Acórdão nº 00489/16.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CPT Unipessoal, Ld.ª Recorrido: Município de Oliveira do Hospital Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa urgente (artigo 112º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro), na qual era pedida a intimação do Presidente do órgão executivo do município demandado a emitir autorização de utilização do edifício construído ao abrigo da licença de construção nº 34/2014.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação[ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1.ª) Nos processos urgentes, como é o caso do processo de intimação para a emissão do alvará de autorização de utilização de edifício, não existe a possibilidade de apresentação de articulados, nem de provas, depois da apresentação da resposta/oposição/contestação, com exceção do exercício do contraditório quanto às exceções deduzidas no articulado do requerido.

  1. ) Foram mal julgados os factos constantes dos pontos 2 a 7 dos factos dados como provados na medida em que não foram alegados, nem pela Requerente, nem pelo Requerido, os quais também não eram ou foram supervenientes no momento da interposição da ação, razão pela qual o tribunal estava impedido de os conhecer e julgar.

  2. ) Tais factos devem ser considerados como não escritos e, logo, como inexistentes no processo.

  3. ) O tribunal recorrido ao ter entendimento diverso fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando o artigo 5.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 86.º, CPTA e 611.º do CPC.

  4. ) A sentença recorrida conheceu, assim, de questões, colocadas pela prova daqueles factos, em especial condicionantes da licença de construção e outros factos ocorridos entre a emissão da licença de construção e o pedido de autorização para utilização, que lhe estava vedado conhecer, nomeadamente, que o ato de deferimento tácito estava viciado e por isso não podia ter viabilidade a pretensão deduzida na petição inicial.

  5. ) Mas se assim é, então o tribunal estava obrigado a conhecer da ampliação da causa de pedir e do pedido, formulados na resposta à exceção deduzida na contestação, em que foi alegada a inexistência de qualquer vício naquele deferimento tácito e ser manifestamente ilegal o indeferimento do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização.

  6. ) Razão pela qual a sentença é nula, duplamente, nos termos do artigo 95.º do CPTA e do artigo 615.º n.º 1 alínea d), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, ao conhecer de questões que não podiam conhecer, por não terem sido alegadas na contestação, nem na P.I., nem em articulado superveniente, e por não conhecer de questões que devia conhecer e lhe foram colocadas na resposta à exceção, através da ampliação da causa de pedir e do pedido.

  7. ) O tribunal recorrido ao não ter determinado ao Requerido a junção do PA, em face da sua não junção com a contestação, bem como ao permitir que aquele procedesse à junção aos autos de documentos avulsos, para além do prazo que lhe era fixado, sem qualquer consequência sancionatória, documentos esses que foram produzidos já depois dos articulados e que vieram a fundamentar a sentença, com prejuízo para os interesses da Requerente, fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando o princípio da igualdade de armas das partes e, acima de tudo, o que dispõe o artigo 84.º do CPTA.

  8. ) E com isso foi proferida uma sentença parcial, injusta e em total desconformidade com os mais elementares princípios de direito processual que visam garantir a imparcialidade e isenção das decisões judiciais.

  9. ) Sendo inaceitável que o tribunal, perante um processo urgente e depois da apresentação dos articulados, tenha, através da prolação de 5 despachos, de mero expediente, permitido que passasse a existir no processo aquilo que não existia no momento da apresentação da contestação: revogação e ou indeferimento de ato tácito de deferimento.

  10. ) O tribunal, por despacho de mero expediente, já depois da apresentação dos articulados, perante o documento junto com a contestação, que nunca foi levado ao conhecimento do destinatário (ver factos não provados) notificou o Requerido para, em 5 dias, informar o tribunal se já tinha proferido a decisão definitiva.

  11. ) O tribunal, em 7 de outubro de 2016, estava em condições de julgar a ação, mas em vez disso, o processo esteve parado até 15 de novembro de 2016 para, novamente, proferir despacho de mero expediente a notificar o Requerido para informar em 5 dias, se tinha proferido a decisão final.

  12. ) O Requerido, em total desrespeito pelo tribunal, veio a responder em 22 de dezembro de 2016, juntando cópia do indeferimento de 24 de novembro de 2016, muito para além dos 5 dias que lhe foram fixados.

  13. ) E com base nele, ato praticado pelo presidente da câmara em 24 de novembro de 2016, veio o tribunal a julgar improcedente a ação de intimação por falta de deferimento tácito que foi, entretanto, revogado, por aquele.

  14. ) O tribunal permitiu, assim, através de despachos de mero expediente, que o recorrido município viesse a revogar o ato de deferimento tácito para, após isso, julgar a ação improcedente.

  15. ) Sendo mais inaceitável, que o tribunal, em 23 de dezembro de 2016, tenha conhecimento daquele ato revogatório e, por tanto, em condições de proferir sentença, venha, apenas, a fazê-lo em 24 de fevereiro de 2017, termo do prazo de 3 meses para impugnar o ato expresso de indeferimento, não se coibindo de lembrar, já depois do prazo, que as garantias de tutela efetiva do direito da Requerente seriam feitas com aquela impugnação, o que não deixa de ser uma provocação.

  16. ) A douta sentença recorrida, absorvendo todos os despachos de mero expediente proferidos depois de 7 de outubro de 2016, aceitando os factos praticados após essa data, sugeridos pelo tribunal, aceitando que o Requerido praticasse atos processuais para além do prazo que lhe foi fixado, sem consequências, para julgar a ação improcedente, é parcial e injusta, está em desconformidade com os mais elementares princípios de garantia processual de igualdade das partes previsto no artigo 4.º do CPC; viola o princípio da celeridade processual previsto no artigo 6.º do CPC; viola o princípio processual da justa composição do litígio previsto no artigo 7.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA e, acima de tudo, viola o princípio da legalidade processual.

  17. ) Verificando-se o decurso do prazo de 10 dias, isto é deferimento tácito do pedido, a que se refere o artigo 64.º n.º 1 do RJUE aprovado pelo D.L. 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo D.L. 136/2014, o presidente da câmara está vinculado a emitir o alvará de autorização de utilização, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

  18. ) E, dentro do prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do mesmo artigo 64.º, desde que o pedido de concessão da autorização de utilização seja acompanhado por termo de responsabilidade do diretor de obra, o presidente da câmara está vinculado a conceder a autorização da utilização.

  19. ) Fora do caso previsto na conclusão anterior, mas sempre dentro do prazo de 10 dias, o presidente da câmara municipal, determina a vistoria ao edifício em 3 hipóteses: - O pedido não foi acompanhado de termo de responsabilidade; - Existirem indícios sérios (sublinhado nosso), a concretizar no processo, de que a obra está em desconformidade com o respetivo projeto e condições estabelecidas.

    - Existir indícios sérios de que o edifício ou sua fração autónoma, não é idóneo para o fim pretendido.

  20. ) Face a este quadro legal previsto no artigo 64.º do RJUE, o presidente da câmara municipal, está impedido de indeferir o pedido de autorização para utilização, sem previamente, no caso de fortes indícios, a concretizar, determinar a vistoria.

  21. ) O direito à utilização do edifício construído pela recorrente decorre da licença de construção e permite, possuindo o competente alvará, celebrar negócios sobre e através do edifício, nomeadamente, alojamento, tratamento termal, alimentação, cessão de exploração, trespasse, venda, etc.

  22. ) Sem o alvará de autorização de utilização a recorrente não pode exercer a sua atividade económica, direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias, previsto no artigo 61.º da CRP.

  23. ) O indeferimento do pedido de autorização de utilização nega o exercício daquele direito fundamental, o qual foi conferido pela licença de construção, razão pela qual estamos perante um ato nulo e de nenhum efeito e, por isso, não produz qualquer efeito revogatório de ato de deferimento tácito.

  24. ) Razão pela qual devia o tribunal dar provimento ao pedido e intimar o presidente da câmara municipal a emitir o competente alvará de autorização para utilização.

  25. ) E mesmo que o ato de indeferimento fosse meramente anulável, por violação do artigo 64.º do RJUE, ao não determinar, se fosse o caso, vistoria ao edifício para posterior decisão, sempre o tribunal devia intimar o presidente da câmara municipal a emitir o alvará de autorização de utilização.

  26. ) A douta sentença fez uma incorreta aplicação da lei e do direito violando todas as normas jurídicas previstas nos artigos 64.º do RJUE.

  27. ) Após o dispositivo da sentença com condenação em custas, não pode o tribunal fixar o valor a ação, por se ter esgotado o poder jurisdicional, mantendo-se como valor da ação aquele que foi indicado na P.I. e não impugnado pelo Requerido.

  28. ) Sendo certo que o pedido de intimação para a emissão de alvará de autorização de utilização não se enquadra no critério especial previsto no artigo 33.º...

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