Acórdão nº 00100/14.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M.

, contribuinte fiscal n.º (...), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 04/06/2014, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças da Trofa, originariamente contra a sociedade “M., Lda.

” por dívidas relativas a IRC, dos anos de 2008 e 2009, no montante global de €81.478,86 e contra si revertida.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “a) O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo, pelo que é de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, nomeadamente, no que concerne à fundamentação; b) O visado com aquela decisão deve ficar em plenas condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder se opor à decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício, não sendo esta uma mera questão semântica, de correcta ou de incorrecta ortografia, mas um dos pressupostos de legalidade em que a sua falta implica por si só um vício susceptível de oposição; c) O direito à fundamentação relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP (art. 268º), encontrando-se tal princípio constitucional nos artigos 124º e 125° do CPA e nos artigos 77°, nºs 1 e 2 e 23º, nº 4 da LGT; d) Este direito à fundamentação e o correlativo dever de fundamentação mostram bem que a fundamentação tem «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação - uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» - Acórdão do STA de 2/2/06 (rec. nº 1114/05); e) A fundamentação dos actos administrativos há-de ser contextual, clara suficiente e congruente o que equivale a dizer que à falta de fundamentação implica a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a concreta motivação do acto; f) Nesse sentido, o "acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro" - vide acórdão do STA, de 14/12/11 (proc. 0747/11); g) Pelo exposto, verifica-se que no caso concreto todos os pressupostos supra identificados e exigíveis não constam no despacho de reversão, o que leva a concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal contra o alegante uma vez que como já se referiu supra, além de não fazer qualquer referência a um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, não indica qualquer norma ou princípio jurídico que fundamente a sua responsabilidade; h) A caducidade é um conceito jurídico relacionado com as consequências do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, devendo ser exercidas dentro de um determinado período de tempo para serem eficazes. Se o titular de um direito não actuar na sua defesa dentro do prazo que a lei lhe concede, pode ver reduzido ou mesmo “extinto” o seu direito; i) Este conceito aplica-se a todos os direitos que devem ser exercidos durante um determinado período de tempo, sendo em sentido estrito, uma forma de repercussão do tempo nas situações e relações jurídicas, sendo transversal a todo o nosso ordenamento jurídico, assentando em razões de certeza e segurança jurídica; j) Estipula o nº 1 do artigo 333º do Código Civil que a caducidade pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, em relação a matéria excluída da disponibilidade das partes, caso contrário, deverá observar-se o estipulado no artigo 303º do Código Civil, referindo este que para ser eficaz, necessita de ser invocada judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita; k) O artigo 45º, nº 1 da LGT, estipula que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, salvo se a lei fixar outro prazo.

  1. A notificação da liquidação do IRC de 2008, no montante apurado de € 51.141,57 (cinquenta e um mil cento e quarenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) nos termos do artigo 45º, nºs 1 e 3 da L.G.T. deveria ter ocorrido até ao ano final do ano de 2012, uma vez que a citação ao Recorrente foi efectuada em 19.12.2013, o direito à liquidação daquele imposto encontra-se caducado, nos termos do disposto no artigo 45º da L.G.T.

  2. No nosso ordenamento jurídico vigora a regra de que o dever de ressarcir pela prática de actos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovação ou censurabilidade da conduta do agente, sendo que o comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia e/ou deveria ter agido de modo diferente; n) O despacho de reversão tem a natureza de uma verdadeira obrigação coercitiva no pagamento de quantia certa que só pode ser efectivada uma vez demonstrada a culpa pela insuficiência ou inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal para a satisfação da dívida em causa; o) Inexiste culpa sempre que o seu comportamento não traz consigo um juízo de censura, apesar da inexistência ou insuficiência do património societário. Assim sendo, preenchidos os pressupostos da responsabilidade, conforme está previsto na lei, responderão apenas pelas dívidas tributárias cuja conduta censurável tenha sido o resultado de um comportamento doloso por parte do devedor subsidiário que afectou no pagamento do imposto.

  3. O gestor actuará com culpa quando dispondo dos meios para pagar as dívidas tributárias não o tenha feito.

  4. Desde 2008 assistiu-se a uma crise internacional sem precedentes no sector financeiro, que colocou em causa todo o sistema económico vigente, resultando daí uma grave crise que alastrou a todos os países do chamado mundo desenvolvido e que atingiu severamente o nosso país, com a agravante de termos uma economia débil e cheia de anacronismos, levando a uma profunda recessão que afectou transversalmente toda a economia, sentindo-se em especial no sector da construção civil e obras públicas, sector que durante muitos anos foi considerado o motor da nossa economia, assentando aí, na construção civil, nas empreitadas de obras públicas para construção de infra-estruturas, todo o paradigma do nosso desenvolvimento; r) Pela leitura de relatórios efectuados por entidades creditadas, juntos ao processo, conclui-se que o sector da construção civil, considerado durante décadas como o motor da economia...

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