Acórdão nº 02045/15.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório MFBFC no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, designadamente, à impugnação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 15 de maio de 2015, que indeferiu o seu requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Penafiel em 22 de fevereiro de 2017, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.

Do referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 15 de março de 2017, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 89v a 91v Procº físico): “O objeto do presente recurso circunscreve-se à decisão que determina que o crédito reclamado pela Recorrente, não é devido, porque se encontrava vencido fora do período de referência.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319° da Lei n° 35/2004 de 29/07 o "Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data de propositura da ação (…).

A Recorrente em 23/03/2012 fez cessar o contrato de trabalho que o ligava à sociedade JS - Indústria de Mobiliário, Lda., alegando justa causa por falta de pagamento de salários e outras retribuições.

Em 12/04/2012 foi celebrado entre a Recorrente e aquela sociedade um Acordo de pagamento respeitante aos montantes devidos pela entidade patronal à Recorrente relativos aos seus créditos laborais.

Fixaram o valor em dívida em 8.533,10 €, que seria pago em 24 prestações, mensais e sucessivas, as primeiras 12 no valor de 300 cada, as 11 seguintes no valor de 400 cada e a 248 e última no valor de 533,10 €, A primeira delas vencer-se-ia no dia 30/04/2012 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.

Daquele valor, a sociedade JS - Industria de Mobiliário, Lda., apenas liquidou as prestações de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2012, ou seja, a quantia de 1.500 €, Sendo que a prestação que se venceu no dia 30 de Setembro de 2012 já não foi paga.

Ou seja, a partir de 30/09/2012 a Insolvente entrou em incumprimento do acordo estabelecido.

Vencendo-se nessa mesma data os créditos laborais da Recorrente.

Isto porque, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 781° do Código Civil, no caso em que a dívida seja liquidada em prestações, a falta de pagamento de uma delas, importa o vencimento de todas as restantes.

Sendo por via disso nosso entendimento que o pagamento dos créditos laborais reclamados pela Recorrente só se venceu e se tomou exigível a partir do momento em que a entidade patronal da Recorrente incumpriu o acordo de pagamento celebrado com a Recorrente, uma vez que por via de tal acordo celebrado entre as partes foi mutuamente acordado o protelamento e diferimento da data de vencimento da totalidade dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho da Recorrente (nos termos ali definidos), Sendo para nós evidente que o vencimento e exigibilidade de todos esses créditos emergentes da cessão do contrato de trabalho da Recorrente para com a sua entidade patronal e reclamados junto do Fundo de Garantia Salarial ocorreu apenas no momento em que a entidade patronal/insolvente incumpriu o acordo de pagamento celebrado.

Ou seja, no dia 30/09/2012 (data em que a entidade patronal não efetuou o pagamento da prestação respeitante a Setembro) venceu-se o direito ao crédito da Recorrente.

E tendo sido intentada a ação de insolvência em 18/12/2012 (conforme resulta do facto B) dado como provado), não restam dúvidas que efetivamente o direito de crédito da Recorrente venceu-se cerca de 3 meses antes da propositura da ação.

Não comungamos pois do entendimento do douto Tribunal a quo, pois que, e não olvidando que o regime do Fundo de Garantia Salarial visa em primeira linha assegurar em tempo útil o pagamento de créditos laborais em sub-rogação mas apenas quando o empregador está insolvente ou em situação de económica difícil, A seguir-se esse entendimento, estamos a transmitir uma visão errada na nossa perspetiva - de qual é o verdadeiro objetivo e fundamento da criação desse instituto, Criando nos trabalhadores pelo menos naqueles que tenham cessado ou visto cessado o vínculo laborai com as suas entidades patronais - a ideia de que, nesse caso, têm seis meses para requerer a insolvência da sua entidade patronal, sob pena de perderam a proteção desse instituto, Ainda que para o efeito não tenham justificação para esse pedido de insolvência, Ainda que a empresa tenha viabilidade, Ainda que tenha cessado o seu contrato por mútuo acordo, No âmbito de uma extinção do posto de trabalho, de um despedimento coletivo...

O que levará por exemplo que qualquer acordo de pagamento entre trabalhador e sua entidade patronal não se venha a estender por mais de 5 meses por exemplo...

Que não havendo acordo, à cautela, se deixem de intentar ações laborais para se ir diretamente com o pedido de insolvência...

O que, nos tempos em que vivemos, já se coloca e irá se colocar muitas mais vezes, dada a fragilidade e o clima de desconfiança por que passa a nossa economia e o nosso tecido empresarial.

Começa-se a ouvir pelas salas dos Tribunais de Comércio desabafos dos Meritíssimos Juízes de que os pedidos de declarações de insolvência são hoje verdadeiras ações de cobrança, expedientes usados de forma cada vez mais banal...

Mas assim terá que continuar...

Não vale a pena recorrer ao Tribunal de Trabalho para ver reconhecidos os créditos laborais, nem valeria a pena obtida sentença, executá-la.

À cautela, mais vale requerer a insolvência da sua entidade patronal.

Parece-nos por isso que esse entendimento, transmite a ideia errada aos trabalhadores, aos beneficiários do Fundo de Garantia Salarial.

Sendo que, não esquecendo que a legislação procurou balizar o acesso á proteção pelo Fundo de Garantia Salarial, situações em que há por exemplo acordos de pagamento, judiciais ou extrajudiciais, devem ser relevadas para efeitos da aferição desse período de referência, sob pena de, não resolvendo um problema, estar a criar outro, "incitando" os trabalhadores a acautelarem-se e pedirem antes que passados os 6 meses a insolvência das suas entidades patronais.

Razão pela qual forçoso será de concluir que os créditos do Recorrente devem considerar-se abrangidos pela previsão do citado artigo 319°, e deveria ter sido condenado o Fundo de Garantia Salarial no pagamento dos mesmos.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença por vício de interpretação do n° 1...

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