerimento probatório da autora, foi o de que «porventura por efectuar pedido alternativo, certamente por lapso, não requereu a produção de prova».

G.

Ora, tal argumento, salvo o devido respeito, não tem sentido, primeiro porque a indemnização por DANOS não é pedida alternativamente, mas sim cumulativamente, Segundo porque a autora não reconheceu a existência de qualquer lapso, antes tendo defendido a tempestividade da apresentação do rol.

H.

E em terceiro lugar porque dos autos não existia qualquer indício de que aquelas concretas três pessoas indicadas pudessem servir de qualquer prova sobre danos.

I.

Por outro lado, a posição vertida em tal despacho de que a mesma é sustentada do princípio do inquisitório e com vista à descoberta da verdade material e atento o princípio da justa composição do litígio num processo equitativo, constitui uma incorrecta mobilização de tais princípios.

J.

Porquanto, a mobilização do princípio do inquisitório deverá ser temperada com o quanto se dispõe no princípio do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e da preclusão.

K.

Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.09.2013, disponível em www.dgsi.pt: «I – O disposto nos art. 645º nº1 e 265º nº3 do C.P.C. não afasta a responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem os meios de prova, nos momentos para tal processualmente previstos. II - Não tendo o Autor indicado qualquer prova testemunhal, é de indeferir a sua pretensão a que o juiz chame oficiosamente a depor pessoa que foi inquirida na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, se não resulta do decurso da acção que ela tem conhecimento de factos importantes para a decisão.

» L.

Em abono da tese defendida no citado Acórdão, a que aderimos por completo, é citada a doutrina de Lopes do Rego, que escreveu: «O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência, assim, v.g., se o autor omitiu culposamente a apresentação em tempo útil, do requerimento probatório … não havendo lugar a actos de instrução, nos termos do art. 621º, não incumbe naturalmente ao juiz ouvir, ao abrigo deste preceito, as pessoas que o autor “sugere” que sejam inquiridas.

» M.

In casu, o despacho em crise surge, processualmente, num contexto em que a própria autora não havia indicado qualquer rol de testemunhas na sua petição inicial.

N.

O requerimento que se entendeu como sendo a indicação de prova testemunhal é um requerimento pelo qual a autora se limita, após concluir «Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, pugna como nos articulados da Autora, que mantem.

» (sub-repticiamente) inclui, na folha seguinte, «PROVA (danos)», indicando o nome de três pessoas.

O.

Assim, o Tribunal a quo não tinha quaisquer elementos para, ao abrigo do inquisitório, aceitar o rol de testemunhas e daquelas concretas três testemunhas, dado que em nenhum momento nos autos se encontram alegadas circunstâncias que possam colocar aquelas três pessoas como testemunhas da autora P.

O despacho em crise viola o princípio do dispositivo, da auto-responsabilidade das partes e do inquisitório, e ainda os artigos 78.º do CPTA, e, ex vi art.º 35.º do CPTA, os artigos 5.º, 6.º e 411.º do CPC.

Termos em que, nos mais de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho com a ref.ª 4746645, de 02.05.2017, na parte em que aceita a prova testemunhal requerida, devendo antes ser mandado desentranhar todo o teor dos requerimentos de fls 233 e ss e 295 e ss da autora. Assim se fazendo JUSTIÇA”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “ 1 - Vem a Autora/Recorrida responder ao recurso interposto pelo Réu/Recorrente que não se conforma com o douto despacho de 2-05-2017 que admitiu a prova testemunhal indicada pela Autora no seu requerimento de réplica e resposta ao PA, apresentado após a contestação, e que pugna pela inadmissibilidade da produção da prova testemunhal.

2 - Ora, bem andou o Mm Juiz de Direito ao decidir como decidiu.

3 – Discordando do entendimento do Recorrente, a norma do art. 87º-A, nº6, do mesmo diploma admite a possibilidade “dos requerimentos probatórios” serem alterados na audiência prévia.

4 – Efectivamente, não quis o legislador, intencionalmente, optar pela formula do art. 89º-A, nº5, do CPTA que refere, precisamente, que “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, antes referindo expressamente, no art. 87º-A, nº6, do CPTA, que “Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia”, ou seja, podendo a parte requerer na audiência prévia a prova pericial, inspeção judicial, prova testemunhal, depoimento de parte, ou outras.

5 - Assim, face ao requerimento da Autora de resposta ao Processo Administrativo e à Contestação em que a mesma veio sanar esse lapso que detectou na indicação da prova testemunhal na petição inicial concluiu o tribunal, e bem, ser a mesma admitida pois, como fundamentou, “…é bom de ver que o pedido formulado, mormente o alternativo, poderá consubstanciar a realização de prova testemunhal, que o Juiz Titular dos presentes sempre poderá ordenar atento o princípio do inquisitório, com vista à descoberta da verdade material e atento o principio da justa composição do litigio num processo equitativo. (…) ” 6 – Deste modo, decidiu correctamente, pois o Tribunal, além do poder de direção, tem o poder de ordenar a produção de prova testemunhal com vista à descoberta da verdade material e atento o princípio da...

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